Ficou mais de 30 minutos em uma Fila Bancária?! Saiba como exigir os seus Direitos.

Autor: Duarte Jr. O consumidor brasileiro vem aos poucos modificando seu comportamento junto aos ‘aborrecimentos’ do dia a dia, e, em especial, as demandas que envolvem o tempo de espera nas filas.   Se você Consumidor esperar na fila do banco por um período superior a 30 (trinta) minutos, exerça seu Direito! O procedimento a ser realizado é bem simples: 1) Guarde sua senha, esta deverá constar o horário de chegada e o momento do atendimento, a disponibilização da mesma é obrigatória por parte da instituição financeira, exija-o. Este documento será um dos meios cruciais de prova; 2) Registre uma reclamação sobre o fato no PROCON; 3) Procure um Advogado, se o valor do pedido for superior a 20 salários mínimos, e dê entrada em uma reclamação no Juizado Especial competente. O fundamento para sua reclamação é Lei estadual nº 7.806/02 (Legislação devidamente reconhecida pelo STF). Lembrem-se, todo consumidor tem direito a um serviço adequado e eficiente.

Ao lado da CF e do CDC, STJ dita limites da publicidade.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2011. Só em 2010, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) instaurou 376 processos contra anúncios que feriram o código da entidade, sendo que 221 foram punidos de alguma forma, o que inclui a suspensão do anúncio. Mas o órgão não é o único a determinar limites para a publicidade no Brasil. Ao aplicar a Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça barra propagandas de produtos que possam por em risco a saúde dos usuários. O artigo 220, parágrafo quarto, do texto, regula um mercado que no último ano movimentou R$ 35,9 bilhões. Segundo o dispositivo, a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. O Código de Defesa do Consumidor é outro limitador, que visa proteger o bolso dos compradores. Segundo seu artigo sexto, ficam estabelecidos os direitos básicos daquele que consome, garantindo no inciso terceiro o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. O inciso quarto assegura a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. No Superior Tribunal de Justiça são recorrentes recursos com base nas proibições do artigo 37 do CDC. Entre essas questões estão os anúncios de venda de automóveis que não informam o valor do frete. Em outubro de 2010, ao julgar o REsp 1.057.828, a 2ª Turma decidiu que a ausência do valor do frete em anúncio de venda de veículo não configura propaganda enganosa. Para a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso do Procon de São Paulo, se o anúncio informa que esse ônus não está incluído no preço ofertado, ainda que no rodapé, não ocorre publicidade enganosa ou abusiva, pois o consumidor não irá se surpreender com a exigência de uma quantia não prevista. Comercial ao vivo Sobre a publicidade de palco, a responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado é do seu fabricante ou prestador. O entendimento é da 4ª Turma, fixado no julgamento do REsp 1.157.228. Nesse processo, a Rede Bandeirantes de Televisão e o apresentador Gilberto Barros foram condenados pela justiça gaúcha a indenizar um telespectador por falha em serviço anunciado em programa ao vivo. O caso tratou de propaganda enganosa de empréstimo oferecido por instituição financeira. O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), esclareceu que a chamada “publicidade de palco” – espécie de comercial ao vivo no qual a mensagem do anunciante é promovida pelo próprio apresentador ou outra pessoa – continua sendo propaganda. A participação do apresentador, ainda que fale sobre a qualidade do produto ou serviço anunciado, não o torna corresponsável ou garantidor das obrigações do anunciante. Comerciais de cigarros Atualmente, só é permitido o anúncio na área interna dos locais de venda, por meio de cartazes, posteres e painéis. Com base nesse novo conjunto normativo, a viúva, filhos e netos de um homem que faleceu em 2001 em decorrência de câncer no pulmão foram à justiça pedir reparação de danos morais contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. Eles alegaram que o falecido sempre fumou cigarros da marca Hollywood, desde adolescente na década de 1950, iludido por propagandas que ostentavam belas paisagens, com iates e carros de luxo, protagonizadas por homens musculosos e saudáveis, sempre acompanhados de lindas mulheres. O pedido foi negado em primeiro grau, mas julgado procedente na apelação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a empresa ao pagamento de R$ 70 mil à viúva e a cada um dos filhos e R$ 35 mil a cada neto. Ao julgar o recurso da Souza Cruz (REsp 1.113.804), em abril de 2010, a 4ª Turma decidiu que a indenização não era devida. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, ressaltou que não há comprovação do nexo de causalidade entre o fumo e a doença. “Por mais que as estatísticas apontem elevada associação entre cigarro e câncer de pulmão, isso não comprova a causalidade necessária para gerar o dever de indenizar”, afirmou. O STJ não tem admitido indenização por danos morais decorrentes do consumo de cigarros. Em outros dois processos, a Corte reformou decisões de segunda instância que concederam a indenização. O relator dos dois processos, desembargador convocado Honildo Amaral, hoje aposentado, também não reconheceu o nexo de causalidade entre as doenças diagnosticadas e o uso excessivo do cigarro. Além disso, ele afastou as alegações acerca do não conhecimento dos malefícios causados pelo hábito de fumar e ressaltou que os fumantes valeram-se do livre arbítrio (REsp 886.347 e REsp 703.575). Bula clara Um homem que se tornou dependente de antidepressivo garantiu no STJ indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. Por maioria de votos, a Terceira Turma entendeu que a bula indicava que o medicamento servia para melhorar a memória, mas, com o passar do tempo, a empresa modificou a indicação para tratamento antidepressivo sem avisar devidamente a população. O Survector, medicamento consumido pelo professor, era comercializado de forma livre, mas depois passou para o grupo de medicamentos com venda controlada. Mesmo assim a bula permaneceu inalterada por mais de três anos. O professor ajuizou pedido de indenização por danos morais e materiais alegando que, quando tomou ciência dos efeitos adversos, já estava dependente. Segundo a ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor, é no mínimo temerário dizer que o cloridrato de amineptina, princípio ativo do Survector, é uma substância segura. Segundo a ministra, a ausência de advertência da bula que acompanha um medicamento com tal potencial de gerar dependência é publicidade enganosa, caracterizando culpa concorrente do laboratório, suficiente para gerar seu dever de indenizar. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Construtora deve devolver todo dinheiro a quem desiste de Imóvel.

