O Tribunal de Justiça do RN manteve a sentença proferida pelo juiz da17ª Vara Cível de Natal que condenou a Liga Norte-Riograndense contra o Câncer – Hospital Professor Luiz Soares, ao pagamento de R$26 mil a titulo de danos morais a uma paciente que teve a perna queimada por uma placa de bisturi durante uma cirurgia de reconstrução mamária.
O juiz convocado, Nilson Cavalcanti, entendeu que a prestação de serviço foi defeituosa, pois houve complicações no quadro de saúde da paciente, decorrente do atendimento dispensado a ela durante o período em que se submeteu a cirurgia no hospital recorrente, circunstância que resultou em deformidade permanente na perna dela.
Inconformada com a decisão, a Liga Norte-Riograndense contra o Câncer entrou com recurso para modificar a decisão do magistrado da da 17ª Vara Cível de Natal, alegando que o valor da indenização foi fixado de forma exorbitante. E que deve ser levado em consideração o fato de ter havido êxito na cirurgia reconstrutora da mama da apelada, além da capacidade econômica das partes envolvidas no litígio.
Intimada, a paciente informou que todas as testemunhas afirmaram que houve um acidente enquanto a autora estava sedada, sendo queimada pela placa do bisturi. Justificou que não houve pouca adesão ao tratamento, mas sim o pavor de ser operada novamente pelo médico que atuava quando da ocorrência da queimadura.
Desta forma, o ato ilícito imputado à apelante (o hospital), qual seja, falta de zelo no atendimento dispensado a apelada (paciente), caracteriza inegável falha no serviço, nos termos preservados pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não assegurou a recorrida à segurança regularmente esperada quando da prestação do serviço desta natureza, disse o desembargador em substituição Nilson Cavalcanti.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos extrapatrimoniais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. O magistrado explicou ainda que o valor da indenização arbitrada foi ponderada e preservou o princípio da razoabilidade, tendo se convertido a condenação em valor apto a compor o dano suscitado na vestibular.
Vislumbro coerência na sentença em reexame ao fixar o montante da reparação por danos morais no valor de R$ 26 mil, por estar razoável e ser compatível com a extensão dos infortúnios causados ao acervo imaterial da apelada, determinou o juiz Nilson Cavalcanti.
Apelação Cível nº 2011.007894-2
FONTE: www.jurisway.org.br