Continua suspensa licença para prolongamento de avenida no litoral de São Luís/MA.
Permanece suspenso o processo de licenciamento ambiental para prolongamento da avenida Governador Edson Lobão, conhecida como avenida Litorânea, em São Luís, no Maranhão. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de liminar e de sentença impetrado pelo município. No entendimento do ministro, “a ampliação de uma avenida litorânea pode causar grave lesão ao meio ambiente”, já que a área abrangida pelo empreendimento é composta de restingas e de um rio, sendo, portanto, área de preservação permanente. Segundo Ari Pargendler, é “recomendável a suspensão do procedimento de licenciamento ambiental até que sejam dirimidas as dúvidas acerca do possível impacto da obra”. A disputa judicial começou com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão para suspender o processo de licenciamento ambiental do prolongamento da avenida. Está sendo contestada a contratação da empresa Consplan para elaboração do estudo de impacto ambiental, o EIA/Rima, pois o contrato foi firmado sem licitação. O Ministério Público local constatou que o EIA/Rima realizado não atentou para alguns fatos, como o impacto sobre a bacia hidrográfica onde está o empreendimento e a falta de apresentação de critérios para delimitação da área, e não considerou a influência socioeconômica da obra sobre a população vizinha. Com todas essas debilidades, os cidadãos interessados não poderiam tomar alguma decisão, pois não tinham informações suficientes ao seu alcance. Paralelamente, o Ministério Público Federal entrou com ação com o mesmo objetivo, a qual também teve liminar deferida. Porém, o presidente do Tribunal Regional Federal suspendeu a liminar. O pedido de suspensão negado pelo presidente do STJ foi impetrado contra a medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Fonte: www.stj.org.br
Redes sociais: Solução ou Perdição!?
Acredito que tudo na vida tem um lado positivo e outro negativo. Bons e maus profissionais, atitudes boas e ruins… Tenho percebido uma crítica enorme às redes sociais devido à grande propagação de “lixos eletrônicos” como “Luíza está no Canadá”, “Estupro no BBB”… No entanto, vejo bastante utilidade na utilização desses meios eletrônicos de comunicação. Com as redes sociais conseguimos em um pequeno lapso de tempo nos comunicarmos com uma interatividade muito grande. A problemática nasce na utilização desta grandiosa ferramenta. Convido todos a uma reflexão, pois no mundo virtual em que vivemos você é o que publica. Sem dúvida existem momentos destinados à jocosidade, mas até para o gracejo temos que ter responsabilidade.
STJ começa a discutir se seguradora pode extinguir contrato de seguro de vida em grupo.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir se a seguradora pode, unilateralmente, determinar a extinção do contrato de seguro de vida em grupo, ou impor novas e prejudiciais condições para renovação, desconsiderando todo o tempo em que o segurado pagou pela cobertura. Para o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, a tendência, na doutrina e na jurisprudência, é considerar abusiva a atitude que importe em rescisão unilateral da avença, em casos análogos, permitindo também que o consumidor se libere das cláusulas gravosas que lhe são impostas. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Massami Uyeda. Os consumidores ajuizaram ação contra a Caixa Seguradora S/A, alegando que são funcionários da Caixa Econômica Federal e, nessa condição, firmaram, com a seguradora, contrato de seguro de vida em grupo. Sustentaram que os valores relativos aos prêmios do seguro sempre foram descontados diretamente em folha de pagamento durante muitos anos, razão pela qual nunca houve atraso da parte deles no cumprimento do contratado. Segundo a defesa dos consumidores, em agosto de 2001, a seguradora enviou carta comunicando o cancelamento das apólices, a partir do dia 1º de outubro de 2001, oferecendo como justificativa alegado “desequilíbrio atuarial”. Além disso, a Caixa Seguradora ofereceu aos consumidores novo tipo de apólice, criada unilateralmente e sem consulta, mas com elevação exagerada do prêmio mensal. Desinteresse em renovar Na ação, os consumidores sustentaram que, em razão do cancelamento unilateral do contrato de seguro, a seguradora causou danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial, razão pela qual pediram, a título de ressarcimento material, a devolução de tudo que pagaram para a seguradora e, a título de compensação extrapatrimonial, indenização por danos morais a ser arbitrada. O juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Natal (RN) condenou a seguradora a indenizar os consumidores pelos danos materiais experimentados, cujo montante deve ser calculado em liquidação de sentença. