Não dê esmola, dê cidadania!
Uma crítica à Lei Federal, 6.242 de 23 de setembro de 1975, que atribui responsabilidade aos municípios para criar normas específicas para o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, e dá outras providências. Tudo começa com um gesto aparentemente nobre, bonito, porém cruel. Quando nos deparamos com aquele menino maltrapilho pedindo um trocado para ajudar a comprar comida para o irmãozinho, remédio para a avó… Satisfazê-lo, parece ser a escolha mais correta. Mas, de certa forma, estamos financiando o consumo e o tráfico de drogas, contribuindo para o aumento da violência, além de privar aquela criança de evoluir socialmente. Ao dar esmolas, contribuímos para que aquela criança jamais tenha uma oportunidade, pois estamos estimulando o pensamento de que sempre terá uma mão estendida e que nunca vai precisar freqüentar uma escola ou trabalhar para sobreviver. E quando essa criança crescer, aquele ser “inofensivo” se transformará em uma ameaça. Esqueceremos que nós mesmos incentivamos sua permanência naquele local. E essa criança, agora crescida, diante à falta de cuidados talvez tenha se tornado um criminoso ou um viciado. Quem o incentivou?! Mesmo que o pedinte tenha a melhor das boas intenções, mantê-lo nessa situação não é um ato cristão, não é misericordioso, pelo contrário, é perverso! Será que é tão complicado compreender que para auxiliar pessoas em situação econômica precária existem programas sociais, instituições públicas, privadas e entidades filantrópicas?! Para contribuir realmente para um futuro melhor dessas crianças, torne-se contribuinte de alguma entidade, doe-se como voluntário e vá até eles levar seu afeto. Ou simplesmente não faça nada, que é bem melhor que dar migalhas a quem precisa de dignidade. Não dê esmola, dê oportunidade, cidadania e respeito. Sua esmola só vai fazer com que esse pedinte se acomode, permaneça à margem da sociedade praticando delitos. Algo aparentemente inofensivo se prolifera e evolui em virtude da falta de conscientização da popular, e da omissão por parte do Poder Público. Quando o Poder Estatal não age da forma correta e no tempo hábil, procura-se equivocadamente recuperar o tempo perdido. É aí, que nos deparamos com verdadeiras “catástrofes legislativas”. Como por exemplo, a legalização da “profissão” de flanelinha, prevista na Lei Federal, 6.242 de 23 de setembro de 1975, que atribui responsabilidade aos municípios para criar normas específicas para a atuação desses “trabalhadores”. Por mais uma vez o Poder Público tenta atenuar um erro decorrente de sua omissão, com uma atitude precipitada e equivocada. Claramente, se os direitos fundamentais ao cidadão descritos em nossa Carta Magna fossem devidamente respeitados, não estaríamos aqui abordando este tema. Não pretendo ser utópico, mas devemos ter objetividade e tratar o foco do problema. A legalização desta “profissão” não trará soluções para os reais problemas dos pedintes/flanelinhas, bem como não trará benefício algum para a população como um todo, que dificilmente conseguirá recorrer a esse diante a perda ou deterioração do objeto a ser guardado. Os pedintes/flanelinhas precisam de oportunidades reais e condições dignas de emprego e renda, e só poderão conquistá-las caso haja investimento em educação. O Estado deve investir em cursos técnicos onde esta mão de obra possa se capacitar. Assim, trataremos o problema na sua origem solucionando-o definitivamente. Quanto à população, mais precisamente os condutores, estes necessitam de segurança pública. O Jus puniendi, que é o poder em que o Estado exerce sua função de punir ou sancionar aqueles que transgredirem as normas de conduta, encontra-se personificado através da força policial. Logo, o papel de proporcionar segurança à população é da polícia. Não pode o Estado dividir essa obrigação, diga-se de passagem, exclusiva com os flanelinhas. Destaca-se ainda, que com a legalização desta “profissão” o Estado estaria por legitimar uma cobrança indevida, a qual seria cobrar ao particular por utilizar algo que é de sua legítima propriedade. O Município não é dono das ruas, praças, etc. estes são bens de uso comum do povo. Bens de uso comum são afetados, e não podem ser dispostos privativamente pelo município. Destacam-se os fundamentos do art. 66 do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: Os bens públicos são: I – Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial… (sic); III – os dominiais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades. Demonstra-se cristalina a distinção legal entre bens de uso comum e os bens dominiais. As ruas e as praças estão entre os primeiros, portanto