Negativa Plano de Saúde – Casal que teve parto de trigêmeos negado receberá indenização de R$ 15 mil da Hapvida.

A Hapvida Assistência Médica Ltda. deve pagar indenização de R$ 15 mil para casal que teve negada autorização para realização de parto de trigêmeos. A decisão, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.  Segundo aos autos, em outubro de 2007, C.R.C. e O.M.P. firmaram convênio com a prestadora de serviços médicos. Três meses depois, O.M.P. engravidou de trigêmeos. Faltando 14 dias para o fim do período de 300 dias de carência, a dona de casa entrou em trabalho de parto e teve que ser internada, com urgência, em hospital conveniado ao Hapvida. No entanto, o casal alegou ter sido surpreendido com a negativa de autorização da internação pelo plano de saúde, apesar do cumprimento de 95% da carência e da gestação de alto risco.  Com o argumento de terem sofrido abalo moral, ingressaram com ação na Justiça. A Hapvida, na contestação, alegou ter agido legalmente e que não foi informada, em nenhum momento, de que a gravidez era de risco. Em março de 2010, o juiz Cid Peixoto do Amaral Netto, da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a empresa a pagar R$ 15 mil. O plano de saúde ingressou com recurso (nº 0036015-45.2008.8.06.0001) no TJCE. A 5ª Câmara Cível, ao apreciar a apelação, manteve a sentença de 1º Grau. Conforme o relator do processo, não há dúvida de que a recusa da internação, quanto ao parto de trigêmeos, causa danos morais severos. Fonte: www.jurisway.org.br

STJ. Execução de honorários sucumbenciais. Prazo prescricional. Sucessão de obrigações.

A Turma negou provimento ao apelo especial para manter execução complementar de honorários advocatícios oriundos de ação de indenização contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Caixa Econômica Estadual de Minas Gerais – Minas Caixa, afastando, assim, a alegada prescrição.  O Min. Relator firmou o entendimento de que, nas hipóteses de sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não do sucessor, nos termos do que dispõe o art. 196 do CC.  Dessa forma, o prazo aplicável ao Estado de Minas Gerais é o mesmo aplicável à Minas Caixa, nas obrigações assumidas pelo primeiro em razão de liquidação extrajudicial da mencionada instituição financeira.  No caso, a prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal por aplicação do art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994, que prevê a fluência do referido prazo a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba.  Contudo, por ocasião do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, a Minas Caixa estava em regime de liquidação extrajudicial, o que tem por efeito imediato interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, e, da Lei n. 6.024/1974).  Assim, interrompida a prescrição das obrigações da instituição financeira liquidanda, é consectário lógico da aplicação da teoria actio nata que não corre o prazo prescricional contra quem não possui ação exercitável em face do devedor.  Infere-se, ainda, da legislação de regência que a decretação da liquidação também induz à suspensão das ações e execuções em curso contra a instituição e à proibição do aforamento de novas (art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974).  Portanto, não possuindo o credor ação exercitável durante o prazo em que esteve a Minas Caixa sob o regime de liquidação extrajudicial, descabe cogitar da fluência de prazo prescricional do seu crédito nesse período.  Por outro lado, ainda que escoado o prazo prescricional de cinco anos depois do término da liquidação extrajudicial da Minas Caixa, o pagamento parcial administrativo realizado em março de 2007 pelo sucessor (Estado de Minas Gerais) implicou a renúncia tácita à prescrição.  REsp 1.077.222-MG, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012. Fonte: www.cc2002.com.br

STJ. Empresa de transporte público não deve indenizar passageiro assaltado no interior do coletivo.