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou a sentença para julgar o pedido improcedente. “Age dentro da legalidade a seguradora que, mediante notificação prévia e antes do término do prazo contratual, comunica formalmente ao segurado acerca do desinteresse em renovar a apólice do seguro de vida em grupo, utilizando faculdade prevista nas condições gerais da apólice, previamente fornecida ao consumidor conforme normas especiais aplicáveis à espécie”, decidiu o TJRN. Recurso especial No STJ, os consumidores sustentaram que a rescisão unilateral do contrato é ilegal e atenta contra a boa-fé, razão pela qual pediram a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Para o ministro Luis Felipe Salomão, o desequilíbrio contratual alegado pela seguradora, que supostamente implica aumento do prêmio, diminuição da cobertura e escalonamento por faixa etária, não se mostra compatível com os princípios da boa-fé e da lealdade contratual entre as partes. O ministro considera que a existência da cláusula contratual que previa a possibilidade de rescisão desmotivada não tem relevância, por si só, para afastar e justificar o ilícito de se rescindir unilateralmente e imotivadamente um contrato de tão longa data. “Ao contrário, entendo que considerar cláusulas desse jaez como inteiramente válidas, sem adaptá-las à realidade, parece-me um evidente retrocesso, um retorno a tempos cujos paradigmas eram pautados pela fantasiosa igualdade formal entre os contratantes, tempos em que o poder estatal somente intervinha nas relações particulares para garantir a execução forçada do pacta sunt servanda”, afirmou o relator. A solução proposta pelo ministro não foi a de manutenção de contrato por tempo indeterminado contra os interesses da seguradora, mas a resolução do litígio por indenização consistente na devolução da reserva técnica. Ainda não há data prevista para a retomada do julgamento pela Segunda Seção do STJ. Fonte: www.stj.gov.br
Juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento, já consolidado na Súmula 54, de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, ao julgar reclamação oferecida contra ato da Primeira Turma Julgadora Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia (GO). No caso, o consumidor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito combinada com danos morais, com pedido de antecipação de tutela, contra TNL PCS S/A, com o objetivo de conseguir liminar para que fosse determinada a abstenção ou o cancelamento da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A antecipação da tutela foi deferida e ratificada pela sentença, que declarou inexistente o débito, condenando a TNL PCS S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da sentença, ao entendimento de que “o valor fixado nesta oportunidade encontra-se devidamente atualizado, por se tratar de valor líquido e certo”. Inconformado com o termo inicial dos juros moratórios e com o valor da indenização, o consumidor interpôs recurso, que foi provido somente para fixar o início dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir da data da publicação da sentença. No STJ, a defesa do consumidor alegou que a decisão conflita com a jurisprudência do Tribunal. Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti afirmou que o entendimento já pacificado pela Segunda Seção do STJ é no sentido de que os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, uma vez que a mora que fundamenta a incidência deste encargo existe desde o fato que levou ao pedido de reparação por danos morais. Fonte: www.stj.gov.br
Consumidores não conseguem indenização por larvas em bombom vencido.
Consumidores do Paraná (PR) não conseguiram reverter decisão que lhes negou indenização por dano moral em razão de consumo de bombons vencidos, que continham ovos e larvas de inseto em seu interior. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, afastou a indenização por entender que cabe ao consumidor observar o prazo de validade do produto antes de consumi-lo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ficaram vencidos. Os consumidores ajuizaram ação de compensação por danos morais sustentando que ganharam bombons de chocolate e que, ao ingeri-los, constataram a presença de ovos e larvas de insetos em seu interior, o que lhes teria causado repulsa, nojo e insegurança diante do produto. A empresa, por sua vez, alegou que o produto estava fora do prazo de validade quando adquiridos e que não há provas de que os bombons teriam sido efetivamente consumidos pelos autores da ação. Além disso, afirmou que seus produtos passam por rígido controle de qualidade, o que impediria a contaminação no interior das suas instalações. Tanto na primeira instância quanto na segunda, o pedido de indenização foi negado. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que só há responsabilidade civil se houver dano a reparar, e no caso não houve prejuízo à saúde nem à integridade física dos consumidores. Para o TJPR, “meros dissabores do dia-a-dia não são capazes de gerar o dever de indenizar pecuniariamente”. Responsabilidade objetiva Inconformados, os autores recorreram ao STJ. No recurso especial, alegaram violação ao artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto, pois, nessa hipótese, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Em seu voto, a relatora entendeu que o fabricante tem o dever de colocar no mercado produtos de qualidade. Se houver alguma falha, seja quanto à segurança ou quanto à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do fabricante e reparação dos danos que vierem a ser causados. A ministra destacou que, na jurisprudência do STJ, o dano moral não fica caracterizado quando não há ingestão do produto. No entanto, segundo ela, ficou demonstrado no processo que um dos consumidores chegou a comer parte de um bombom com ovos e larvas vivas, o que ultrapassaria os limites do mero dissabor. Nessas situações, acrescentou, “o dano moral é evidente”. Ao analisar a questão, o ministro Massami Uyeda divergiu da relatora. Para ele, não cabe indenização por dano moral, uma vez que o consumidor tem de estar atento ao prazo de validade do produto. Para o ministro, a responsabilidade do fabricante vai até o prazo estabelecido por ele próprio, que é quem determina o tempo pelo qual o produto mantém bom estado para o consumo. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva. Fonte: www.stj.gov.br
Meta para os tribunais é conciliar sempre.
