Médicos com dupla jornada têm direito a adicional por tempo de serviço dobrado.
Médicos que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais têm direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre os dois vencimentos básicos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso julgado, os servidores médicos da Universidade Federal de Santa Maria (RS) que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais observaram, em maio de 2005, uma redução na remuneração, decorrente de alteração na interpretação da Lei 8.112/90 por parte da administração pública. De acordo com o processo, a verba percebida pelos médicos tinha como base de cálculo a soma dos vencimentos básicos de ambas as jornadas, cada uma de 20 horas. Porém, desde maio 2005, o cálculo passou a ser apenas sobre um vencimento básico, correspondente à jornada de 20 horas semanais. Os autores ajuizaram ação ordinária para garantir o direito aos respectivos adicionais por tempo de serviço, levando em consideração os vencimentos relativos às duas jornadas. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O magistrado restabeleceu o pagamento integral da verba, bem como determinou que fossem pagas as diferenças relativas aos valores recebidos desde maio de 2005, com juros de mora em 0,5% ao mês. Contudo, a decisão ressalvou à administração a possibilidade de renovar o ato, desde que atendidas as formalidades necessárias. Tanto os médicos quanto a universidade apelaram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso dos funcionários e deu parcial provimento ao da instituição, reformando a sentença apenas quanto aos juros de mora. Lei clara Ainda insatisfeitos, os médicos interpuseram recurso no STJ alegando, entre outros fatores, a negativa da vigência ao artigo 1º da Lei 9.436/97. Essa lei determina que os servidores médicos, em princípio, têm jornada de trabalho de 20 horas semanais, porém faculta ao servidor a opção pelo regime de 40 horas semanais, exigindo que sejam respeitados os valores dos vencimentos básicos fixados legalmente. A universidade interpôs recurso adesivo, argumentando que, embora a lei permita a jornada dupla de trabalho, o percentual referente ao adicional por tempo de serviço, em qualquer situação, incide sobre o vencimento básico, considerando apenas uma jornada. Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora dos recursos, a tese da administração “não reflete o bom direito”, pois a lei é clara ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço “será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta lei”, chegando à conclusão de que devem ser considerados os valores dos dois vencimentos básicos. Assim, a Turma deu provimento ao recurso dos médicos e negou provimento ao recurso adesivo da universidade. A decisão detalhou a incidência dos juros, que deve ser feita da seguinte forma: percentual de 1% ao mês no período anterior a 24 de agosto de 2001, quando foi publicada a Medida Provisória 2.180-35; percentual de 0,5% ao mês a partir da referida MP até junho de 2009, quando a Lei 9.494/97 obteve nova redação; percentual estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei 11.960/09. Já a correção monetária pelo INPC deverá contar do dia em que cada parcela deveria ter sido paga. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da condenação. Fonte: www.stj.jus.br
TJDFT. Corretagem. Compra e venda de imóvel em construção. Participação do corretor. Previsão contratual de assunção de responsabilidade pelo comprador.