não são do domínio do município. Na sábia lição de Antônio José de Souza Levenhagen, encontramos as seguintes palavras: “Os bens públicos de uso comum pertencem a todos e podem por todos ser utilizados” (CC Comentado, parte geral, I/99). Clóvis Beviláqua, citado por Washington de Barros Monteiro, chega mesmo a afirmar que o proprietário desses bens é a coletividade. Para Washington de Barros Monteiro: “Os primeiros pertencem a todos. Podem ser utilizados por qualquer pessoa”. J. Cretella Júnior ensina que: “Bem de uso comum é todo bem imóvel ou móvel sobre o qual o povo, o público, anonimamente, coletivamente, exerce direitos de uso e gozo, como, por exemplo, o exercício sobre as estradas, os rios, as costas do mar. Exemplo de bem público de uso comum é a rua”. Por isso se vê que ruas e calçadas não se incluem entre os bens descritos no inc. 3° do dispositivo mencionado, não sendo, portanto, bem dominical do município. O pior é que agora é pra valer. A Lei Federal, 6.242 de 23 de setembro de 1975, vigora em todo país, dentre os quais destaco São Luís capital do Maranhão. Uma legislação retrógrada e inconstitucional sancionada há 36 anos, regulariza uma profissão comum a todos: o guardador e lavador autônomo de carros. Só em São Luís existem mais de 600 guardadores, sendo 120 sindicalizados, segundo o Sindicato dos Guardadores e Lavadores Autônomo de Veículos Automotores. Demonstra-se então, a negligência Estatal e o descumprimento de princípios constitucionais fundamentais. Como dito alhures,
Médico de hospital público que cobrou consultas de pacientes é condenado a 10 anos de prisão.
MPF acusou o réu do crime de corrupção. Ele solicitava e recebia vantagens indevidas por atendimentos realizados em pacientes do SUS. Uberlândia. A Justiça Federal de Uberlândia condenou o médico Rimmel Amador Gusman Heredia a 10 anos, 1 mês e 10 dias de prisão pelo crime de corrupção passiva (art. 317, do CP). A sentença foi proferida na Ação Penal nº 2009.38.03.003118-0, em que o Ministério Público Federal (MPF) acusou Rimmel Heredia de solicitar e receber vantagens indevidas no exercício da função pública de médico do Hospital das Clínicas (HC) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), instituição que atende exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo a denúncia, o médico teria feito do hospital público federal “seu ambiente particular de trabalho, realizando consultas e fazendo exames de pacientes particulares que lhe pagavam diretamente quantias em dinheiro para não terem que esperar meses ou anos na fila”. O caso foi descoberto quando um dos pacientes denunciou o médico ao Ministério Público em 2006. Dois anos depois, já com o inquérito policial em andamento, o programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, flagrou o médico cometendo as mesmas irregularidades. A matéria foi ao ar no dia 21 de setembro de 2008. Durante as investigações, foram encontradas provas de cobranças efetuadas a pelo menos sete pacientes. A prática reiterada do crime também foi confirmada em juízo por servidores do hospital. O diretor clínico do HC/UFU afirmou inclusive que a função do médico não envolvia a realização de consultas, já que ele era lotado no Setor de Eletrocardiografia e Ecocardiografia, cabendo-lhe apenas redigir os laudos dos exames realizados no local. “Repugnante” – Para o juiz da 1ª Vara Federal de Uberlândia, o médico foi “motivado pelo lucro fácil, visto que não precisava do ilícito para sobreviver, já que percebia remuneração do cargo efetivo cumulada com a do cargo em comissão, possuindo casa própria em bairro nobre desta cidade”. E completa: “A sua atitude, enfim, revela o caráter de uma pessoa totalmente descomprometida com o cumprimento de seu juramento profissional e que diante das dificuldades dos menos favorecidos, que tinham filas do SUS a enfrentar, vendia-lhes, e literalmente, a facilidade de um exame rápido. Comportamento extremamente repugnante, nefasto, mesquinho e que está a merecer a sanção correspondente”. Ao fixar a pena, o juiz considerou inclusive a agravante prevista na alínea “h”, inciso II, do artigo 61 (CP), em razão de o crime ter sido praticado contra pessoas enfermas, segundo ele, “pessoas pobres, padecendo de doenças e por isso em situação de maior fragilidade, facilmente levadas a sucumbir diante da solicitação de propina”. A pena de prisão foi cumulada com o pagamento de 300 dias-multa, com o dia-multa fixado em metade do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Foi concedido ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade. Fonte: Assessoria de Comunicação Ministério Público Federal em Minas Gerais (31) 2123.9008.
