TJMA. Indenização por danos morais e materiais. Contrato de empreitada. Alegação de abandono da obra por parte da empresa contratada.
TJMA. Indenização por danos morais e materiais. Contrato de empreitada. Alegação de abandono da obra por parte da empresa contratada. Aplicação do prazo decadencial de 30 dias previsto no art. 614, §2º do CC/2002. Impossibilidade. Prazo prescricional de três anos (art. 206, §3º do CC/2002). I — O art. 614, §2º, do Código Civil trata do direito do empreiteiro de exigir o pagamento na proporção da obra executada, quando esta constar de partes distintas, dispondo o dono da obra do prazo de trinta dias, a contar da medição, para denunciar os vícios ou defeitos, sem o que se presumirá verificado o que se mediu. II — Assim sendo, esse prazo não tem qualquer condão de regular o direito do dono da obra em exercer pretensão de ressarcimento de perdas e danos decorrentes de ato ilícito atribuído ao empreiteiro. III — Objetivando a demanda a reparação por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito, não há que se falar em prazo decadencial de 30 (trinta) dias para ajuizar a ação de caráter indenizatório, mas sim de prazo prescricional, que se encontra regulado no §3º do art. 206 do CC de 2002 (três anos). Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 5.342/2012, de Timon. Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva. Data da decisão: 27.03.2012. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de março de 2012 APELAÇÃO CÍVEL NO 5.342/2012 – TIMON PROCESSO NO 0004761-89.2010.8.10.0060 Apelante : Padaria e Confeitaria Pão Gostoso Ltda. – ME Advogado : Alexandre Bento Bernardes de Albuquerque Apelada : Construtora Soma Ltda. Advogado : José Kirieleizon Martins Matos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Revisor : Desembargador Raimundo Freire Cutrim ACÓRDÃO NO 112.812/2012 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DA OBRA POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ART. 614, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. I — O art. 614, § 2º, do Código Civil trata do direito do empreiteiro de exigir o pagamento na proporção da obra executada, quando esta constar de partes distintas, dispondo o dono da obra do prazo de trinta dias, a contar da medição, para denunciar os vícios ou defeitos, sem o que se presumirá verificado o que se mediu. II — Assim sendo, esse prazo não tem qualquer condão de regular o direito do dono da obra em exercer pretensão de ressarcimento de perdas e danos decorrentes de ato ilícito atribuído ao empreiteiro. III — Objetivando a demanda a reparação por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito, não há que se falar em prazo decadencial de 30 (trinta) dias para ajuizar a ação de caráter indenizatório, mas sim de prazo prescricional, que se encontra regulado no § 3º do art. 206 do CC de 2002 (três anos). IV — Apelação provida. Decadência afastada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. São Luís, 27 de março de 2012. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator APELAÇÃO CÍVEL NO 5.342/2012 – TIMON PROCESSO NO 0004761-89.2010.8.10.0060 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Padaria e Confeitaria Pão Gostoso Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Timon que, nos autos da ação de indenização por perdas e danos movida em face de Construtora Soma Ltda., reconheceu a decadência do direito da ora apelante, com base no art. 614, § 2º, do Código Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razões de fls. 325/333, a ora apelante sustenta que, ao presente caso, nota-se a clara mistura entre a legislação do consumidor e a do Código Civil, fato esse não observado pelo magistrado de base. Aduz que o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação justamente como forma de proteger a parte hipossuficiente da relação, conforme demonstrado ao longo do feito. Argumenta que, acaso seja mantido o posicionamento do magistrado sentenciante, deve-se “rasgar o Código do Consumidor e aplicar apenas a legislação civil, mesmo quando o hipossuficiente seja prejudicado” (fl. 327). Afirma que a empresa ora apelada infringiu diversos dispositivos legais, não bastasse a própria conduta de seus prepostos, ao abandonarem a obra, não agindo como profissionais e desrespeitando o contrato firmado entre as partes. Assevera que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, por conseguinte, o lapso decadencial do art. 614, § 2º, do Código Civil. Conclui que, mesmo que fosse possível a aplicação de prazo decadencial na presente demanda, este seria o de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26 do CDC, o que resultaria no prosseguimento da demanda. Reitera os argumentos expendidos na inicial, no sentido de que sofreu diversos prejuízos de ordem moral e material com a conduta da apelada, cujos prepostos abandonaram a obra objeto do contrato de empreitada, com aplicação do art. 186 do Código Civil, até porque o cerne da demanda é esse ato ilícito e não os atos realizados na construção. Ocorrendo este abandono, finaliza a apelante, os atos ilícitos seriam atingidos pela prescrição do art. 206 do Código Civil, e não outro como impôs a sentença a quo, ou seja, não ocorreu a dita prescrição, vez que a ilicitude está demonstrada independentemente das alegações sobre a própria obra. Com base nessas razões, requer o provimento do recurso, anulando-se a sentença, a fim de que este Tribunal de Justiça profira julgamento de
TJMG. Venda de imóvel em duplicidade.