Os autores, ao comprarem o imóvel, firmaram Pedido de Reserva com Proposta para Aquisição de Imóvel, cujas condições gerais consta expressamente que o adquirente suportará a comissão de corretagem e assim cabe-lhe arcar com a aludida despesa, ainda que o valor da comissão não tenha constado do preço final do contrato de compra e venda firmado. Não se declara nulidade de cláusula contratual quando o Código Civil, em seu artigo 724, permite ajuste entre as partes, neste caso, firmado no pedido de reserva e proposta de aquisição de imóvel. Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 2011.09.1.011126-9, de Brasília. Relator: Juíza Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro. Data da decisão: 08.11.2011. Órgão 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Processo N. Apelação Cível do Juizado Especial 20110910111269ACJ Apelante(s) BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Apelado(s) ALAN MARTINS ROCHA E OUTROS Relatora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO Acórdão Nº 549.954 EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. SERVIÇO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO CORRETOR. PREVISÃO CONTRATUAL DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO COMPRADOR (PEDIDO DE RESERVA COM PROPOSTA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL). PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Os autores, ao comprarem o imóvel, firmaram Pedido de Reserva com Proposta para Aquisição de Imóvel, cujas condições gerais consta expressamente que o adquirente suportará a comissão de corretagem e assim cabe-lhe arcar com a aludida despesa, ainda que o valor da comissão não tenha constado do preço final do contrato de compra e venda firmado. 2) Não se declara nulidade de cláusula contratual quando o Código Civil, em seu artigo 724, permite ajuste entre as partes, neste caso, firmado no pedido de reserva e proposta de aquisição de imóvel. 3) SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem honorários à falta de recorrente vencido, artigo 55 da Lei 9099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juizes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO – Relatora, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA – Vogal, GISELLE ROCHA RAPOSO – Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 8 de novembro de 2011 Certificado nº: 44 36 1C 9E 21/11/2011 – 17:15 Juiza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO Relatora RELATÓRIO Insurge-se a recorrente contra a sentença de fl. 111/112 na qual a magistrada julgou procedente pedido de devolução do pagamento de corretagem por venda de imóvel. Entendeu a magistrada que o valor da comissão de corretagem compõe o preço final do imóvel e considerou, a teor do contrato juntado aos autos, que o valor do imóvel, na hipótese vertente é de R$ 173.273,71(cento e setenta e três mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e um centavos). Portanto, é dessa quantia que a recorrente deveria ter descontado o montante da comissão de corretagem. Como procedeu de forma diversa, é ilegítima a cobrança. Alega a recorrente: 1) houve distrato da avença com plena quitação entre as partes, sendo incabível, por isso, a cobrança de qualquer valor; 2) a cobrança da comissão de corretagem tem assento contratual; 3) o preço de tabela do imóvel é de R$ 180.492,81(cento e oitenta mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), sendo que foi deste valor abatida a quantia da comissão de corretagem e, portanto, constou da promessa de compra e venda apenas o valor nominal do imóvel, ou seja, R$ 173.273,71 (cento e setenta e três mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e um centavos). Pede que a sentença seja reformada para que o pedido seja julgado improcedente. Os recorridos apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTOS A Senhora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO – Relatora Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e vejo que a sentença merece reforma e peço vênia para discordar da nobre Juíza sentenciante. Trata-se de contrato de compra e venda de imóvel, cuja corretagem é devida. Ora, a recorrida ao firmar a proposta de compra e venda à fls. 13 tomou conhecimento de que no preço final do imóvel estava embutida a comissão de corretagem, até porque nas condições gerais da aludida proposta havia previsão expressa nesse sentido, fls. 89/90. E não se pode alegar desconhecimento no sentido de que na compra de imóvel novo há obrigação desse pagamento, fato que é do conhecimento do homem médio. Frise-se que a dedução do valor da corretagem do preço final do imóvel (no contrato propriamente dito) não implica necessariamente em nulidade da cobrança efetivada, até porque o pedido de reserva faz parte do contrato firmado e as cláusulas nele inseridas não são invalidas. O fato de a empresa oferecer os imóveis em local por ela patrocinado com utilização de funcionários e corretores, esses autônomos, não torna inidônea a cobrança feita, mormente, quando há previsão contratual, porquanto, a promessa de compra e venda integra o contrato. Como já dito, a autora ao comprar o imóvel sabia ou devia saber que é devido o pagamento de corretagem, mormente, quando se faz negócio com empresa do ramo. Neste caso, havia previsão contratual de tal pagamento (Pedido de Reserva com Proposta para Aquisição de imóvel. Há que se atentar para os usos e costumes de nossa Capital. Não se declara nulidade de cláusula contratual quando o fundamento fático carece de veracidade e há previsão da assunção do pagamento pelo comprador, isto por força do artigo 724 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR O PEDIDO AUTORAL IMPROCEDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC. Não há condenação em custas e honorários em razão da recorrente ser vencedora, artigo 55 da Lei 9099/95. O Senhor Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA – Vogal Com o Relator. A Senhora Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO – Vogal Com a Turma. DECISÃO CONHECIDO.