A empresa concessionária de transporte público não responde objetivamente pelos danos morais e materiais decorrentes de assalto a passageiro no interior do coletivo. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar procedente reclamação da Viação Vila Rica Ltda. contra decisão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro (RJ).  A decisão do juizado especial estabeleceu que a empresa tem o dever de transportar os passageiros até o destino final, ausentes quaisquer perturbações no que tange ao quesito segurança – ou seja, ilesos. “Não vislumbro a ocorrência do chamado fortuito externo, tampouco a exclusão da responsabilidade tendo como alicerce o dever exclusivo de segurança do Estado”, afirmou a decisão do juizado especial.  Na reclamação, a concessionária alegou que a decisão diverge da orientação pacificada pela Segunda Seção do STJ, consolidada no sentido de que “o fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que, com o transporte, guarda conexidade e se insere nos riscos próprios do deslocamento, o que não ocorre quando intervenha fato inteiramente estranho, como ocorre tratando-se de um assalto”.  Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Segunda Seção firmou, há tempos, entendimento no sentido de que, não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos em determinadas linhas, é de ser afastada a responsabilidade da empresa transportadora por se tratar de fato inteiramente estranho à atividade de transporte (fortuito externo), acobertado pelo caráter da inevitabilidade.  Assim, o ministro acolheu a reclamação da Viação Vila Rica Ltda. para reformar a decisão do juizado especial e julgar improcedente o pedido do passageiro. Processos: Rcl 4518 Fonte: www.cc2002.com.br

Venda de ascendente a descendente. Art. 496 do CC/2002.

TJSC. Compra e venda. Disposições gerais. Art. 496 do CC/2002. Venda de ascendente a descendente. Objetivo da norma. Assim é que 496 de nosso Código tem o objetivo de evitar uma simulação, ou seja, a doação de bens (móveis ou imóveis) aos filhos, sob forma de venda, para que os beneficiários não tivessem que trazer o bem à colação, com a morte dos pais, para efeito de igualar as legítimas dos herdeiros. O disfarce ou fraude é minimizado com a exigência de concordância expressa dos demais descendentes e do cônjuge do vendedor. Essa anuência é indispensável para que a venda se realize. Inclui-se na proibição, além da venda, propriamente dita, a promessa de compra e venda, a dação em pagamento e a troca ou permuta de valores desiguais (O Contrato de Doação- análise crítica do atual sistema jurídico e os seus efeitos no Direito de Família e das Sucessões. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008 p.73). Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 2010.052177-0, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Ronei Danielli. Data da decisão: 09.02.2012. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO ONEROSA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE MÃE E FILHA, SEM A ANUÊNCIA DOS DEMAIS. ATO JURÍDICO ANULÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.052177-0, da comarca de Balneário Camboriú (1ª Vara Cível), em que é apelante Stela Maria Werner Compiani, e apelada Marisa Werner Compiani Puccini, Carlos Alberto Compiani e Antônio Carlos Compiani:  A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.  O julgamento, realizado em 02.02.2012, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jaime Luiz Vicari, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Stanley da Silva Braga.  Florianópolis, 09 de fevereiro de 2012.  Ronei Danielli  RELATOR  RELATÓRIO  Marisa Werner Compiani Puccini, Carlos Alberto Compiani e Antônio Carlos Compiani promoveram, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, ação de anulação de ato jurídico em face de Stella Maria Werner Compiani e Stela Maria Werner Compiani.  