TJ altera reajuste em plano de saúde.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou abusivo o reajuste de 100% no plano de saúde de um segurado. De acordo com os desembargadores, o fato de ele e sua esposa terem atingido 60 anos não justifica tal aumento. Assim o reajuste de S.E.M. com a Unimed Juiz de Fora será de 35%, conforme decisão de primeira instância. Segundo os autos, S.E.M. firmou contrato de plano de saúde com a Unimed em 1998. Em outubro de 2001, quando completou 60 anos, a mensalidade sofreu um acréscimo. Já em 2009, sofreu outro acréscimo pelo fato de sua esposa, dependente do plano, também ter completado 60 anos. A soma de ambos totalizou 100% de aumento, o que levou S.E.M. a ajuizar ação contra a seguradora. Em primeira instância, o juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho entendeu abusivo o aumento. A seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça. O relator, desembargador Cabral da Silva, baseado no princípio da razoabilidade, manteve o reajuste estipulado pela sentença de primeira instância. Os desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira acompanharam o relator. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Goiás (31) 3237-6568 ascom@tjmg.jus.br Processo nº 1.0145.09.558583-5/-001 Fonte: TJMG
Prefeitura é condenada a indenizar paciente por infecção hospitalar.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Osasco a pagar indenização por danos morais e materiais a uma paciente que contraiu infecção hospitalar durante internação para trabalho de parto em hospital da rede municipal. A autora afirmou que, após 14 horas de trabalho de parto no Hospital Amador Aguiar, foi constatado pela equipe médica que o feto estava em posição transversal e que seria necessário a realização de uma cirurgia cesariana. Ficou constatado que o bebê sofreu com a demora e defecou três vezes dentro da bolsa gestacional, fato que lhe causou danos respiratórios. A autora contraiu infecção hospitalar e ficou internada por nove dias. Aduziu que todos os problemas foram ocasionados pelo atendimento deficiente prestado pelo hospital municipal. O laudo pericial concluiu que os procedimentos praticados pela equipe médica foram corretos ao aguardar a evolução do parto normal. A decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco havia julgado o pedido improcedente, mas a autora ficou insatisfeita com o desfecho e recorreu da decisão. O relator do processo, desembargador Camargo Pereira, entendeu que não se pode negar o desconforto sofrido nem as condições precárias do sistema público de saúde, mas não ficou comprovada a responsabilidade do hospital, especificamente no tocante aos procedimentos que antecederam ao parto. A prova dos autos, portanto, é conclusiva de que a infecção foi adquirida após a internação. “Certamente ocorreu por falha na assepsia, seja durante o procedimento cirúrgico, seja no pós-operatório, seja ainda nas instalações do hospital”, disse. O magistrado julgou o recurso procedente para condenar a prefeitura a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 377,49 e morais na quantia de R$ 10 mil. Os desembargadores Ronaldo Andrade e Antonio Carlos Malheiros também participaram do julgamento e acompanharam a decisão. Apelação nº 0038943-94.2007.8.26.0405 Comunicação Social TJSP – AG (texto) imprensatj@tjsp.jus.br Fonte: TJSP
Plano de Saúde é condenado por cancelar contrato sem notificação.
O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de uma segurada para condenar a Amil a custear o tratamento de aneurisma cerebral e pagar a importância de R$ 5 mil. De acordo com a segurada, ao solicitar autorização para fazer procedimento neurocirúrgico, foi informada que o contrato firmado com a Amil havia sido cancelado, de forma unilateral, por falta de pagamento. Afirmou que as prestações estavam atrasadas, mas que tentou efetivar o pagamento, como já havia feito anteriormente e que a Amil se negou a receber as mensalidades em atraso, agindo de má-fé. A Amil argumentou que rescindiu o pactuado entre as partes em conformidade com as cláusulas contratadas. Que foi a própria autora, mediante inadimplemento, que deu causa ao fim da relação contratual não cabendo, portanto, pedido de danos morais. O juiz entendeu que apesar do inadimplemento da segurada a Amil não poderia cancelar o contrato sem notificação. “Em fevereiro do corrente ano, momento quase imediatamente anterior à realização do dispendioso tratamento necessitado pela autora, a empresa ré despertou de sua habitual indulgência com os atrasos e, sem qualquer notificação, deu por encerrada a relação. Sem dúvida, o encerramento abrupto e coincidente com o momento em que a autora mais precisava do seguro saúde foi fato bastante para abalar valores da personalidade. A necessidade urgente e frustrada tinha origem em grave problema de saúde, o que, além do próprio direito à integridade física, também foi apto a provocar o sofrimento anímico referido pela doutrina como indicativo do dano de ordem moral”, concluiu o magistrado em sua sentença. Cabe recurso da sentença. Fonte: TJDF
Clínica e plano de saúde condenados por morte de paciente.