Dívida não pode ser cobrada em parcela única
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou que não há como se exigir que o consumidor devedor pague integralmente débito considerado vencido (valor integral do contrato). A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Maria Helena Gargaglione Povoas, relatora, e Pedro Sakamoto, segundo vogal, além da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, primeira vogal convocada, considerou que se o devedor encontra dificuldades para adimplir as prestações mensais vencidas de um veículo, requisitar o pagamento integral do débito seria medida impossível, até porque se a pessoa dispusesse do valor teria optado pela compra à vista, e não em prestações, oportunidade em que os juros são maiores. O Agravo de Instrumento nº 99526/2010 foi negado. O recurso foi interposto pelo Banco Volkswagen S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que, em sede de ação de revisão contratual concomitante com consignação em pagamento, deferiu a antecipação de tutela, em parte, condicionando ao depósito em juízo do valor total das prestações, já que não foi constatada verossimilhança quanto à abusividade na taxa dos juros remuneratórios. O banco agravante aduziu equívoco da decisão recorrida, sob o argumento de que a purgação da mora, em se tratando de alienação fiduciária, deveria ser o valor integral das prestações, não havendo necessidade que fosse o valor integral do contrato, todavia, em caso de prestações atrasadas, deveriam ser incluídos os encargos contratuais. Afirmou que o depósito pretendido pela agravada seria insuficiente, ou seja, aquém das parcelas vencidas e vincendas, sendo deferido o depósito do valor de R$ 540,65, sendo que o valor contratado para o pagamento das parcelas foi de R$ 607,82. Asseverou ainda que a mora não teria restado integralmente purgada, justamente pela falta de quitação integral do débito, já que houve o vencimento antecipado da dívida, com a inclusão de parcelas vencidas e vincendas, portanto, o depósito efetuado pela agravada seria completamente insuficiente para saldar sua dívida, posto que para realização da purgação da mora a recorrida deveria ter depositado o valor integral da dívida, conforme preconiza o §2º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/1969. Apontou ainda o que seria equívoco na decisão que determinou a exclusão do nome da agrava junto aos cadastros de proteção ao crédito, já que ela seria comprovadamente devedora do banco agravante. Finalizou dizendo que as cláusulas constantes do contrato a ser revisado estariam em consonância com o que estabelece a legislação vigente. A relatora evocou a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 56, que alterou o artigo 3º do Decreto – Lei 911/1969, modificando o procedimento da busca e apreensão em sede de alienação fiduciária de bens móveis, e, dessa forma, revogou o capítulo do referido Decreto-Lei que concedia a alternativa de o réu contestar ou depositar o valor que estivesse em atraso, desde que pagos 40% do valor total do contrato. Em contrapartida, o Código de Defesa do Consumidor, que também é aplicável à espécie contratual, dispõe em seu artigo 54, §§ 2º e 4º, que nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo escolha do consumidor, e que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Disse que ambas as regras citadas devem ser analisadas sistematicamente, de forma que seja garantido o equilíbrio contratual. Portanto a decisão ponderou pelo equilíbrio contratual, assim devendo a purgação da mora limitar-se ao pagamento das parcelas vencidas, devendo ser excluída as vincendas. Quanto ao valor sugerido considerou condizente para realidade do caso, conforme planilha contábil apresentada pela agravada, demonstrando a verossimilhança de suas alegações suficientes para o deferimento da liminar pelo Juízo da inicial, cabendo ainda a exclusão do nome da agravada dos registros de proteção ao crédito tendo em vista que o contrato encontra-se em discussão. Fonte: www.jurisway.org.br
Plano de Saúde indenizará cliente por não prestar serviço previsto em contrato.