“A prática da conciliação ainda ocorre, com maior amplitude, durante as semanas de conciliação dos tribunais brasileiros. Nosso desafio é fazer com que, gradativamente, os tribunais estendam essa prática para os 365 dias do ano”. A afirmação foi feita durante a abertura do Seminário de Mediação e Conciliação do TJDFT -Reflexões e Desafios -pelo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, e membro do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Erivaldo Ribeiro dos Santos. Promovido pela Escola de Administração Judiciária, o seminário ocorre no Auditório Sepúlveda Pertence do Tribunal de Justiça do DF, até sexta-feira (9/3), e tem como objetivo disseminar a cultura da mediação e da conciliação. O juiz do CNJ abordou a importância do cumprimento da Resolução 125 na transformação da cultura do Judiciário brasileiro, sobretudo em relação às estruturas nela previstas, e ao treinamento permanente de mediadores e conciliadores. Aprovada no final de 2010, a Resolução125 estabelece normas para treinamento de conciliadores e instalação dos núcleos e centros de conciliação em todos os tribunais, mas ainda não foi cumprida em alguns tribunais. Segundo Erivaldo Ribeiro “A mudança de uma cultura leva tempo, não se faz de uma hora para outra. Por isso a importância das semanas de conciliação, que registram números impressionantes de acordos, a evidenciar cada vez mais a vantagem da via consensual na solução de conflitos”. Conciliação – Além de disseminar a cultura da pacificação, a conciliação tem como impacto social a redução na quantidade de ações e recursos que congestionam as instâncias ordinárias e os tribunais de todo o País. “Além do mais, a judicialização dos conflitos gera gastos com processos; sem o embate processual e com um mediador habilidoso, o acordo fica mais fácil de ser estabelecido e todos se beneficiam”, ressalta o conselheiro José Roberto Neves Amorim, responsável pela coordenação do Movimento Permanente pela Conciliação do CNJ. A programação do seminário conta com a participação de juízes, desembargadores, defensores e promotores públicos e professores universitários. Regina Bandeira Agência CNJ de Notícias Fonte: http://www.jusbrasil.com.br
STJ aprova filtro para barrar julgamento de processos pouco significantes.
A enxurrada de recursos que chega diariamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode estar com os dias contados. Os ministros aprovaram, nesta segunda-feira (5), um anteprojeto de lei que barra a subida de processos pouco significantes para a corte. Caso a medida seja aprovada no Legislativo, o tribunal terá mais tempo para analisar os casos que realmente interferem na vida do cidadão e para firmar teses que devem ser seguidas nas instâncias inferiores. A intenção é ter o mesmo modelo usado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2007, que resultou em uma queda de 76% no número de processos da Suprema Corte. Chamada “repercussão geral”, a ferramenta permite que os ministros do STF escolham previamente, em votação virtual, os casos que irão julgar nas sessões plenárias seguindo critérios de relevância social, política e econômica. O texto aprovado hoje pelo STJ segue agora para o Executivo, que deverá encaminhar a proposta para o Congresso Nacional. Segundo o presidente do STJ, Ari Pargendler, a proposta já tem a simpatia do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. Para que a mudança entre em vigor, são necessárias duas intervenções do Congresso Nacional -uma emenda à Constituição permitindo que o STJ tenha esse filtro, e uma lei para estabelecer quais serão os critérios de pré-seleção. O presidente da comissão que estudou o assunto no STJ, ministro Teori Zavascki, disse que os ministros estão confiantes no apoio do Congresso Nacional. “Quem conhece os problemas do STJ e quem já se familiarizou com o resultado obtido no STF está do nosso lado”, disse o ministro em entrevista à Agência Brasil. A proposta de levar o filtro para o STJ é contemporânea ao movimento pró-repercussão geral no STF, mas os parlamentares optaram por contemplar apenas a Suprema Corte com a Reforma do Judiciário de 2004. Zavascki acredita que até mesmo os advogados – que em tese poderiam ficar descontentes com a eliminação de uma instância de apelação – deverão apoiar a proposta, já que os casos mais urgentes e com chances de vitória serão julgados mais rapidamente. Por mais que trabalhe, o STJ está sempre em débito com a sociedade: em 2011, foram analisados 317,1 mil processos, mas a corte terminou o ano com um estoque de 235.466 casos para julgar. No ano passado, o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, chegou a propor que o número de ministros do STJ passasse de 33 para 66, alegando que o tribunal não estava dando conta do elevado número de processos. Em sua justificativa, o ministro lembrou que o tipo de ação mais urgente da Justiça -o habeas corpus, usado para soltar pessoas presas injustamente -estava demorando mais de um ano para ser analisado no STJ. De acordo com Zavascki, outra proposta em análise deve atingir ministros que desempenham funções especiais na corte. Atualmente, quatro ministros do STJ são poupados de receber o volume normal de processos percebidos dos demais membros: o presidente, o vice-presidente, o corregedor do Conselho Nacional de Justiça e o corregedor do Conselho da Justiça Federal. “Temos que resolver esse problema que apareceu no STJ com a criação do cargo de corregedor-geral de Justiça. Isso desfalcou o STJ de um ministro, uma das turmas de julgamento sempre fica com um ministro a menos. A ideia inicial da comissão seria unificar na figura do vice-presidente a função de corregedor-geral”, explicou Zavascki. Fonte: http://www.jusbrasil.com.br