Para tanto, alegaram que a primeira demandada, mãe dos autores e da segunda demandada, cedeu onerosamente imóvel exclusivamente à última, em prejuízo dos demais filhos e sem suas expressas anuências. Requereram, ao final, a anulação do instrumento particular de cessão onerosa dos direitos sobre o bem em questão, sob o argumento da invalidade do negócio jurídico praticado sem a concordância dos demais descendentes da cedente.  A sentença julgou procedente o pedido dos autores, “para anular e tornar sem efeito o instrumento particular de fls. 20/21, que trata da transferência/cessão de imóvel à descendente sem anuência dos demais” (fl.125), condenando as demandadas ao pagamento proporcional das custas e honorário do patrono dos autores, fixado em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).  Irresignada, Stela Maria Werner Compiani, segunda requerida, apelou, apresentando os seguintes fundamentos: a) há que ser reconhecida a prescrição que, insiste, passou a ser a de dois anos a contar da data da conclusão do negócio jurídico inválido; b) a invalidade da manifestação de sua mãe nos autos do processo, bem como a juntada por esta promovida de um testamento particular, supostamente datado de 2002, em razão de sua revelia.  Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.  Esse é o relatório.  VOTO  Trata-se de recurso de apelação, pretendendo a reforma da decisão que reconhece e declara a invalidade do instrumento de cessão onerosa de direitos entre ascendente e descendente, sem a anuência dos demais.  Razão, contudo, não assiste à apelante.  Em que pese o fato de ter argumentado a filha Stela que sua mãe sempre ajudou os demais filhos, já tendo transferido outros bens aos demais descendentes, inclusive netos, em momento algum negou ou trouxe aos autos prova de que houve realmente um negócio jurídico a título oneroso entre ascendente e descendente.  Ao contrário, a única tese jurídica trazida à apreciação do Poder Judiciário, afora à prescrição, diz respeito à isonomia e à igualdade de tratamento entre os filhos, admitindo-se, desde logo, que a mãe resolvera “fazer justiça”, dando à apelante o referido imóvel.  Registre-se, em tempo, que o meio adequado e devidamente regulado pela legislação civil para igualar as legítimas dos herdeiros necessários é a colação, podendo, entretanto, o ascendente doar em vida a quaisquer descendentes sem prejuízo dos demais.  O que se combate é a realização de negócios a título oneroso como forma de encobrir doações justamente porque na compra e venda, na cessão onerosa, na permuta, entre outros, não haverá obrigação de colacionar na abertura da sucessão, tornando perene o desequilíbrio entre os sucessores.  Ao admitir que a mãe objetivava “compensar” a filha Stela, a apelante assume o caráter gratuito do negócio celebrado.  Dessa forma, percebe-se que a questão corresponde à presunção legal de que todo negócio oneroso realizado entre ascendente e descendente, sem a autorização dos demais, pode servir para encobrir doação de todo ou de parte do patrimônio do ascendente sem que se proceda a sua colação na abertura da sucessão do doador, em evidente prejuízo à legítima dos demais herdeiros necessários.  Note-se que sobre as disposições onerosas realizadas de pai para filho, o Código Civil atual, em seu artigo 496 (antigo artigo 1.132 do Código de 1916) submete a validade do ato à autorização de todos os demais filhos, procurando evitar qualquer espécie de simulação que viesse a burlar a proteção da legítima dos herdeiros necessários. Isso porque o imóvel, como no caso em exame, que saiu do patrimônio da mãe, justificado a partir de negócio a título oneroso – venda, permuta, empréstimo, cessão, entre outros – não se sujeita à colação, tampouco diminui a cota disponível do ascendente, fragilizando a norma cogente de proteção de metade, pelo menos, do patrimônio da pessoa que possui herdeiros necessários.  Assim é que 496 de nosso Código tem o objetivo de evitar uma simulação, ou seja,