Autor: Marcelo Tapai (Advogado do Escritório Tapai Advogados). Fonte: http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/imoveis/noticias/construtora-deve-devolver-todo-dinheiro-a-quem-desiste-de-imovel-na-planta TJ de São Paulo editou três sumulas que facilitam receber de volta o valor já pago mesmo quando contratos preveem retenções. Função da repercussão do tema envolvendo desistência de compra de imóvel, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) editou três súmulas que facilitam ao desistente receber de volta o valor pago pelo imóvel até a data da desistência. Inadimplente tem igual direito – A primeira súmula determina que o comprador do imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e rever as quantias pagas. A segunda impõe que a devolução da quantia paga deve ser feita em uma única parcela, com correções. A terceira súmula deixa claro que, após devolver em juízo o que foi pago pelo comprador, a incorporadora não pode pedir qualquer indenização do consumidor no mesmo processo. “Em geral, os contratos das principais incorporadoras do País contêm cláusulas que preveem a retenção de até 90% dos valores pagos, caso o comprador desista do negócio. Entretanto, tais cláusulas têm sido sistematicamente consideradas abusivas pela Justiça. O vendedor pode sim, fazer retenções, mas apenas de alguns gastos administrativos”, alerta Marcelo Tapai. Casos favoráveis aos desistentes – “As multas cobradas pelas incorporadoras são consideradas abusivas, e os valores pagos são realizados em parcelas a perder de vista”, afirma o advogado. Responsável por cerca de 350 ações contra as principais imobiliárias do País, Tapai vem colhendo decisões judiciais favoráveis, que consideram ilegais as retenções praticadas. Um exemplo de decisão favorável é o de um comprador que desistiu do imóvel por ter desfeito o noivado. Até a desistência, já havia pago R$ 35 mil , e teria que desembolsar mais outros R$ 12 mil, em razão de taxas. “(A soma da retenção, mais as taxas) representava o equivalente a 20% do valor do imóvel, na ocasião – R$ 235 mil”, comenta Tapai. Outro exemplo positivo, citado pelo especialista, é o de um cliente que, pouco tempo após a compra, se viu obrigado a desistir do imóvel por ter perdido o emprego. “A incorporadora queria devolver o dinheiro já pago somente quando a obra ficasse pronta e o apartamento fosse vendido”, relembra o advogado. De acordo com Tapai, o que ocorre atualmente é que as construtoras pagam o valor da rescisão da forma como receberam do mutuário: em parcelas. “Com a decisão do TJ-SP, esse valor deverá ser devolvido com a correção monetária e os juros previstos em contrato”, de acordo com o advogado. Marcelo Tapai acredita que “a iniciativa do TJ-SP deve agilizar o número de processos existentes nas Cortes – a estimativa é de que haja quase 20 milhões de processos, e, conseqüentemente, obrigará mais transparência por parte das incorporadoras, na hora de oferecer um imóvel e realizar um contrato”.

