Cláusula Abusiva – Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar.

É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.  A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.  Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.  O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.  O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.  Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.  Liminar A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.  Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.  Dano moral Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.  Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.  Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Fonte: www.stj.jus.br

OAB deve manter barreiras contra bancas internacionais.

A Comissão de Relações Internacionais do Conselho Federal da OAB concluiu a proposta de resolução sobre a atuação de bancas de advocacia estrangeiras no Brasil que enviará a seu presidente, Ophir Cavalcante. Conforme prometido, o texto não traz nenhuma mudanças nas regras atuais, mas aponta proibições mais específicas sobre a atividade de advogados internacionais no país. O artigo 1º da nova resolução é o que mais entra em detalhes. Pelo texto, “é vedada a associação, a qualquer título, entre advogados ou sociedades de advogados brasileiros e advogados ou firmas estrangeiras de advocacia”. Sendo assim, também estão proibidas a utilização de sede ou endereço comum no Brasil, confusão de marcas, razão social ou outras formas de identificação visual, bem como a utilização de expressões como “em cooperação com” e “associado a”. O uso de instrumentos de trabalho, papéis, cartões de visita e outros materiais de divulgação de marca e de publicidade comuns ou com referências recíprocas também estão vedados. A proposta de resolução não interfere nas demais regras da OAB que já tratam da atividade de escritórios estrangeiros no Brasil, apenas dá suporte às normas ali descritas. A redação do documento de quase 150 páginas, ficou a cargo do advogado Carlos Roberto Siqueira Castro, conselheiro federal da OAB pelo Rio de Janeiro e membro da Comissão de Relações Internacionais. No texto, Siqueira Castro explica que a resolução foi pensada “em prol da segurança jurídica”. Ele afirma que os interesses de escritórios estrangeiros no mercado nacional não é recente, mas se intensificou nos últimos anos, principalmente a partir de 2008, com a deflagração da crise econômica mundial. O documento também se justifica, segundo Siqueira Castro, “pelo quadro estatístico de escritórios alienígenas consultores em Direito estrangeiro com registro na OAB e já com intensa atuação em nosso país”. O advogado cita a publicação Análise Advocacia, que elenca 20 bancas estrangeiras já instaladas no Brasil, algumas delas com mais de mil advogados. O maior escritório é o DLA Piper, fundado em 2005, nos Estados Unidos, e com 4,2 mil advogados. O mais antigo é o inglês Clifford Chance, fundado em 1802 e hoje com 3,2 mil advogados. Crise na advocacia Outro ponto negativo da entrada de escritórios estrangeiros no Brasil, segundo Siqueira Castro, é que essas bancas têm “estruturas e modelo de gestão empresarial”. “Esses grandes escritórios adotam administração profissional com relação a todos os aspectos da moderna gestão empresarial, ou seja, quanto à elaboração de diretrizes, estratégias e planos de metas, adoção de políticas internas de fidelização de clientes e de seus quadros profissionais…”, diz o documento. A grande questão levantada pelo advogado, porém, é que o mercado da advocacia está passando por grandes transformações, principalmente econômicas. Os grandes escritórios com vocação para projetos multinacionais, diz, têm migrado para economias emergentes, categoria onde se encaixa o Brasil – principalmente porque o país tem a terceira maior bolsa de valores do mundo, segundo o conselheiro da OAB. Essa migração, explica, tem sido impulsionada pela dificuldade de crescimento de seus negócios, forçada pela recessão de seus mercados de origem. Por Pedro Canário via www.conjur.com.br

Hospital indenizará paciente por queimadura durante cirurgia.

O Tribunal de Justiça do RN manteve a sentença proferida pelo juiz da17ª Vara Cível de Natal que condenou a Liga Norte-Riograndense contra o Câncer – Hospital Professor Luiz Soares, ao pagamento de R$26 mil a titulo de danos morais a uma paciente que teve a perna queimada por uma placa de bisturi durante uma cirurgia de reconstrução mamária. O juiz convocado, Nilson Cavalcanti, entendeu que a prestação de serviço foi defeituosa, pois houve complicações no quadro de saúde da paciente, decorrente do atendimento dispensado a ela durante o período em que se submeteu a cirurgia no hospital recorrente, circunstância que resultou em deformidade permanente na perna dela. Inconformada com a decisão, a Liga Norte-Riograndense contra o Câncer entrou com recurso para modificar a decisão do magistrado da da 17ª Vara Cível de Natal, alegando que o valor da indenização foi fixado de forma exorbitante. E que deve ser levado em consideração o fato de ter havido êxito na cirurgia reconstrutora da mama da apelada, além da capacidade econômica das partes envolvidas no litígio. Intimada, a paciente informou que todas as testemunhas afirmaram que houve um acidente enquanto a autora estava sedada, sendo queimada pela placa do bisturi. Justificou que não houve pouca adesão ao tratamento, mas sim o pavor de ser operada novamente pelo médico que atuava quando da ocorrência da queimadura.  Desta forma, o ato ilícito imputado à apelante (o hospital), qual seja, falta de zelo no atendimento dispensado a apelada (paciente), caracteriza inegável falha no serviço, nos termos preservados pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não assegurou a recorrida à segurança regularmente esperada quando da prestação do serviço desta natureza, disse o desembargador em substituição Nilson Cavalcanti. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos extrapatrimoniais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. O magistrado explicou ainda que o valor da indenização arbitrada foi ponderada e preservou o princípio da razoabilidade, tendo se convertido a condenação em valor apto a compor o dano suscitado na vestibular. Vislumbro coerência na sentença em reexame ao fixar o montante da reparação por danos morais no valor de R$ 26 mil, por estar razoável e ser compatível com a extensão dos infortúnios causados ao acervo imaterial da apelada, determinou o juiz Nilson Cavalcanti. Apelação Cível nº 2011.007894-2 FONTE: www.jurisway.org.br

