Impenhorabilidade da conta-salário.
Fonte: Jamille Santana A Penhora On Line, antes da lei 11.382/06, se dava por um convênio entre o Banco Central e o Poder Judiciário. Depois da norma, o sistema BACEN JUD passou a permitir aos juízes, em todo o território nacional, que, através de uma senha, emitir ofícios eletrônicos ao próprio Banco Central, requerendo o bloqueio dos valores existentes nas contas do executado (pessoa física ou jurídica), sem prévio aviso ao gerente, que, anteriormente, tinha a chance de avisar ao cliente do banco que sua conta corria o risco de ser bloqueada.Sem dúvida alguma que o processo, na sua fase mais complicada, a execução, ganhou em celeridade, mas a penhora on line é alvo de muita crítica. Para alguns, a penhora on line vai de encontro à determinação legal de que a execução deve se processar da forma menos gravosa para o devedor, consoante artigo 620 do CPC.Outro problema constante é o excesso de penhora quando, por exemplo, é bloqueado valor superior à dívida ou mesmo quando mais de uma conta é bloqueada, perfazendo um montante superior ao constante no ofício eletrônico. Havendo tais problemas, somente através de determinação judicial para que tudo se resolva, voltando à normalidade desejada. Ainda, para alguns, o Sistema Bacen/Jud desrespeita o sigilo da conta bancária, vez que, em favor de uma execução judicial, o Juízo oficiante tem ciência de dados da conta do devedor, quando só deveria ter acesso em ação específica.E quando é bloqueada a conta-salário do devedor? É sabido que a conta-salário é impenhorável, tal qual dispõe o Código Civil, artigo 649, IV: “São absolutamente impenhoráveis: (…) IV – Os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia”Conforme ministra o jurista Costa Machado, em sua obra Código de Processo Civil Interpretado, o fundamento político da norma supracitada se vincula à idéia reconhecida universalmente de que a lei deve proteger aquilo que corresponda às necessidades básicas de sustento do ser humano, o que inspira também ressalva da parte final do texto (art. 734).Quando há o bloqueio da conta e posterior penhora do valor, sendo que o valor constrito se refira a salário, por óbvio, ocorreu a constrição ofensiva a direito líquido e certo do impetrante, afinal, o valor depositado tem caráter alimentício. Importante ressaltar que não é penhorável parte do numerário depositado, visto que a lei não permite tal prerrogativa. Só pode ser penhorável parte do salário para pagamento de prestação alimentícia.Assim, em que pese a ponderação da autoridade coatora, que se vê frente ao direito do credor e a proteção legal do salário, sendo tais direitos importantes cada qual em seu âmbito econômico, não pode tentar “agradar” as duas partes penhorando apenas parte do valor, posto que a lei é clara sobre a impenhorabilidade do quantum depositado em conta-salário. A lei trata tal assunto de forma expressa e taxa de impenhorável os vencimentos.Desta forma, se um valor de natureza alimentícia é constrito indevidamente por juiz no sistema Bacen/Jud, por se tratar de direito líquido e certo, tratado no diploma legal artigo 649, IV, é cabível contra o ato da autoridade coatora o manejo de ação madamental.
Ato Médico é aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça.