Em pouco mais de dois meses, a demanda de uma cliente de um plano de saúde viu sua Ação de Rescisão de Contrato, Restituição e Indenização por Danos Morais ser resolvida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria. Em maio do ano passado, ela aderiu a um plano de saúde básico, pagou pelo cadastramento o valor de R$ 317,94 (trezentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), mas nunca conseguiu usar os serviços contratados, sendo obrigada a pagar pelos exames e consultas médicas de que necessitava naquele período, mesmo tendo recebido do plano contratado um número referente à sua carteirinha. Qual não foi a sua surpresa quando em julho foi informada de que seu plano havia sido cancelado, sem maiores explicações sobre o motivo. Por isso, entrou na Justiça pleiteando a devolução do que havia pagado e indenização por dano moral. Ao analisar o processo, o Juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria informou que os responsáveis pelo plano de saúde não contestaram as alegações da cliente, sequer apresentaram provas de que haviam encaminhado boletos para o pagamento da continuidade da prestação do serviço, apenas se isentaram de responsabilidade pelo ocorrido. Antes de entrar no mérito da questão, o Magistrado frisou que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça. E ainda explica: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável (…), pois a autora é consumidora (destinatária final fático e econômico) e a ré é fornecedora de serviços (pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços, com habitualidade e profissionalmente, na forma do § 2º do art. 3º, Código de Defesa do Consumidor). Para o Juiz, houve demora injustificada no exame da proposta de adesão (…). A autora (contratante do plano), em face disto, viu-se desamparada, em um momento da vida em que necessitava, em especial, de uma atitude cuidadosa pelos prestadores de serviço de seguro-saúde. Ele ainda explica que o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil trouxeram ao mundo jurídico uma nova teoria contratual, permeada por princípios de ética (eticidade). Dentre estes princípios, encontra-se a boa-fé objetiva, a qual está relacionada a deveres anexos ou laterais de conduta (…). Os referidos deveres, dentre outros, que foram violados no presente caso, podem assim ser resumidos: dever de cuidado em relação à outra parte negocial; dever de respeito; dever de lealdade e probidade; dever de agir com honestidade; dever de agir conforme a confiança depositada. Como a operadora do plano de saúde recebeu uma quantia determinada de quem lhe estava contratando, gerou uma expectativa de usufruto de serviços. Como isso não ocorreu, o Magistrado entendeu que houve inadimplemento culposo ou doloso que gerou danos morais à requerente, resultando em responsabilidade contratual. Ele ainda ressalta que não obstante, o fato de haver uma demora desarrazoada na análise da proposta, sem nenhuma informação à autora (descaso), com a entrega de uma numeração como se fosse o número da carteira de filiação, fazendo com que a autora se dirigisse a inúmeros hospitais, clínicas e laboratórios, tendo de custear todos os exames e tratamentos, em face da recusa da cobertura, caracterizou ato ilícito que desbordou de simples aborrecimentos da vida cotidiana, o qual causou ofensa a direitos personalíssimos da requerente (honra subjetiva, dignidade, auto-estima). Por essa razões, o Juiz determinou a rescisão contratual, a devolução do valor inicialmente pago e indenização por danos morais de R$ 10 mil reais, a serem pagos pelas administradoras do plano de saúde. Da sentença cabe recurso. Nº do processo: 2012101000833-3 Autor: JAA Fonte: www.jurisway.org.br
STF julga inconstitucional atuação da OAB no lugar da defensoria pública em SC.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 3892 e 4270 para declarar a inconstitucionalidade de normas do Estado de Santa Catarina que dispõem sobre a defensoria dativa e a assistência judiciária gratuita. Atualmente, o estado não possui defensoria pública e a população hipossuficiente recebe prestação jurídica gratuita por meio de advogados dativos indicados pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC). A Corte decidiu que essa situação no estado deve durar por mais um ano, quando os dispositivos contestados [artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e Lei Complementar Estadual 155/97] perderão eficácia no ordenamento jurídico. A votação ocorreu por maioria de votos, com exceção do ministro Marco Aurélio que entendeu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos deveria valer desde quando foram editados. Inconstitucionalidade O ministro Joaquim Barbosa, relator, afirmou que os argumentos levantados em defesa das disposições questionadas não são convincentes. Para ele, é clara a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados nas ações diretas. De acordo com ele, o fato de a lei complementar contestada resultar de iniciativa parlamentar, já seria razão suficiente para declarar a sua inconstitucionalidade formal. Isso porque, com fundamento no princípio da simetria, esta Corte tem estendido a regra constante do artigo 61, inciso II, alínea d, da Constituição Federal, às outras unidades da federação, do que resulta que a iniciativa para legislar sobre a organização da defensoria pública em âmbito estadual jamais pode ser atribuída aos parlamentares estaduais, disse. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, as possíveis dúvidas a respeito da questão foram esclarecidas pela Lei Complementar 80/94, que contém normas gerais obrigatórias para a organização da defensoria pública pelos estados. Ele observou que o modelo catarinense não se utiliza da parceria com a OAB como forma de suplementar a defensoria pública ou de suprir eventuais carências desta. Pelo contrário, a seccional da OAB naquele estado supostamente cumpre o papel que seria da defensoria. Não há outra defensoria em Santa Catariana, há apenas os advogados dativos indicados pela OAB, observou. Prioridade à advocacia privada O ministro Joaquim Barbosa fez um paralelo entre a exclusividade do defensor público ao atendimento do hipossuficiente e a prioridade que o advogado dativo pode dar às demandas privadas. Não se pode ignorar que enquanto o defensor público, integrante de carreira específica, dedica-se exclusivamente ao atendimento da população que necessita dos serviços de assistência, o advogado privado – convertido em defensor dativo – certamente prioriza os seus clientes que podem oferecer uma remuneração maior do que aquela que é repassada pelo estado, a qual observa a tabela de remuneração básica dos serviços de advogados, ressaltou. Essas observações, conforme o relator, sugerem que a criação de um serviço de assistência judiciária não pode ser vista apenas sob o ângulo estatístico e muito menos da perspectiva da mera economia de recursos. Veja-se, a título de exemplo, o fato de que a defensoria dativa organizada pelo Estado de Santa Catarina com o apoio da OAB local não está preparada e tampouco possui competência para atuar, por exemplo, na defesa dos interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos dos hipossuficientes residentes naquele estado, atribuição que se encontra plenamente reconhecida à defensoria pública, disse o ministro. Presos sem defensores O ministro salientou que o fato de os presos do estado não contarem com defensores públicos faz com que essa realidade tenha impacto direto sobre a regularidade da execução penal, gerando como consequência o indesejável fato do encarceramento ilegal ou por tempo que excede o regular cumprimento da pena. Para ele, essa situação em Santa Catarina é um severo ataque à dignidade do ser humano. Assim, o relator votou pela procedência das ações diretas a fim de declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados. A Corte decidiu que tal situação deve vigorar por até um ano. Decano O ministro Celso de Mello, decano da Corte, acompanhou o relator e manifestou sua indignação com a omissão contumaz do Estado de Santa Catarina, que, 23 anos depois da promulgação da Constituição da República, se manteve inerte quanto à implantação da Defensoria Pública no estado, violando, de modo patente, o direito das pessoas desassistidas, verdadeiros marginais do sistema jurídico nacional. É preciso dizer claramente: o Estado de Santa Catarina tem sido infiel ao mandamento constitucional dos artigos 134 e 5º, inciso 74, e essa infidelidade tem de ser suprimida por essa Corte, afirmou. Para o decano do STF, não se trata de uma questão interna do Estado de Santa Catarina. É uma questão nacional que interessa a todos, a não ser que não se queira construir a igualdade e edificar uma sociedade justa, fraterna e solidária, destacou. O ministro Celso de Mello ressaltou ainda a relevância das defensorias públicas como instituições permanentes da República e organismos essenciais à função jurisdicional do estado, e o papel de grande responsabilidade do defensor público como agente incumbido de viabilizar o acesso dos necessitados à ordem jurídica justa. Fonte: www.jurisway.com.br
Médico é preso em motel com paciente de 13 anos.
O clínico geral Gerluzio Lira e Silva, 58 anos, que atendia em hospitais públicos da Zona da Mata pernambucana, foi preso terça-feira acusado de estuprar uma paciente de 13 anos que sofre de epilepsia. A prisão ocorreu em um motel no município de Catende. Segundo o delegado da cidade, Manoel Martins, a polícia chegou ao médico depois de uma denúncia feita ao Disque 100, um serviço nacional de proteção à criança e ao adolescente. O conselho tutelar municipal formalizou a queixa. O médico foi flagrado de cuecas. A menina, que estava despida sob um roupão, confirmou à polícia que mantinha relações sexuais com o médico. Ela fez exames sexológicos no Instituto de Medicina Legal (IML), e ele foi encaminhado para o presídio de Palmares, na região, acusado de estupro de vulnerável e porte de arma. No seu carro foi encontrado um revólver calibre 38. Não houve denúncias de outras vítimas do médico até o momento, de acordo com o delegado. Em Itamaracá, na região metropolitana do Recife, um agricultor aposentado de 75 anos também foi preso terça-feira por abusar sexualmente das filhas de 12 e 15 anos, crime que praticava há pelo menos quatro anos, de acordo com o delegado da cidade Vítor Melo. Ele vivia em um sítio na zona rural e ameaçava as filhas com um facão, afirmando que as mataria se elas contassem sobre os abusos. “Foram anos de terror”, resumiu o delegado ao relatar que o pai fazia as crianças desfilarem em lingeries que ele comprava. Uma outra filha, de 18 anos, que escapou da violência, depôs e contou ser comum ver cenas libidinosas do pai com as irmãs mais novas. A mãe das crianças também era violentada e fugiu de casa. Ela morreu no ano passado. O caso veio à tona depois que uma das meninas superou o medo e procurou a polícia. Elas foram encaminhadas para a casa de parentes e o pai, cujo nome não foi divulgado para não expor as crianças, está no presídio Cotel, no município metropolitano de Abreu e Lima. Fonte: www.oestadão.com.br
Policial erra disparo, mata vítima e família será indenizada pelo estado.
