Impenhorabilidade da conta-salário.

Fonte: Jamille Santana A Penhora On Line, antes da lei 11.382/06, se dava por um convênio  entre o Banco Central e o Poder Judiciário. Depois da norma, o sistema BACEN JUD passou a permitir aos juízes, em todo o território nacional, que, através de uma senha, emitir ofícios eletrônicos ao próprio Banco Central, requerendo o bloqueio dos valores existentes nas contas do executado (pessoa física ou jurídica), sem prévio aviso ao gerente, que, anteriormente, tinha  a chance de avisar ao cliente do banco que sua conta corria o risco de ser bloqueada.Sem dúvida alguma que o processo, na sua fase mais complicada, a execução, ganhou em celeridade, mas a penhora on line é alvo de muita crítica. Para alguns, a penhora on line vai de encontro à determinação legal de que a execução deve se processar da forma menos gravosa para o devedor, consoante artigo 620 do CPC.Outro problema constante é o excesso de penhora quando, por exemplo, é bloqueado valor superior à dívida ou mesmo quando mais de uma conta é bloqueada, perfazendo um montante superior ao constante no ofício eletrônico. Havendo tais problemas, somente através de determinação judicial para que tudo se resolva, voltando à normalidade desejada. Ainda, para alguns, o Sistema Bacen/Jud desrespeita o sigilo da conta bancária, vez que, em  favor de uma execução judicial, o Juízo oficiante tem ciência de dados da conta do devedor, quando só deveria ter acesso em ação específica.E quando é bloqueada a conta-salário do devedor? É sabido que a conta-salário é impenhorável, tal qual dispõe o Código Civil, artigo 649, IV: “São absolutamente impenhoráveis: (…) IV – Os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia”Conforme ministra o jurista Costa Machado, em sua obra Código de Processo Civil Interpretado, o fundamento político da norma supracitada se vincula à idéia reconhecida universalmente de que a lei deve proteger aquilo que corresponda às necessidades básicas de sustento do ser humano, o que inspira também ressalva da parte final do texto (art. 734).Quando há o bloqueio da conta e posterior penhora do valor, sendo que o valor constrito se refira a salário, por óbvio, ocorreu a constrição ofensiva a direito líquido e certo do impetrante, afinal, o valor depositado tem caráter alimentício. Importante ressaltar que não é penhorável parte do numerário depositado, visto que a lei não permite tal prerrogativa. Só pode ser penhorável parte do salário para pagamento de prestação alimentícia.Assim, em que pese a ponderação da autoridade coatora, que se vê frente ao direito do credor e a proteção legal do salário, sendo tais direitos importantes cada qual em seu âmbito econômico, não pode tentar “agradar” as duas partes penhorando apenas parte do valor, posto que a lei é clara sobre a impenhorabilidade do quantum depositado em conta-salário. A lei trata tal assunto de forma expressa e taxa de impenhorável os vencimentos.Desta forma, se um valor de natureza alimentícia é constrito indevidamente por juiz no sistema Bacen/Jud, por se tratar de direito líquido e certo, tratado no diploma legal artigo 649, IV, é cabível contra o ato da autoridade coatora o manejo de ação madamental.

