Juiz determina que rede de farmácias deve custear tratamento de mulher baleada durante assalto.

O juiz Raimundo Nonato Silva Santos, respondendo pela 17ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a Empreendimentos Pague Menos S/A pague mensalmente R$ 2.500,00 à dona de casa A.M.G.P. Ela foi atingida por disparo durante assalto em uma das farmácias da rede, na avenida Oliveira Paiva, em Fortaleza. Consta nos autos (nº 545022-62.2012.8.06.0001/0) que, no dia 2 de janeiro deste ano, a mulher estava na loja pagando contas, quando homens entraram no local e anunciaram o assalto. A dona de casa afirmou que o segurança da farmácia reagiu e, durante a troca de tiros, A.M.G.P. foi baleada na coluna vertebral. Ela precisou passar por cirurgia e necessita de cadeira de rodas para se locomover, fazer uso de órtese para a coluna, além de vários medicamentos e sessões de fisioterapia. Como não recebeu auxílio por parte da empresa, recorreu à Justiça, pedindo que a Pague Menos assuma os custos do tratamento. Também requereu indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o magistrado concedeu a tutela antecipada, determinando que a rede de farmácias custeie as despesas do tratamento. O juiz considerou o risco grave à saúde da vítima. A Pague Menos será citada da decisão e poderá apresentar contestação. Ao final da ação, caso seja comprovado que a empresa não teve responsabilidade, poderá reaver a quantia paga. A reparação por danos morais será analisada quando do julgamento do mérito do processo. Fonte: TJCE

Plano de Saúde deve pagar indenização por negar cirurgia de emergência à grávida.

A juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Unimed Fortaleza a indenizar em R$ 5 mil para a paciente A.V.O., que estava grávida e teve negado procedimento cirúrgico de emergência. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (18/07). Consta nos autos (nº 499052-73.2011.8.06.0001/0) que a mulher foi ao Hospital Regional Unimed Fortaleza porque estava sentindo fortes cólicas abdominais e hemorragia interna. A médica solicitou vários exames, incluindo o de gravidez.   Diante do resultado positivo, foi considerada a possibilidade de torção ovariana ou uma gravidez ectópica (quando o feto se instala fora do útero). Por esse motivo, a médica considerou necessário a paciente ser submetida à laparoscopia exploradora, em caráter de urgência por se encontrar em risco de morte. Apesar da situação, o plano de saúde se negou a realizar o procedimento, sob o argumento de carência contratual.   Depois de nove horas sem conseguir autorização para a cirurgia, a grávida conseguiu atendimento na Maternidade Escola Assis Chateaubriand, onde teve retirada a trompa afetada.   A segurada ingressou com ação judicial solicitando reparação moral, justificando ter sofrido danos psicológicos. Na contestação, a Unimed Fortaleza sustentou que a cliente havia contratado o plano um dia antes de procurar Hospital e requerer o procedimento. Afirmou que a negativa se deu pelo não cumprimento da carência para internações clínicas e cirúrgicas.   Ao julgar o caso, a magistrada concluiu que a Unimed não poderia ter recusado o atendimento porque a paciente estava grávida e com hemorragia. “Vale relembrar ainda que, em se tratando de caso de urgência, nenhum médico ou hospital pode recusar atendimento a quem estiver correndo risco de morte, segurado ou não, sob pena de malferir o Código de Ética Médica, além de incorrer no crime de omissão de socorro tipificado no art. 135 do Código Penal Brasileiro”. Fonte: TJCE

Estado deve fornecer medicamento para idoso que sofre com doença grave na medula óssea.

A juíza Ana Cleyde Viana de Souza, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que o Estado do Ceará forneça o medicamento Decitabina ao aposentado F.A.R.. Ele é portador da Síndrome Mielodisplásica (SMD), doença da medula óssea que pode se transformar em leucemia aguda. Segundo o laudo médico, o aposentado corre risco de morte devido a complicações decorrentes de quadro grave de anemia e da necessidade de transfusões semanais. O paciente, que tem 60 anos, sofre ainda com infecções e sagramentos recorrentes. O médico que o acompanha prescreveu 40 frascos de 50mg do remédio, que custa R$ 5 mil cada ampola. Alegando que não tem condições financeiras, F.A.R. ajuizou ação (n° 0172174-53.2012.8.06.0001) solicitando o fornecimento da medicação, cujo montante é R$ 200 mil. Ao analisar o caso, a juíza Ana Cleyde Viana de Souza concedeu liminar e determinou que o Estado forneça o medicamento em até cinco dias. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 1 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (25/07). Fonte: TJCE

Portadora de epilepsia consegue isenção de tarifa de transporte.