Fonte: Iara Guimarães Altafin / Agência Senado Com a sala lotada por integrantes de entidades que representam médicos e outras categorias da saúde, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (8) o projeto do Ato Médico, que trata do exercício da Medicina. Os senadores acolheram relatório de Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), que modificou o substitutivo aprovado pela Câmara. O texto precisa ainda passar pelas comissões de Educação (CE) e de Assuntos Sociais (CAS) antes de ir a Plenário. Os dez anos de tramitação do projeto no Congresso revelam a dimensão das disputas em torno da matéria (SCD 268/2002), que determina atividades privativas dos médicos. De um lado, o Ato Médico põe fim a uma antiga reivindicação da categoria, com a delimitação legal de seu campo de atuação. De outro, os demais profissionais da saúde temiam o risco de que o texto, se transformado em lei, esvaziasse suas funções e resultasse na reserva de mercado para os médicos. Apresentado originalmente pelo então senador Benício Sampaio, em 2002, o projeto já saiu do Senado, em 2006, na forma de substitutivo da relatora na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). Enviado à Câmara, foi novamente modificado e voltou ao Senado como novo substitutivo, em outubro de 2009, quando passou então a tramitar na CCJ. Para chegar à aprovação na comissão, Valadares rejeitou algumas modificações polêmicas feitas pelos deputados e resgatou medidas contidas no substitutivo de Lúcia Vânia. O relator, por exemplo, manteve como privativa dos médicos a “formulação de diagnóstico nosológico”, para determinar a doença, mas retirou essa exclusividade para diagnósticos funcional, psicológico e nutricional, além de avaliação comportamental, sensorial, de capacidade mental e cognitiva. Biópsias e citologia Valadares também rejeitou mudança da Câmara que limitava aos médicos a emissão dos diagnósticos de anatomia patológica e de citopatologia, que visam identificar doenças pelo estudo de parte de órgão ou tecido. Para os biomédicos e farmacêuticos, a emenda dos deputados restringiria sua liberdade de atuação. O relator retirou o dispositivo, mas manteve como tarefa restrita aos médicos a emissão de laudos desse tipo de diagnósticos. Respiração artificial Algumas emendas da Câmara foram mantidas por Valadares, como a que trata de assistência ventilatória mecânica – intubação do paciente acoplada a equipamento que bombeia ar aos pulmões. O texto aprovado em 2006 no Senado previa como exclusiva dos médicos a “definição da estratégia ventilatória inicial” e a “supervisão do programa de interrupção da ventilação”. A norma foi questionada por fisioterapeutas, que também atendem pacientes com dificuldade respiratória. Conforme emenda da Câmara acolhida por Valadares, caberá exclusivamente aos médicos a “coordenação da estratégia ventilatória inicial e do programa de interrupção da ventilação mecânica”. Procedimentos invasivos O projeto prevê como atribuição exclusiva de médicos a indicação e a execução de “procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos”, que incluem, entre outros, “invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção”. A norma motivou reação de acupunturistas e tatuadores, que temem restrição por conta da interpretação de conceito de procedimento invasivo. Valadares manteve a norma, mas retirou da lista de atribuições exclusivas dos médicos a “aplicação de injeções subcutâneas, intradérmica, intramusculares e intravenosas”, apesar de a recomendação de medicamentos a serem aplicados por injeção continuar sendo uma prerrogativa médica. Direção e chefia Outro aspecto polêmico se refere à determinação de que apenas médicos podem ocupar cargos de direção e chefia de serviços médicos, ficando aberta a outros profissionais apenas a direção administrativa dos serviços. As demais categorias argumentam que o atendimento é feito por uma equipe multidisciplinar, não havendo justificativa para que apenas uma categoria tenha a prerrogativa de direção e chefia na unidade de saúde. Discussão Na reunião desta manhã, Valadares rejeitou emenda do senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), propondo a fusão de parágrafo que exclui o exercício da Odontologia das regras previstas no Ato Médico com parágrafo que resguarda a competência de outras 12 categorias da saúde. Luiz Henrique anunciou que reapresentará a sugestão na Comissão de Educação. Também Marta Suplicy (PT-SP) adiantou que pretende propor modificações quando da tramitação do projeto na CAS. Mesmo divergindo pontualmente do relator, Luiz Henrique e Marta votaram pela aprovação do projeto. Para Lúcia Vânia, o texto apresentado por Valadares não é “o ideal, mas o possível”. Ela lembrou as inúmeras audiências públicas realizadas na primeira fase de tramitação no Senado, de 2002 a 2006, em busca de acordo entre as categorias. O empenho dos relatores foi destacado por diversos senadores, como Vital do Rêgo (PMDB-PB), Flexa Ribeiro (PSDB-PA), Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), Romero Jucá (PMDB-RR), Waldemir Moka (PMDB-MS), Inácio Arruda (PCdoB-CE), Jorge Viana (PT-AC), Paulo Davim (PV-RN) e Wellington Dias (PT-PI). Mesmo elogiando a dedicação de Lúcia Vânia e Valadares, Aloysio Nunes (PSDB-SP) se colocou “na contracorrente” e votou contra o projeto. Para o senador, a tendência de regulamentação de diversas profissões é movida pelo corporativismo e leva “à divisão da vida social em compartimentos estanques”. A preocupação de Aloysio Nunes foi apoiada por Aécio Neves (PSDB-MG), mas o senador mineiro votou favoravelmente, seguindo argumentação de Pedro Taques (PDT-MT), pela necessidade de regulamentação da profissão de médico, como forma de “proteção da vida”. O projeto também recebeu um segundo voto contrário, do senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Ele lembrou sua posição contra a regulamentação de qualquer profissão, por considerar que isso “mutila a CLT [Consolidação das Leis Trabalhistas]”. Para ele, uma futura lei do Ato Médico resultará em prejuízo para os médicos.