OAB autoriza envio de e-mails e torpedos nas eleições.

Autor: Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2011. O Conselho Federal da OAB editou norma para regulamentar as eleições nas seccionais, que acontecem em novembro deste ano. De acordo com o provimento, aprovado em 19/09/2011. Todas as chapas poderão ter acesso à lista dos advogados inscritos, com nome, endereço (de e-mail, não), e telefone.   Propagandas na TV e no rádio estão proibidas, assim como outdoors, carros de som e showmícios. Apenas camisetas, bonés e bottons podem ser distribuídos aos eleitores como brinde. Nos 15 dias que antecedem a eleição, nenhuma pesquisa eleitoral poderá ser divulgada. E parcelamentos de débitos não podem ser autorizados no período de 30 dias antes da data da votação.   A partir das próximas eleições, uma comissão eleitoral temporária, formada por cinco advogados, será escolhida e presidida pelo Conselho Federal para supervisionar o andamento das eleições e o cumprimento das regras por todos os candidatos.   Para concorrer a algum cargo diretivo da OAB, o advogado precisa ter mais de cinco anos de inscrição, bem como estar em dia com o pagamento de todas as seccionais em que está registrado. Nenhum dos candidatos pode participar da comissão eleitoral.   As votações serão feitas, “exceto mediante verificação de comprovada impossibilidade”, em urna eletrônica e a contagem e verificação dos votos fica a cargo das próprias chapas. As regras de apuração, no entanto, seguem os critérios da legislação eleitoral.   São inelegíveis todos aquelas que estiverem inadimplentes com a OAB, ou que tenham menos de cinco anos de registro – a adimplência junto à Ordem deve ser comprovada pelo candidato será fiscalizada por um órgão previamente determinado. Também não podem concorrer a cargos de diretoria aqueles que ocupam cargos incompatíveis com a advocacia.   As eleições serão sempre realizadas na segunda quinzena de novembro do último ano do mandato, e o período eleitoral começa com a publicação na Imprensa Oficial. O prazo para a inscrição das chapas é sempre até 16h do dia 18 de outubro do ano das eleições.

Empregado demitido por beber Skol ganha indenização.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2011. Empregados de cervejarias devem ter liberdade de escolha na hora de beber uma cerveja e não podem ser demitidos por esse motivo. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho decidiu que um promotor de vendas da Vonpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, deve receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de indenização por danos morais. Ele foi demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do Recurso de Revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à liberdade de escolha. O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo “umas cervejinhas” enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS). Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol. Ele teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da concorrente. Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa. Com base no artigo 5º da Constituição (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil. A empresa, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como negou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Vonpar, o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. “O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II”, assinalou a sentença. Ele fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15). As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O empregado pediu o aumento do valor da condenação. A empresa reafirmou a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes. Manteve a sentença. “A empresa abusou de seu poder diretivo”, destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável. A Vonpar recorreu, então, ao TST. Argumentou que a mera dispensa sem justa causa do promotor de vendas não gera direito à percepção de indenização por danos morais, e que a CLT lhe garante o direito à liberdade de demitir injustificadamente seus empregados. O relator do acórdão, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado. Segundo o ministro, o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que os julgados trazidos aos autos pela empresa para comprovar divergência de teses eram inespecíficos, pois não retratavam a mesma realidade ora discutida. O recurso não foi conhecido, por unanimidade. Assim, ficoumantido o valor fixado na sentença. Em nota de posicionamento enviada à revista Consultor Jurídico, a Vonpar Refrescos informou que não conhece dos fundamentos da decisão do TST, pois o acórdão ainda não foi publicado. Por isso, diz a companhia, discorda do “conteúdo divulgado” e afirma que “não houve qualquer ofensa moral ao ex-colaborador, dispensado sem justa causa, inexistindo a discriminação alegada”. Ainda na nota, a empresa diz que, quando o acórdão for publicado, vai entrar com os recursos cabíveis “visando reverter a condenação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR – 278000-91.2008.5.12.0001

Um em cada dez médicos responde processo por erro médico.