Ato Médico é aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Fonte: Iara Guimarães Altafin / Agência Senado Com a sala lotada por integrantes de entidades que representam médicos e outras categorias da saúde, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (8) o projeto do Ato Médico, que trata do exercício da Medicina. Os senadores acolheram relatório de Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), que modificou o substitutivo aprovado pela Câmara. O texto precisa ainda passar pelas comissões de Educação (CE) e de Assuntos Sociais (CAS) antes de ir a Plenário. Os dez anos de tramitação do projeto no Congresso revelam a dimensão das disputas em torno da matéria (SCD 268/2002), que determina atividades privativas dos médicos. De um lado, o Ato Médico põe fim a uma antiga reivindicação da categoria, com a delimitação legal de seu campo de atuação. De outro, os demais profissionais da saúde temiam o risco de que o texto, se transformado em lei, esvaziasse suas funções e resultasse na reserva de mercado para os médicos. Apresentado originalmente pelo então senador Benício Sampaio, em 2002, o projeto já saiu do Senado, em 2006, na forma de substitutivo da relatora na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). Enviado à Câmara, foi novamente modificado e voltou ao Senado como novo substitutivo, em outubro de 2009, quando passou então a tramitar na CCJ. Para chegar à aprovação na comissão, Valadares rejeitou algumas modificações polêmicas feitas pelos deputados e resgatou medidas contidas no substitutivo de Lúcia Vânia. O relator, por exemplo, manteve como privativa dos médicos a “formulação de diagnóstico nosológico”, para determinar a doença, mas retirou essa exclusividade para diagnósticos funcional, psicológico e nutricional, além de avaliação comportamental, sensorial, de capacidade mental e cognitiva. Biópsias e citologia Valadares também rejeitou mudança da Câmara que limitava aos médicos a emissão dos diagnósticos de anatomia patológica e de citopatologia, que visam identificar doenças pelo estudo de parte de órgão ou tecido. Para os biomédicos e farmacêuticos, a emenda dos deputados restringiria sua liberdade de atuação. O relator retirou o dispositivo, mas manteve como tarefa restrita aos médicos a emissão de laudos desse tipo de diagnósticos. Respiração artificial Algumas emendas da Câmara foram mantidas por Valadares, como a que trata de assistência ventilatória mecânica – intubação do paciente acoplada a equipamento que bombeia ar aos pulmões. O texto aprovado em 2006 no Senado previa como exclusiva dos médicos a “definição da estratégia ventilatória inicial” e a “supervisão do programa de interrupção da ventilação”. A norma foi questionada por fisioterapeutas, que também atendem pacientes com dificuldade respiratória. Conforme emenda da Câmara acolhida por Valadares, caberá exclusivamente aos médicos a “coordenação da estratégia ventilatória inicial e do programa de interrupção da ventilação mecânica”. Procedimentos invasivos O projeto prevê como atribuição exclusiva de médicos a indicação e a execução de “procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos”, que incluem, entre outros, “invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção”. A norma motivou reação de acupunturistas e tatuadores, que temem restrição por conta da interpretação de conceito de procedimento invasivo. Valadares manteve a norma, mas retirou da lista de atribuições exclusivas dos médicos a “aplicação de injeções subcutâneas, intradérmica, intramusculares e intravenosas”, apesar de a recomendação de medicamentos a serem aplicados por injeção continuar sendo uma prerrogativa médica. Direção e chefia Outro aspecto polêmico se refere à determinação de que apenas médicos podem ocupar cargos de direção e chefia de serviços médicos, ficando aberta a outros profissionais apenas a direção administrativa dos serviços. As demais categorias argumentam que o atendimento é feito por uma equipe multidisciplinar, não havendo justificativa para que apenas uma categoria tenha a prerrogativa de direção e chefia na unidade de saúde. Discussão Na reunião desta manhã, Valadares rejeitou emenda do senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), propondo a fusão de parágrafo que exclui o exercício da Odontologia das regras previstas no Ato Médico com parágrafo que resguarda a competência de outras 12 categorias da saúde. Luiz Henrique anunciou que reapresentará a sugestão na Comissão de Educação. Também Marta Suplicy (PT-SP) adiantou que pretende propor modificações quando da tramitação do projeto na CAS. Mesmo divergindo pontualmente do relator, Luiz Henrique e Marta votaram pela aprovação do projeto. Para Lúcia Vânia, o texto apresentado por Valadares não é “o ideal, mas o possível”. Ela lembrou as inúmeras audiências públicas realizadas na primeira fase de tramitação no Senado, de 2002 a 2006, em busca de acordo entre as categorias. O empenho dos relatores foi destacado por diversos senadores, como Vital do Rêgo (PMDB-PB), Flexa Ribeiro (PSDB-PA), Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), Romero Jucá (PMDB-RR), Waldemir Moka (PMDB-MS), Inácio Arruda (PCdoB-CE), Jorge Viana (PT-AC), Paulo Davim (PV-RN) e Wellington Dias (PT-PI). Mesmo elogiando a dedicação de Lúcia Vânia e Valadares, Aloysio Nunes (PSDB-SP) se colocou “na contracorrente” e votou contra o projeto. Para o senador, a tendência de regulamentação de diversas profissões é movida pelo corporativismo e leva “à divisão da vida social em compartimentos estanques”. A preocupação de Aloysio Nunes foi apoiada por Aécio Neves (PSDB-MG), mas o senador mineiro votou favoravelmente, seguindo argumentação de Pedro Taques (PDT-MT), pela necessidade de regulamentação da profissão de médico, como forma de “proteção da vida”. O projeto também recebeu um segundo voto contrário, do senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Ele lembrou sua posição contra a regulamentação de qualquer profissão, por considerar que isso “mutila a CLT [Consolidação das Leis Trabalhistas]”. Para ele, uma futura lei do Ato Médico resultará em prejuízo para os médicos.

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support