Uma família conseguiu uma sentença judicial que garante uma pensão mensal no valor equivalente a um salário mínimo em favor da família desde a data do óbito de um senhor que foi vítima de disparo de arma de fogo efetuado por um policial militar em 2003. A sentença também garante uma indenização pelos danos morais no valor de R$ 30 mil para cada uma das três autoras (mãe e filhas do falecido), atualizados monetariamente. Pela sentença, a pensão apresenta os seguintes valores: 50% em favor da companheira e 25% em favor de cada umas das duas filhas, apontando-se o direito de acrescer em favor da companheira na medida em que cada uma das filhas atinjam a maioridade civil, com implantação imediata do pensionamento dado o evidente caráter alimentar que afasta o efeito suspensivo de eventual apelação (art. 520, II, do CPC). A condenação do Estado ao pagamento dos efeitos retroativos desde a data do óbito (depois do trânsito em julgado), nesta parte, os valores serão corrigidos mês a mês pela tabela da Justiça Federal e acrescido de juros de mora à taxa legal vigente desde a citação. As autoras afirmaram que no dia 17.01.2003, por volta das 23h30, o falecido foi atingido por disparo de arma de fogo efetuado por agente da Polícia Militar, que em virtude de operação para capturar terceiro, alvejou erroneamente o Sr. F.A.S.. Assim, pediram que a indenização moral e material seja apontado pelo magistrado, indicando como paradigma para a indenização material, os rendimentos médios do extinto e sua expectativa frustrada de sobrevida. O Estado do Rio Grande do Norte concordou com os fatos descritos nos autos e com o pedido de indenização por dano moral, defendendo a fixação deste com moderação diante da ausência de dolo e o erro inerente ao estrito cumprimento do dever legal. No entanto, pleiteia a improcedência do pedido de indenização pelos danos materiais por carência de prova. No julgamento do caso, o juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal considerou que a simples leitura dos autos deixa evidente que a vítima., respectivamente companheiro e pai das autoras, faleceu no dia 18 de janeiro de 2003, vítima de projétil de arma de fogo disparada pelo agente da Polícia Militar do Estado, N.B.C., conforme certidão de óbito e laudo técnico expedido pela Polícia Científica. O fato aconteceu quando o policial militar, juntamente com mais dois policiais, realizavam operação para capturar uma terceira pessoa, e o militar disparou contra o foragido e erroneamente atingiu a vítima, o qual levado por vizinhos ao Hospital Clóvis Sarinho não resistiu ao ferimento, vindo a falecer. Para o magistrado, acerca desses fatos não existe controvérsia, porque o próprio Estado reconheceu sua responsabilidade civil pelos fatos descritos nos autos, pedindo apenas moderação na fixação dos danos morais, e a improcedência pelos danos materiais por ausência de provas nos autos. De acordo com o juiz, os prejuízos materiais no caso dos autos não dizem que foram ocorridos em relação ao patrimônio constituído do falecido, mas sim, em razão do que as autoras perderam para frente, perdendo a fonte de sustento da família. Como a companheira do falecido informou que ele trabalhava à época de sua morte como porteiro em um condomínio, auferindo renda mensal em torno de um salário mínimo, o magistrado entendeu justo estipular o valor mensal de um salário mínimo vigente em cada época, devidos desde a data do óbito e até o mês de junho de 2031 – quando o falecido completaria 65 anos. Ele ressaltou que não há qualquer óbice legal à fixação da pensão indenizatória utilizando o referencial do salário mínimo, considerando sua natureza de caráter alimentar, o que se faz alicerçado na jurisprudência (súmula 490) do Supremo Tribunal Federal. Quanto à indenização por danos morais, como já narrado anteriormente, ao eliminar a vida do cidadão F.A.S., o agente policial do