Autor: Felipe Lisboa Capella. Um em cada dez médicos no Brasil responde ou respondeu a processos judiciais por erro médico. Essa estimativa, feita pela Associação Nacional dos Hospitais Privados, traduz uma tendência de crescimento verificada nos últimos anos. A nova postura do paciente, potencializada pelo Código de Defesa do Consumidor, aumentou a exigência na qualidade da prestação do serviço médico, bem como conscientizou as vítimas de imperícia, imprudência e negligência. Aliado a este fato, encontra-se a proliferação de escolas de Medicina desprovidas de condições de ensino, bem como a não aferição, por parte de alguns advogados, da real existência de culpa médica no caso concreto, valendo-se do benefício da assistência judiciária gratuita, na qual o autor do processo não arca com nenhum prejuízo em caso de derrota, sejam custas ou honorários advocatícios. A soma desses fatores causa uma enxurrada de processos movidos por suposto erro médico, nos quais, de fato, pouco êxito é verificado.   O operador do Direito, interessado em mover ação na qual o objeto é o erro médico, deve, por obrigação, consultar profissional médico capaz de guiar-lhe e esclarecer os pontos técnicos da demanda, elucidando, muitas vezes, a inexistência de culpa imperita. Tal procedimento, se adotado, reduziria em pelo menos 20% as demandas atuais, acionadas por desconhecimento médico/legal, razões emocionais, ou puro oportunismo.   Por outro lado, é necessário também, tendo em vista as atuais condições acima expostas, uma nova postura preventiva dos profissionais e clínicas médicas. Dentre os variados pontos que permitem essa atividade, destacamos três: prontuário médico, atuação em processo administrativo e exposição de riscos em cirurgia plástica.   O prontuário médico é meio probante fortíssimo na relação processual. Nele será provada a realização de anamnese, a real situação física e emocional do paciente, se o médico realizou todos os exames necessários, se ponderou sobre a existência de enfermidades (e as razões pela qual as descartou), a prescrição dos medicamentos, etc. Ou seja, será a base probante ou para a defesa, ou para a indicação de culpa.   Importante frisar que a inexistência de prontuário específico de consulta ou intervenção, bem como seu caráter incompleto ou excessivamente breve, denota indício de culpa e “verossimilhança da alegação”, autorizando o juiz a inverter o ônus da prova, dificultando a defesa médica.   A atuação de advogado constituído em processo administrativo movido pelo órgão autárquico (Conselhos Regionais de Medicina), é talvez um dos fatores mais ignorados e importantes na estruturação de uma defesa eficaz. A falta de conhecimento legal, muitas vezes aliada ao excesso de confiança, leva o médico a atuar isoladamente em sua defesa, elaborando ele próprio as petições e informações prestadas ao CRM.   É comum uma tese de defesa em processo judicial ser arrasada por fatos levantados em processo administrativo, que se tornam incontroversos, uma vez descritos pelo próprio médico. É bom destacar que a atuação de um advogado levará em conta a futura lide judicial, estruturando a defesa administrativa do ponto de vista fático e jurídico. O médico deve entender que a lei, principalmente em seu aspecto processual, possui nuances em que apenas o profissional do Direito tem conhecimento e apenas ele é capaz de prevê-las. Na maioria das defesas judiciais, é preferível uma anterior ausência de defesa administrativa, a uma defesa elaborada pelo próprio médico.   O terceiro ponto versa sobre exposição de riscos. Trata-se de documento entregue antes da operação plástica ou estética, explicitando todos os procedimentos que serão adotados, contra indicações, riscos e recomendações pré e pós-operatórias. A cirurgia plástica e estética é obrigação de fim, não de meio, sendo sua culpa objetiva. Ou seja, não importa se o médico agiu com efetiva imperícia, imprudência ou negligência, porém se houve o ato médico e o resultado não foi a plástica ou estética combinada, há o dever de indenizar.   Sendo assim, é necessário que o paciente tome ciência dos procedimentos, recomendações e dos riscos envolvidos na cirurgia, bem como eventuais resultados diversos do contratado. Por exemplo, no caso de pequena assimetria em otoplastia estética (cirurgia de orelha), resultado normal após intervenção, não será lícito ao paciente reclamar indenização, uma vez que tal fim era de sua ciência e mesmo assim decidiu pela cirurgia.   Da mesma maneira, em caso de cirurgia mamária que gere cicatrizes hipertróficas ou quelóide, apesar de poder se prevista em consulta pré-operatória, não há o caráter absoluto da antecipação. Ou seja, há o risco e o paciente deve ser formalmente alertado do mesmo, provando que, mesmo sabendo das incertezas, o paciente seguiu à sala de operações por vontade espontânea. Da mesma forma a exposição de riscos trata das recomendações pré e pós-operatórias, podendo ser alegada culpa exclusiva da vítima, em caso de não obediência destes procedimentos.   Por fim, ante ao quadro crescente de demandas por erro médico e alto valor envolvido nos processos (principalmente aqueles que tangem diminuição da capacidade laborativa), torna-se imperiosa a consultoria legal permanente em clínicas médicas, atuando em caráter preventivo, corrigindo e formalizando atos necessários a futuros procedimentos administrativos e judiciais.