A 6ª Câmara Cível da Justiça Estadual condenou a Unimed e a Clínica Professor Paulo Guedes LTDA, de Caxias do Sul, ao pagamento de indenização pela morte de uma paciente. Ela tinha distúrbios mentais e foi encontrada morta, por enforcamento, nas dependências da Clínica. Caso O marido e os filhos da mulher falecida ingressaram com ação de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Elaine Terezinha Giacomet estava internada na clínica desde dezembro de 2006 e sofria de distúrbio bipolar. Segundo os familiares, a clínica não permitia visitas em função do estado de saúde da paciente. No dia 4 de fevereiro de 2007, Elaine foi encontrada morta, pendurada em faixas de contenção de um colete. Foi constatada que a morte foi por asfixia mecânica, ou seja, enforcamento. Além da ausência de vigilância permanente, a paciente tinha um plano de saúde na qual a clínica era conveniada. Sentença Proferida em 1º grau, a sentença julgou improcedente a ação indenizatória contra a Unimed e procedente, em parte, contra a Clínica Professor Paulo Guedes Ltda, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.900,00, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e R$ 76.500,00 a cada um dos autores, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Em sua defesa a Clínica alegou que, no dia em que ocorreu o falecimento, devido à extrema agitação da paciente, foi colocada uma contenção mecânica. Elaine Terezinha foi avaliada no horário das 12h. Logo depois, às 13h35min, a plantonista encontrou a paciente fora do leito, inconsciente e presa pelo colete de contenção. Mesmo realizadas manobras de reanimação, às 13h48min o óbito foi confirmado. Apelação Inconformados com a sentença, os familiares pediram sua reforma para reconhecer a responsabilidade solidária da Unimed com a clínica conveniada, pedindo o aumento da indenização por danos morais e pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A ré, Clínica Professor Paulo Guedes, também apelou pedindo exclusão da responsabilidade pelo infortúnio, que não teria decorrido de culpa de seus profissionais, e, sim, de caso fortuito. Desta forma, requereu a redução da condenação por danos morais. Na 6ª Câmara Cível, o Desembargador relator, Artur Arnildo Ludwig, reconheceu a responsabilidade solidária da Unimed e reduziu o montante a ser pago como indenização por danos morais. Segundo o magistrado além de ser uma questão delicada, envolve a morte de uma paciente internada numa clínica conveniada com a Unimed. Para ele, há a obrigação das operadoras de plano de saúde de resultado, ou seja, assumem o compromisso de prestar um serviço médico de alto padrão e confiabilidade. O contrato é considerado descumprido quando o serviço não é executado nos moldes prometidos como ocorre quando há um erro médico. Por maioria, os magistrados decidiram pela responsabilização da Unimed e indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e o Des. Ney Wiedemann Neto. . Acesse a íntegra da decisão: Apelação nº 70037918919 EXPEDIENTE Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend imprensa@tj.rs.gov.br Fonte: TJRS
Cláusula contratual de plano de saúde que limita prazo de internação é considerada abusiva.
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) considerou abusiva a cláusula do contrato de prestação de serviço da Unimed Fortaleza que limita a 30 dias a internação para tratamento psiquiátrico. O recurso da cooperativa médica foi julgado na sessão dessa terça-feira (26/06). Na apelação (nº 0086547-57.2007.8.06.0001) ao TJCE, o plano de saúde pediu a reforma da sentença de 1º Grau que obrigou a empresa a manter internada paciente que sofria de problemas psiquiátricos. A Unimed Fortaleza alegou que o contrato não prevê a prestação de serviços de forma irrestrita e ilimitada. A ação de obrigação de fazer foi interposta pela funcionária pública L.N.A. Em 12 de setembro de 2007, ela foi acometida de “crise físico-psíquica súbita” e precisou ser internada com urgência. Segundo os autos, as despesas iniciais foram pagas pela Unimed, mas a cooperativa se recusou a custear o restante da internação, justificando que já haviam sido utilizados os 30 dias previstos no contrato. Para continuar o tratamento, a segurada ingressou com ação na Justiça requerendo internação até que estivesse totalmente recuperada. Também pediu autorização retroativa a todo o período de tratamento. Ela anexou relatório médico de surto psicótico delirante grave e depressão, que determinava a necessidade da internação por tempo indeterminado. O Juízo de 1º Grau determinou que a operadora de saúde custeasse o procedimento. Objetivando reformar a sentença, a cooperativa entrou com apelação no TJCE. Ao julgar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. Para o relator do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, a recusa da internação em hospital psiquiátrico sob argumento de que o contrato prevê apenas 30 dias “é abusiva por restringir direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, que é a vida e a saúde”. Fonte: TJCEEE
Clínica é condenada por negligência de funcionária.