Alimentos – A responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar. (Código Civil, art. 1.696).

TJDFT. Alimentos. Ascendente remoto. Avó. Responsabilidade sucessiva e complementar. Incapacidade financeira do genitor. Comprovação. Matéria de mérito. A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. A responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar. (Código Civil, art. 1.696). Para que os ascendentes remotos sejam considerados partes legítimas nas demandas em que se pleiteiam alimentos, não há necessidade de se comprovar de início a incapacidade financeira do genitor. Trata-se de matéria de mérito, que deve ser analisada durante a instrução do processo. Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 2011.12.1.003822-9, de Brasília. Relator: Des. José Divino de Oliveira. Data da decisão: 16.11.2011. Órgão 6ª Turma Cível  Processo N. Apelação Cível 20111210038229APC  Apelante(s) G. O. R. rep. por E. C. P. R.  Apelado(s) E. O. M.  Relator Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA  Acórdão Nº 549.936  EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. ASCENDENTE REMOTO. AVÓ. RESPONSABILIDADE SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. I – A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. A responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar. (Código Civil, art. 1.696). II – Para que os ascendentes remotos sejam considerados partes legítimas nas demandas em que se pleiteiam alimentos, não há necessidade de se comprovar de início a incapacidade financeira do genitor. Trata-se de matéria de mérito, que deve ser analisada durante a instrução do processo. III – Deu-se provimento ao recurso.  ACÓRDÃO  Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA – Relator, VERA ANDRIGHI – Vogal, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO – Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.  Brasília (DF), 16 de novembro de 2011  Certificado nº: 11 43 BF 99 00 04 00 00 0C EF 21/11/2011 – 16:34  Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA  Relator  RELATÓRIO  Cuida-se de ação de alimentos proposta por G. O. R., representado por E. C. P. R., em face de E. O. M.  Em síntese, o autor pretende a condenação da ré, sua avó paterna, ao pagamento de pensão alimentícia correspondente a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos, deduzidos os descontos compulsórios. Afirma premente necessidade dos alimentos e capacidade financeira da ré em prestá-los.  Sustenta que os alimentos foram fixados judicialmente em face de seu genitor quando este trabalhava na Aeronáutica. Entretanto, desde que seu pai saiu do emprego, em novembro de 2008, não mais contribuiu com sua mantença. Em razão disso, ajuizou duas ações de execução de alimentos, mas a citação não foi realizada diante da impossibilidade de localização do executado.  O processo foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 284, parágrafo único, e do art. 267, incisos I, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil.  Inconformado, o autor apela. Pugna a reforma da sentença ao argumento de ser desnecessária a exigência de prova da incapacidade financeira do genitor antes mesmo da fase instrutória.  Recurso isento de preparo.  Recurso não contrariado ante a ausência de citação da ré.  A Procuradoria de Justiça ofertou substancioso parecer concluindo pelo conhecimento e provimento do recurso.  É o relatório.  VOTOS  O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA – Relator  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  Cuida-se de apelação interposta por G. O. R., representado por E. C. P. R., contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 284, parágrafo único, e do art. 267, incisos I, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil.  Os autos revelam que o magistrado indeferiu a petição inicial por carência de ação por não ter sido comprovada de plano a incapacidade financeira do genitor para prestar alimentos ao filho e a impossibilidade absoluta de sua citação nas ações de execução de alimentos.  Sabe-se que a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (Código Civil, art. 1.696).  A teor dos artigos 1.696 e 1.698, do Código Civil, a responsabilidade dos ascendentes é sucessiva e complementar. Assim, os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo.  Entretanto, para que os ascendentes remotos sejam considerados partes legítimas nas demandas em que se pleiteiam alimentos, não há necessidade de se comprovar de plano a incapacidade financeira do genitor ou a absoluta impossibilidade de sua localização.  Trata-se de matéria de mérito, que deve ser analisada durante a instrução do processo. Neste sentido, destaca-se a doutrina de Yussef Said Cahali:  Colocada nesses termos, verifica-se que a questão pertinente à legitimidade passiva do avô para a ação alimentar não pode ser resolvida de plano, eis que atrelada à verificação do pressuposto da possibilidade econômica do genitor; assim, a questão atinente à ausência de prova inequívoca da incapacidade econômica do pai é matéria de mérito, devendo, pois, ser certificada durante a instrução do processo, e não ser indeferida da pretensão initio litis; somente se ficar demonstrado no curso do processo que o autor pode ser sustentado pelo seu genitor é que seus avós serão excluídos da lide. (grifo nosso)  Portanto, se a ré é ascendente do autor, em grau mais próximo após o pai, é parte legítima, em tese, para suprir os alimentos de que o neto necessita diante da insuficiente condição econômica do genitor para provê-los.  Por sua vez, o interesse de agir deve ser verificado sob o binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional. No presente caso, a necessidade se configura na busca do provimento judicial para satisfazer a pretensão do autor, uma vez que as necessidades do

Sucessões – Herdeiro necessário não precisa comprovar abertura de inventário para cobrar crédito trabalhista.

Com base no artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, aplicada ao processo por analogia, a 5ª Turma do TRT-MG decidiu que, no processo do trabalho, não é necessário apresentar certidão de abertura de inventário para demonstrar a legitimidade do herdeiro necessário (descendente, ascendente e o cônjuge) para cobrar crédito trabalhista do empregado morto. Principalmente, se o reclamante estiver habilitado como dependente do falecido. Os julgadores analisaram o recurso de dois reclamantes que se diziam herdeiros do empregado falecido e não se conformaram com a extinção do processo movido contra a ex-empregadora, pedindo o pagamento de verbas trabalhistas. O juiz de 1º Grau entendeu que os autores deveriam ter anexado à reclamação carta de nomeação de inventariante e encerrou o processo sem entrar no mérito, por ilegitimidade ativa. Examinando o processo, o desembargador José Murilo de Morais lembrou o teor do artigo 1º da Lei 6.858/80, segundo o qual os valores devidos pelo empregador ao empregado, bem como o montante de FGTS e do PIS PASEP, não recebidos em vida pelo titular, deverão ser pagos em partes iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independente de inventário. No caso, as certidões de óbito e a previdência deixam claro que os reclamantes, mãe e filho menor de idade, são herdeiros necessários do empregado falecido, devidamente inscritos na Previdência Social como seus dependentes. Além disso, a reclamante foi quem recebeu as verbas rescisórias do trabalhador e também requereu a abertura do inventário, conforme documento de andamento processual. Na visão do relator, isso tudo leva à conclusão de que ela é a representante legal do espólio. Com esses fundamentos, o desembargador concluiu pela legitimidade dos reclamantes, observando que, estando o menor assistido pela mãe, não há necessidade de atuação do Ministério Público do Trabalho. Foi determinado o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para julgamento dos pedidos. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.  (nº 01242-2012-055-03-00-2) Fonte: www.jurisway.org.br