TJMG. Venda de imóvel em duplicidade. Restituição do valor pago pelo comprador. Responsabilidade solidária do corretor que intermediou a venda. Possibilidade. O art. 723 do Código Civil preceitua que o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente todas as informações sobre o andamento do negócio, devendo, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência. “Comprovando-se o prejuízo de uma das partes, em decorrência de informações equivocadas ou falsas transmitidas pelo corretor, inclusive a terceiros, se sujeita ele a arcar com as perdas e danos, naturalmente em solidariedade com aquele que restou com o indevido favorecimento”. Decisão Acórdão: Apelação Cível n. 1.0441.09.016954-7/001, de Muzambinho. Relator: Des. Cláudia Maia. Data da decisão: 10.11.2011. Número do processo: 1.0441.09.016954-7/001(1) Númeração Única: 0169547-27.2009.8.13.0441 Processos associados: clique para pesquisar Relator: Des.(a) CLÁUDIA MAIA Relator do Acórdão: Des.(a) CLÁUDIA MAIA Data do Julgamento: 10/11/2011 Data da Publicação: 23/11/2011 EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CORRETOR QUE INTERMEDIOU A VENDA. POSSIBILIDADE. 1- O art. 723 do Código Civil preceitua que o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente todas as informações sobre o andamento do negócio, devendo, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência. 2- “Comprovando-se o prejuízo de uma das partes, em decorrência de informações equivocadas ou falsas transmitidas pelo corretor, inclusive a terceiros, se sujeita ele a arcar com as perdas e danos, naturalmente em solidariedade com aquele que restou com o indevido favorecimento”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0441.09.016954-7/001 – COMARCA DE MUZAMBINHO – APELANTE(S): RUTE DE PASQUAL LEITE RIBEIRO CELANI E OUTRO(A)(S), ANDRE LUIZ CELANI – LITISCONSORTE: GERALDO DONIZETE ALVES, JACY ROSA, MARIA DA SILVA ROSA, ORDALHA DOS SANTOS ALVES E OUTRO(A)(S), JOSÉ ANTÔNIO MONTANARI – APELADO(A)(S): IZABEL CRISTINA ARANTES, MARIA DE LOURDES MATIAS DA SILVA ARANTES E OUTRO(A)(S), LUIS FRANCISCO ARANTES ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento á apelação. Belo Horizonte, 10 de novembro de 2011. DES. CLÁUDIA MAIA RELATORA DES. CLÁUDIA MAIA (RELATORA) VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por Rute Pasqual Leite Ribeiro Celani e André Luis Celani contra a sentença de fls. 121/128, proferida pelo eminente Juiz de Direito Flávio Umberto Moura Schmidt, investido na comarca de Muzambinho, que, nos autos da ação anulatória de ato jurídico c/c pedido de reintegração de posse e demolição de construção ajuizada por Maria de Lourdes Matias da Silva Arantes, Izabel Cristina Arantes e Luiz Francisco Arantes, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar os ora apelantes ao pagamento da importância de R$ 36.000,00. Nas razões recursais de fls. 137/139, pugnam pela reforma da sentença, alegando que o único responsável pela venda em duplicidade de lotes constatada nos autos foi o corretor José Antônio Montanari, dado que ele alterou os dados do contrato após a morte do marido e pai dos apelados. Alegam que também foram vítimas de “fraude”, uma vez que a escritura passada à segunda compradora, Ordalha dos Santos Alves, se deu na mais absoluta boa-fé e confiança, pois José Antônio era responsável pela venda de todo o loteamento denominado Mirante. Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões (fls. 142). É o relatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Cuida-se de ação anulatória com pedido de reintegração de posse, demolição e de indenização ajuizada por Maria de Lourdes Matias Silva Arantes, Izabel Cristina Arantes, Luiz Francisco Arantes contra Rute Pasqual Leite Ribeiro Celani, André Luiz Celani, Ordalha dos Santos Alves, Geraldo Donizete Alves, Jacy Rosa, Maria da Silva Rosa e José Antônio Montanari. Na petição de ingresso os autores afirmam que são herdeiros de Antônio Luiz Arantes que, em 10/12/1999, adquiriu dos dois primeiros réus o lote n. 10, da quadra E, do loteamento denominado Fazenda do Mirante, mediante corretagem realizada por José Antônio Montanari. Alegam que o valor foi pago integralmente aos vendedores e que, após a morte do adquirente, ocorrida em 23/08/2003, o corretor José Antônio Montanari alterou por meio de rasura os dados do contrato, substituindo o número do lote para n. 9, enquanto o de n. 10 foi novamente alienado para Ordalha dos Santos Alves e seu marido Geraldo Donizete Alves. Analisando o teor das razões trazidas no apelo, resta incontroverso que os ora recorrentes, na condição de proprietários do loteamento denominado Fazenda do Mirante, alienaram em duplicidade o lote de n. 10 para pessoas distintas. Cinge-se, portanto, o pedido recursal à reforma da decisão para atribuir responsabilidade exclusiva ao réu responsável pela venda do imóvel, José Antônio Montanari, sob o fundamento de que, como proprietários, também foram vítimas de fraude, pois ele alterou os dados do contrato depois da morte do marido e pai dos apelados e não repassou aos mesmos o valor auferido com a segunda venda do terreno. Primeiramente, incube registrar que os depoimentos colhidos em audiência indicam que, sem sobra de dúvida, houve corretagem da parte de José Antônio Montanari, tanto na primeira quanto na segunda venda do lote n. 10, objeto da contenda. O depoimento pessoal de José Antônio Montanari de fls. 114/v. traz informações bastante relevantes para a aferição da sua participação na venda do lotes, pois reconhece ter vendido o terreno ao marido e pai dos autores, ficando responsável pela confecção do contrato, cujas cláusulas foram estabelecidas pelo procurador da vendedora Rute Pasqual Leite Ribeiro Celani, recebendo integralmente o valor do terreno na sua própria residência,