Turista deve ser indenizado.
Um turista que comprou um pacote de viagens e foi barrado pela imigração em Londres sem receber ajuda dos agentes de viagem deverá receber, de duas empresas de turismo, uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil e o valor dos danos materiais sofridos. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O turista conta nos autos que comprou um pacote operado pelas empresas Cardinal Viagens, Turismo e Representações e Voetur Turismo para viajar pela Europa, tendo como destino inicial Paris e, em seguida, Londres, Bruxelas e Amsterdã. Após a estadia em Paris, o turista foi barrado em Londres pela imigração no aeroporto. Ele afirma que as empresas não disponibilizaram pessoal para ajudá-lo, que não pôde usufruir do restante do pacote de viagem contratado e que teve que providenciar, por sua conta, o seu retorno ao país. Afirma ainda que, para a sua volta ao Brasil, teve que retornar a Paris e de lá para Amsterdã para então embarcar. As empresas Cardinal e Voetur alegam que forneceram ao turista números de telefone das pessoas que poderiam prestar-lhe auxílio caso algum imprevisto ocorresse e que foi ele quem tomou a decisão de não desfrutar do restante do pacote turístico. Alegam ainda que o turista não sofreu qualquer violação dos seus direitos e que a sua intenção era permanecer clandestinamente em Londres. A juíza da 9ª Vara Cível da comarca de Uberlândia, Maria da Graças Rocha Santos, acatou parcialmente o pedido do turista e condenou as empresas solidariamente a indenizarem ao turista o valor de R$ 6.465 sendo R$ 2 mil por danos morais e R$ 4.465 pelos danos materiais. As partes recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes deu parcial provimento ao recurso do turista e determinou que do valor fixado a título de dano material na sentença seja deduzido o valor dos serviços usufruídos e acrescentados os valores das passagens de trem para retornar à França e ir a Holanda e, ainda, aumentou os danos morais para R$ 4mil. O relator afirmou que “não há prova de que foi dada ajuda para que o apelado continuasse a viagem para os demais destinos do pacote contratado, de modo que não há dúvida quanto à falha na prestação do serviço”. Segundo o relator, a alegação de que o turista gostaria de permanecer clandestinamente em Londres também não foi comprovada. “Evidente está o dano moral sofrido pelo turista. Não há dúvida de que uma pessoa, em país estrangeiro, se sente mais desprotegida. Esta circunstância é ainda mais agravada se o agente de viagem contratado não presta o auxílio necessário, e deixa seu cliente completamente desamparado, sem orientá-lo quanto à forma que deve proceder para que saia daquela situação emergencial, e que lhe está causando transtorno”, concluiu. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo votaram de acordo com o relator. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br Processo: 1.0702.06.312199-1/002 Fonte: TJMG