Direitos Reais – Morador de Sítio ganha posse por usucapião.

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial que garantiu o direito sobre um imóvel, por usucapião, para um morador do município de João Câmara. Desta forma, os desembargadores negaram o apelo (APELAÇÃO CÍVEL N° 2011.002581-7), feito pelo Estado, o qual alegou que o sítio, foco da demanda, se tratava da chamada terra devoluta. O morador, autor da ação inicial, argumentou que, diante da posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de 50 (cinquenta) anos, devido a soma das posses dos antigos proprietários, teria direito ao bem. Sustenta, nesse contexto, que o Sítio São Joaquim, situado na zona rural do Município de João Câmara/RN, foi adquirido por ele de forma onerosa, em 2005, do Sr. Luiz Farias, que a comprou do Sr. José Matias, antigo possuidor do imóvel, desde 1950, aproximadamente. Os desembargadores destacaram o artigo 550 do Código Civil de 1916, o qual reza que aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. O argumento de que o sítio se trata de terra devoluta também não foi provido pela Câmara. Isso porque, ao contrário do que argumentou, o Estado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a simples circunstância da área não estar registrada, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio do Estado. Fonte: www.jurisway.org.br

Empresa deve indenizar por atrasar entrega de imóvel.

A juíza da 14ª Vara Cível de Natal, Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, em uma ação de obrigação de fazer, condenou a empresa Paiva Gomes & Cia Ltda. por atrasar a entrega do apartamento de um casal. A empresa deverá pagar aos dois autores a quantia de R$ 800,00, a título de cláusula penal, conforme estipulado em contrato, por cada mês de atraso, a contar de 26 de janeiro de 2011; a quantia de R$ 7.000,00, a título de compensação por danos morais, em decorrência do atraso na entrega da unidade habitacional contratada; e ao advogado dos autores a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de honorários sucumbenciais. Os autores assinaram contrato de promessa de compra e venda com a empresa no dia 17 de julho de 2010, de acordo com o contrato a unidade habitacional estaria pronta para entrega em 26 de janeiro de 2011 com a tolerância máxima para atraso de 180 dias, entretanto o prazo foi superado sem a esperada entrega, em razão disso, os autores pediram judicialmente a entrega imediata do empreendimento e indenização por danos materiais e morais. Em sua contestação, a empresa acusou ocorrência de força maior/caso fortuito para justificar o atraso na entrega do empreendimento e negou a ocorrência de danos materiais ou morais aos autores.  Para a magistrada, o atraso e a não entrega da unidade habitacional prometida aos autores não pode ser negado e, além disso, não ocorreu caso fortuito ou força maior que isente a ré da ação de responsabilidade perante os autores. A contestação fala, basicamente, na falta de insumos para a construção civil, especialmente cimento, para justificar o atraso – mas as próprias reportagens que junta trazem informação contrária, afirmando que é possível vir a escapar da escassez com planejamento e importação do produto, argumentou. Em sua sentença, a juíza afirma que, nos termos do Código Civil (Lei n 10406, de 10 de janeiro de 2002) em vigor, a cláusula penal de mora relativa independe, para ser exigida, de prejuízo, sendo, na verdade, uma punição ao devedor em atraso – e não uma retribuição ou reparação de um prejuízo sofrido. (Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo) e, em relação ao pedido de compensação por danos morais, a juíza afirmou que no caso é dispensável a comprovação fática de natureza científica, pois a própria situação é suficiente para tirar de alguém a tranquilidade psíquica e a segurança emocional que são tão caros. (Processo nº 0006417-51.2011.8.20.0001) Fonte: www.jurisway.org.br

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support