O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília condenou a Clínica de Ortopedia Cotrel a pagar indenização por danos morais causados a paciente, no valor de R$ 100 mil. Condenou também à obrigação de pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 7.272,70 pelas despesas com o tratamento médico. O paciente era deficiente físico devido a um acidente o que o obrigava a andar de muletas. Em junho de 1996 ele sofreu uma queda, machucando a mão direita. Foi então encaminhado à clínica Cotrel, para tratamento de fisioterapia. Em 16 julho de 1996, foi atendido por apenas uma fisioterapeuta, estando ausente o médico responsável. No mesmo dia, foi submetido à primeira sessão de fisioterapia, ministrada por uma auxiliar de fisioterapia. Durante uma sessão de ultrassom, a auxiliar de fisioterapia teve a atenção desviada, e deixou o aparelho atuando em uma mesma área além do tempo adequado, causando-lhe dor intensa, além de um forte odor de queimadura na pele. O tempo passou e as dores persistiam, razão porque foi encaminhado a um ortopedista, que diagnosticou o início de necrose do nervo do braço. O ortopedista indicou uma primeira cirurgia, em que se constatou que o nervo atingido pelo ultrassom estava totalmente necrosado. Pouco tempo após a cirurgia, cresceu um enorme caroço na mão e em decorrência da necrose teve que submeter-se a quatro cirurgias, a última das quais em 2001. Em decorrência dos fatos, o autor que era professor de matemática e ciências teve que aposentar-se por invalidez, sente dores crônicas no braço, teve gastrite medicamentosa e obesidade e um quadro de depressão. A Clínica alegou que o aparelho de ultrassom não oferece riscos de queimaduras ao paciente e que funcionária na época dos fatos não trabalhava no local e a auxiliar jamais trabalhou lá. Argumentou que a lesão no nervo do autor não pode advir de queimadura, que a moléstia é sequela da queda ocorrida. Afirmou ainda que “as faturas de cartão de crédito indicam condições suficientes para o pagamento de diaristas e para uma vida de paxá, que a obesidade é decorrência da alta freqüência a churrascarias, tendo o autor se tornado glutão e sedentário por opção própria”. Ao final declarou que a ré agiu com toda a atenção e cuidado e que a pretensão de indenização do autor é exorbitante. Os laudos periciais concluíram que o autor apresenta sequelas consolidadas irreversíveis, irrecuperáveis, intratáveis, incuráveis e irreabilitáveis, em sua mão direita, deformantes, incapacitantes e geradoras da definitiva invalidez, para todo e qualquer tipo de trabalho útil lícito e rentável (também para suas ações comuns da vida pessoal diária), plena e convictamente compatíveis de terem sido advindas da exposição prolongada a aplicação do Ultra-Som, oferecidos na COTREL, em 18/07/1996, razão de ser considerada a sua total e plena invalidez para geração de trabalho. O juiz decidiu que “estão suficientemente demonstrados todos os requisitos da responsabilidade civil. Com efeito, o autor logrou demonstrar com os documentos que instruem a inicial, posteriormente confirmados pela prova pericial, que a lesão em sua mão direita decorreu do ato negligente da funcionária da ré, ao manusear o equipamento de ultra-som”. Cabe recurso da sentença. Processo:2004.01.1.049179-6 Fonte: TJDF
Estado condenado a fornecer fraldas a portador de paralisia cerebral.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que determinou que a Fazenda do Estado forneça fraldas geriátricas para um paciente portador de paralisia cerebral, conforme prescrição médica. Como não tem condições financeiras de arcar com o tratamento, o doente requereu ao Estado o fornecimento mensal de 210 fraldas descartáveis tamanho M da marca BigFral, de acordo com a prescrição médica. No pedido, a defesa alegou que as outras marcas são insuficientes na contenção dos dejetos, implicando infecções e dificuldades adicionais para seus familiares manterem um quadro higiênico adequado. A decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto condenou a Fazenda a fornecer as fraldas enquanto durar o tratamento. A Fazenda recorreu da decisão e o relator do processo, desembargador Camargo Pereira, negou provimento ao recurso entendendo ser inaceitável o reconhecimento de um direito à saúde sem os meios para aplicá-los. Os desembargadores Ronaldo Andrade e Antonio Carlos Malheiros também participaram do julgamento e acompanharam a decisão. Apelação nº 0058216-60.2009.8.26.0576 Comunicação Social TJSP – AG (texto) imprensatj@tjsp.jus.br Font: TJSP
Unimed de Paranavaí é condenada a reembolsar usuário cujo tratamento não foi por ela autorizado.
A Unimed de Paranavaí foi condenada a pagar a um usuário de seu plano de saúde a quantia de R$ 42.000,00, a título de reembolso de despesas com tratamento médico (implantação de stent cardíaco), as quais não haviam sido por ela autorizados, sob alegação de que não havia cobertura contratual. A sentença também determinou que a Unimed pague R$ 10.000,00, por dano moral, ao mencionado usuário (C.M.N.). Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí que julgou improcedentes os pedidos formulados por C.M.N. No recurso de apelação, a Unimed insistiu na alegação de que o tratamento realizado pelo autor carece de previsão contratual. Para o relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Albino Jacomel Guérios, entendeu, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser abusiva a cláusula contratual que vedou o tratamento. (Apelação Cível n.º 877582-2) CAGC Fonte: TJPR