O juiz convocado Artur Cortez Bonifácio determinou que a uma senhora portadora de epilepsia seja dispensada do pagamento de tarifa no sistema de transporte público coletivo, com a entrega imediata do seu cartão de dispensa, invertendo, por consequência, o ônus sucumbencial. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que julgou um recurso movido contra a decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Em suas razões recursais, a autora afirmou que tornou-se beneficiária da gratuidade do transporte coletivo há oito anos, quando lhe foi deferida a última gratuidade no dia 27 de julho de 2008, tendo em vista ser portadora de doença crônica e invalidante tipo epilepsia – CID G40, e, também, por ser pessoa de baixa renda. Sustentou possuir como única fonte de renda, aposentadoria por invalidez, percebendo a quantia de R$ 840,00, necessitando arcar ainda, mensalmente, com as despesas de água, energia, alimentação e transporte. Ela argumentou que mesmo diante das suas condições de saúde e financeira, a administração municipal indeferiu o pleito formulado, sob o argumento de que o benefício destina-se às pessoas que possuem renda máxima de um salário mínimo, consoante o que dispõe o art. 3º, §1º, II, da Lei Municipal nº 00185/01. Para o relator, para que se proteja os direitos e garantias dessas pessoas, é preciso que se reconheça que a concessão da gratuidade não pode ser vista como uma medida de cunho meramente assistencialista, haja vista objetivar, primordialmente, a implementação de inúmeros outros direitos, tais como o trabalho, a saúde, o lazer, enfim, o exercício pleno da cidadania. Ele destacou ainda o fato da dispensa do pagamento de tarifas no Sistema de Transporte Coletivo Urbano se acha disciplinada pela Lei Municipal 185/01. O juiz ressaltou que a autora é portadora de doença crônica e invalidante tipo epilepsia – CID G40, o que dificulta e limita sobremaneira a sua locomoção, necessitando de deslocamento para tratamento médico, mensalmente, no Hospital Giselda Trigueiro. (Apelação Cível n° 2012.000685-8) Fonte: TJRN

TJRJ obriga seguradora a fornecer prótese peniana inflável a idoso.

O desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, da 14ª Câmara Cível do TJ do Rio, manteve a sentença de 1º grau que garantiu indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a um senhor que, devido a um câncer de próstata, necessitava de uma prótese peniana inflável. Ele teve o pedido negado pelo plano de saúde Sul América, que só queria custear a prótese semirrígida. Segundo o magistrado, trata-se de cláusula abusiva a exclusão da cobertura de qualquer material indispensável a ato cirúrgico.   O idoso submeteu-se a uma prostatectomia radical e, como conseqüência, foi acometido de impotência sexual. Para melhorar a qualidade de vida, a indicação médica foi para cirurgia de implantação de prótese peniana inflável.   De acordo com os autos, a Sul América alegou que as próteses infláveis não integram a cobertura do seguro saúde contratado pelo autor da ação. Afirmou ainda que não negou o custeio do material, uma vez que existe uma prótese similar, a semirrígida, e que a ofereceu ao paciente. Segundo a defesa da empresa, ela não poderia ser “compelida a fazer aquilo que não contratou e pelo qual não foi remunerada”.   O desembargador Plínio Pinto consolidou na decisão a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo da 51ª Vara Cível da Capital que autorizou a realização do procedimento cirúrgico com a utilização da prótese e de demais materiais indicados pelo médico. Segundo o magistrado, a recusa da seguradora em acatar o pedido demonstra negação da obrigação contratada: “A cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão comprometido pela moléstia, cujo tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde”.   Processo nº 0383752.03.2011.8.19.0001 Fonte: TJRJ

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