Estado também aniquilou as alegrias, a felicidade e o direito de viver em paz dos demais membros da família da vítima, especialmente a companheira e as filhas infantis. O dano moral ocorreu a partir do sofrimento que decorre da perda, respectivamente do companheiro e pai das autoras. As filhas do falecido tinham apenas 8 e 6 anos, respectivamente, quando o pai foi morto, e perderam a chance de conviverem ao lado dele durante toda a vida, de quem receberiam naturalmente ajuda e afeto paternos, assim como a companheira M.F.S. foi privada abruptamente do relacionamento familiar com o companheiro, situação essa que jamais poderá ser restabelecida. “É inquestionável o dever de reparo do dano moral, pelo demandado”, decidiu. Número do Processo: 0248630-30.2007.8.20.0001 (001.07.248630-0) Fonte: www.ultimainstancia.uol.com.br
Banco não deve indenizar esposa que teve assinatura falsificada pelo marido em contrato.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que declarou nula hipoteca de imóvel dado em garantia de empréstimo, devido à falsificação da assinatura da esposa do devedor, bem como afastou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais. A esposa ajuizou ação ordinária contra o Banco do Brasil sustentando que, mediante a falsificação de sua assinatura, o apartamento de sua propriedade foi dado em garantia (hipoteca) de empréstimo concedido pelo banco a uma agropecuária, por meio de contrato de cédula comercial. O marido da autora era um dos sócios da empresa e seria o responsável pela falsificação. Assim, ela pediu o reconhecimento da nulidade do contrato, bem como da garantia nele prestada. O juízo da 2ª Vara Cível de Muriaé (MG) declarou a inexistência do contrato apenas em relação à esposa, determinando o cancelamento da hipoteca do imóvel, bem como a sua reintegração na posse do apartamento. Condenou, ainda, o Banco do Brasil ao pagamento dos danos materiais sofridos por ela (mudança, aluguel e outras despesas), bem como “ao pagamento da quantia equivalente a duas vezes o valor pago na arrematação do imóvel, corrigida monetariamente, a título de danos morais”. O banco apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tornou subsistente a hipoteca, somente em relação à parte do sócio-devedor (marido da autora), e afastou a condenação em danos materiais e morais. Entretanto, a decisão do tribunal estadual julgou procedente a ação para condenar o Banco do Brasil a pagar à esposa a importância correspondente à metade do valor do imóvel, acrescido de juros de 0,5% ao mês, contados a partir da citação. RescisóriaA Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso especial da esposa do devedor, declarou nula a hipoteca, mas sem o restabelecimento das condenações acessórias. Inconformada, a esposa ajuizou ação rescisória com o objetivo de rescindir a decisão do colegiado, uma vez que “incorreu em inequívoco erro de fato, este consistente no não estabelecimento das condenações acessórias reconhecidas na sentença”. Para o relator da ação rescisória, ministro Massami Uyeda, “o reconhecimento da nulidade da garantia ofertada não implica, necessariamente, a procedência das pretensões indenizatórias”. “As instâncias ordinárias, efetivamente, concluíram pelo reconhecimento da falsificação da assinatura da esposa, o que, segundo a decisão final prolatada por esta augusta Corte, tornaria nula a hipoteca ofertada. Este desfecho, entretanto, de forma alguma enseja a condenação do banco ao pagamento de qualquer verba indenizatória, na circunstância de a falsificação da assinatura não ter sido expressamente atribuída à instituição financeira, caso dos autos”, afirmou o ministro. Segundo ele, o acórdão da Terceira Turma não abordou o pedido indenizatório – que havia sido afastado pelo tribunal estadual – simplesmente porque essa questão não foi levantada no recurso especial interposto pela esposa. Fonte: www.stj.jus.br