Cliente será indenizado por cancelamento de linha celular.

A Claro terá que indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um cliente. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Sebastião Jorge dos Santos afirma que possui uma linha da empresa, há cinco anos, que utiliza para atividades diárias e, após verificar cobranças indevidas em sua conta, ligou para a operadora e abriu um protocolo de reclamação. Ao tentar um novo contato, foi informado pela atendente que havia um pedido de cancelamento da linha. O autor foi a uma loja da ré para fazer uma nova reclamação e, lá, foi informado por um funcionário de que sua linha já estava cancelada e nada poderia ser feito.  A Claro argumentou que a linha telefônica de Sebastião estava ativa e que não constava em seu sistema qualquer bloqueio ou cancelamento da mesma. Para o desembargador relator Ademir Paulo Pimentel, houve falha na prestação de serviço e abuso na conduta da ré. É verdade que o autor não teve seu nome negativado. Contudo, as próprias concessionárias que exploram a área de telefonia estimularam de tal forma a nos tornar dependentes do serviço, sendo inimaginável a convivência na sociedade hodierna sem a utilização da telefonia. Na hipótese, o apelante teve sua linha móvel bloqueada pela apelada após realizar reclamação e, depois, definitivamente cancelada. Que representou para o apelante esse cancelamento no contexto social em que vive? Que explicações dar aos seus familiares e amigos? E sua agenda telefônica, certamente produto de meses de gravação?, concluiu. Nº do processo: 0040704-35.2009.8.19.0002 FONTE: www.jurisway.org.br

Consumidor será indenizado por nome incluído indevidamente no SPC.

O autor não obteve êxito ao tentar alertar a empresa e resolver a situação amigavelmente  Um consumidor que teve os documentos roubados e utilizados para adquirir crédito na praça será indenizado em R$ 5 mil. O autor afirma que teve o nome incluído pela OPEN MARKET KAKÁ, no hall de maus pagadores, por meio do Serviço de Proteção ao Crédito. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.  O autor afirma que após ter os documentos extraviados e falsificados por terceiros, uma conta foi aberta em seu nome. Em julho de 2006, os falsificadores realizaram uma transação bancária no valor de R$ 1.650 reais. Relata que em setembro do mesmo ano teve seu nome incluído no SPC, o que o impediu de adquirir um empréstimo pessoal.  A empresa esclareceu na contestação que o autor da ação é devedor de um cheque no valor de 360 reais, emitido em janeiro de 2001 e devolvido por insuficiência de fundos. Defende que incluiu o nome do cliente em cadastro de inadimplentes dentro das normas da lei, a fim de receber o crédito.  Na decisão, o magistrado destaca que foi comunicado à empresa sobre o roubo dos documentos e que o laudo pericial grafotécnico deixou claro que o autor não foi responsável pelo preenchimento e nem pela assinatura do cheque. Desta forma, conclui-se que a inscrição no SPC foi indevida e ilegítima.  O Juiz buscou o art. 186 do Código Civil para esclarecer que: Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nº do processo: 2008.01.1.103531-0 FONTE: www.jurisway.org.br

Negada indenização pelo fim de casamento.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma mulher que alegou sofrimento após a dissolução imotivada de seu casamento.         A autora alegou que 15 dias após se casar com o requerido, ele começou a receber ligações de sua ex-companheira e a dispensar muita atenção para ela. Disse que, com o passar do tempo, ele começou a ficar desatencioso em casa e que tais fatos acarretaram o fim de seu casamento, o que lhe causou dor e sofrimento, já que viu seu sonho acabar. Afirmou ainda que o requerido, ao deixar o lar do casal, levou todos os bens da casa. Pelo sofrimento, pediu indenização por danos morais e materiais. A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. Inconformada com a sentença, recorreu alegando que empregou dinheiro doado pela irmã na compra de eletrodomésticos e utensílios para casa e que não restam dúvidas que efetivamente sofreu dano moral e material com um casamento que não vingou por culpa e responsabilidade exclusiva do apelado. Para o relator do processo, desembargador Ribeiro da Silva, os dissabores supostamente passados não podem ser considerados como ato ilícito, pois o réu não cometeu qualquer conduta antijurídica. Embora o efeito danoso de que se queixa a autora esteja relacionado com a ação do réu, caso verdadeiro, não lhe dá o direito à indenização por dano moral, porquanto o apelado não agiu contrariamente ao direito, disse. Ainda de acordo com o magistrado, no que tange aos valores despendidos com a festa de casamento e demais preparativos, verifica-se que os valores doados pela irmã da requerente foram revertidos em benefício do casal, pois se destinavam ao custeio da festa do casamento. Ou seja, foi um presente dado aos noivos. Os desembargadores Luiz Ambra e Salles Rossi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso. Apelação nº 0127848-92.2008.8.26.0000 Comunicação Social TJSP – AG FONTE: www.jurisway.org.br