Empresa de turismo indeniza passageiras.
Irmãs receberão indenização no valor total de R$ 6 mil reais por danos morais e materiais em razão da perda de vôo. A empresa de turismo RCA Operadora de Turismo Ltda terá que indenizar cada uma das irmãs D.P.Z. e A.R.C.Z. em R$ 5 mil, por danos morais, devido aos transtornos sofridos pelo atraso no vôo de retorno ao Brasil, vindo da Argentina. Elas devem receber, também, da empresa R$1 mil por danos materiais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão da juíza de Direito Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, de Ipatinga, no Vale do Aço. De acordo com o processo, as irmãs viajaram para Bariloche no dia 20 de julho de 2008, e, no dia 27 do mesmo mês, data marcada para o retorno, elas se dirigiram ao aeroporto às 9h para embarcar às 11h para Buenos Aires, onde iriam pegar um vôo de volta para São Paulo, às 23horas. Entretanto, foram informadas de que a viagem só se iniciaria às 16h40, horário que também não foi respeitado, o que provocou a perda do vôo para São Paulo. Além disso, as passageiras tiveram que arcar com as despesas de hospedagem em um hotel de Buenos Aires, pois só conseguiram embarcar para o Brasil no dia seguinte. A empresa de turismo alegou que não teve culpa no atraso e que o incidente ocorreu no dia do caos aéreo argentino, fato amplamente noticiado pela imprensa. Porém, esse argumento não foi aceito pela juíza de Ipatinga, que entendeu ser a responsabilidade da empresa, nesse tipo de serviço, objetiva, isto é, quando há obrigação de indenizar independente de culpa. A empresa de turismo recorreu ao TJMG. A desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso de apelação, manteve a decisão de 1º grau por entender que a RCA teria de arcar com as despesas de hotel, pelo fato de as passageiras terem ficado no aeroporto de Buenos Aires sem qualquer conforto e só retornarem ao Brasil no dia seguinte. Além disso, também tiveram que arcar com o transporte de Belo Horizonte para Ipatinga, para não perder compromissos profissionais e estudantis. Quanto aos danos morais, a magistrada destacou que o dano decorre da demora, do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelos passageiros. Os desembargadores Nicolau Masselli e Alberto Henrique votaram de acordo com a relatora. Processo nº 1.0313.09.277874-2/001 Fonte: TJ/MG.
As obrigações do fiador, segundo a lei e a jurisprudência do STJ.
A pessoa que se dispõe a ser fiadora em algum contrato, normalmente, tem apenas a intenção de ajudar alguém. Mas a situação se torna um problema quando o devedor principal não quita a dívida assumida. Como fica a responsabilidade de cada um? Esse é o assunto tratado na matéria especial desta semana pela Coordenadoria de Rádio do Superior Tribunal de Justiça. Conheça o caso de uma secretária parlamentar que assumiu o papel de fiadora em contrato de locação de imóvel e teve de pagar uma dívida de R$ 19 mil, deixada pelo devedor principal. E mais: a opinião do advogado Ronaldo Gotilo, especialista em direito imobiliário, direito de família, planejamento e proteção patrimonial. Para o especialista, o fiador não pode se negar a uma obrigação que assumiu, mas tem como se defender de algumas situações. É preciso observar o que diz a Súmula 214 do STJ: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.” O advogado sugere, ainda, algumas dicas para quem pretende se tornar fiador – uma delas diz respeito justamente ao que determina o contrato. A íntegra da reportagem está disponível aqui. Você também pode ouvi-la, a partir deste domingo (26), durante a programação da Rádio Justiça (FM 104.7 MHz) ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Você também pode ouvir ou baixar esta e outras matérias e programas na página da Coordenadoria de Rádio do STJ. Fonte: www.cc2002.com.br
Contrato de Comissão – Alteração Unilateral Art. 704 CC/2002.
TJMG. Contrato de comissão. Venda de passagens aéreas. Possibilidade de alteração unilateral das condições. Art. 704 do CC/2002. No contrato de comissão mercantil por tempo indeterminado, o comitente pode modificar unilateralmente o valor a ser pago ao comissário. Tratando-se de típico contrato de comissão, onde o legislador atribuiu, à obviedade, a total liberdade ao comitente para deliberar sobre as condições que melhor lhe assistirem, conforme destacado no artigo 704 do Código Civil, não há qualquer ilegalidade na atitude da companhia aérea em rever sua política de preços, independentemente da discordância das agências a ela atreladas. Fonte: www.cc2002.com.br