Ações de reconhecimento de uniões homoafetivas devem ser julgadas pelas Varas de Família.

A 2ª Câmara Cível do TJDFT ao decidir sobre um conflito de competência pacificou entendimento de que ações de reconhecimento de união homoafetiva devem ser julgadas pelas Varas de Família. A decisão acompanha a jurisprudência pátria que evoluiu no sentido de estender a proteção estatal também para as uniões formadas por indivíduos do mesmo sexo.  O conflito de competência foi suscitado após o MPDFT opor ação de Exceção de Incompetência para que uma ação de reconhecimento de união homoafetiva, distribuída na 3ª Vara de Família, fosse remetida a uma das varas cíveis daquela circunscrição. O magistrado do juízo de família acolheu a pretensão ministerial e declinou da competência para umas das varas cíveis de Taguatinga, no caso, a 3ª Vara Cível. O juiz da Vara Cível alegou não ter competência para julgar o feito e coube a Câmara Cível do TJDFT decidir sobre a questão.  A relatora do conflito destacou em seu voto: No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4277 o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as relações envolvendo pessoas do mesmo sexo, com objetivo de formação de família, são comparáveis e tem a proteção de entidade familiar, não podendo haver a discriminação, sob pena de violação da isonomia. A ação discutida foi ajuizada com objetivo de reconhecer a união estável de pessoas de mesmo sexo, não se está diante de um negócio jurídico a ser solvido pelas varas cíveis generalistas, mas de ação que envolve direito de índole pessoal.  A decisão da Câmara foi unânime e a ação será julgada pelo juiz da 3ª Vara de Família de Taguatinga. Nº do processo: 2011002021521-4 FONTE: www.jurisway.org.br

Lei do Inquilinato completa dois anos após modificações

Em vigor desde janeiro de 2010, a Lei nº 12.112, conhecida como Nova Lei do Inquilinato, completou dois anos de alteração da Lei nº 8.245/91. Sancionada pelo ex-presidente Lula, a norma trouxe mudanças significativas como a cobrança de multas por quebra de contrato. Com a lei, o inquilino que entregar o imóvel antes do vencimento do prazo da locação poderá discutir o valor da multa contratual, que será proporcional ao período que faltaria para cumprir o contrato. Importante lembrar que a regra vale para os contratos que foram assinados antes e após a mudança da lei. O juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Odemilson Roberto Castro Fassa, relata que nesses dois anos as ações mais frequentes são as relacionadas a despejos – realizados em consequência do atraso do pagamento de aluguéis e acessórios da locação, como energia, água, IPTU e condomínio. Para o juiz da 1ª Vara Cível da Capital, Vilson Bertelli, o maior benefício é que, agora, o inquilino pode ser obrigado a devolver o imóvel em menos de quarenta e cinco dias após o ajuizamento da ação, se estiverem preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar de despejo. O magistrado descreve que as ações de despejo tramitam mais rápido do que as demais ações. Odemilson Fassa ressalta que existem pontos que beneficiam tanto o locador como o locatário. A continuidade da responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves; a desocupação liminar do inquilino do imóvel, em caso de inexistência de caução; e a execução provisória do despejo, mediante caução, são os principais benefícios atribuídos aos locadores. Aos locatários o benefício é em relação à devolução do imóvel, o proprietário não pode retomar o imóvel antes do término do prazo, porém, o inquilino poderá entregar o imóvel antes da vigência do contrato, desde que arque com o valor da multa. Liminar – Considere-se a hipótese: se no término do contrato de locação de um ano, no qual não se prorroga a garantia, seja o contrato de fiança ou caução e demais garantias previstas na lei, o locatário terá um prazo de 30 dias para apresentar nova garantia.  Todavia, se transcorrido este período e não se chegar a um consenso sobre nova garantia e, por acaso, não houver o pagamento do aluguel e demais encargos do imóvel, o locador poderá entrar então com a ação de despejo e o pedido de liminar. O caso se enquadraria justamente na situação em que há falta de pagamento e o contrato de locação está desprovido de garantias legais. FONTE: www.jurisway.org.br

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