Site não pode se eximir de responsabilidade.

Autor: Antonio Bertoli Júnior é sócio do Bertoli Advogados e Associados. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2012. Quando surgiram, os sites de compras coletivas eram tidos como aliados dos consumidores, pois faziam convites para uma verdadeira festa das promoções, uma inovação que era vista como um meio barato, ético e seguro para se adquirir bens e serviços. Mas no andamento dessas operações, o que se viu não foi bem isso. O príncipe virava sapo, já que a ética e a segurança imaginada hoje não mais existem em muitos dos casos.   Os conflitos entre consumidores e sites de compras coletivas começam a ficar mais frequentes, sendo que o que antes era uma grata surpresa, pois desde o ano passado, esse tipo de operação impulsionou as vendas do comércio virtual, agora geram preocupações dos órgãos de defesa do consumidor. As irregularidades mais frequentes são encontradas nos contratos, na falta de informação ou propaganda enganosa e apresentação de descontos maiores do que realmente são. Sem prejuízo dessas situações hoje já muito comuns, algumas empresas de sites de compras coletivas não respeitam a privacidade dos clientes, por conta dos envios de e-mail sem permissão. Esse foi um levantamento mais recente, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que apontou esses como os principais problemas encontrados nas quatro maiores empresas do ramo. Deve-se deixar claro para o consumidor que os sites de compras coletivas são, sim, responsáveis pelos problemas acima narrados, já que pelo fato de fazerem a propaganda e comercializarem os produtos, o Código de Defesa do Consumidor não deixa hipóteses para essas empresas se eximirem da responsabilidade, mesmo que inserida como cláusulas nos contratos praticados. Nesses casos, se existir a cláusula, ela é nula, como se nunca tivesse existido. Pelo que se pode notar, caso o consumidor não fique ciente de seus direitos, estará ele mais uma vez fadado ao descaso e ao abuso comercial. Portanto, deve-se analisar e discutir, de maneira colegiada, os princípios de defesa do consumidor e da ordem econômica, preservando todos os interesses, os dos empresários e dos consumidores.

CNJ pode processar juízes antes das corregedorias.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2012.Autor: Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília. O Conselho Nacional de Justiça pode abrir e julgar processos ético-disciplinares contra juízes sem ter que esperar pela ação das corregedorias dos tribunais locais. Mais: a decisão do CNJ de agir não depende de motivação expressa. Ou seja, o Conselho pode trazer para a sua competência as ações sem explicar os motivos pelos quais decidiu julgar determinado caso. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (2/2) pelo Supremo Tribunal Federal. Por seis votos a cinco, colocou-se um ponto final nas discussões sobre os limites de poder de atuação do CNJ. Os ministros discutiram a liminar concedida por Marco Aurélio em 19 de dezembro. Ou seja, não julgaram o mérito da ação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o Conselho. Mas avançaram bastante nas discussões, o que torna difícil que outra decisão seja tomada no julgamento do mérito da ação. Os ministros encerraram a sessão mesmo sem a análise de três artigos da Resolução do CNJ. De acordo com o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, o julgamento continuará na próxima quarta-feira. Mas o resultado em relação à competência do CNJ já está definido. As ministras Rosa Maria Weber e Cármen Lúcia, e os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Gilmar Mendes decidiram que o poder do CNJ é concorrente ao das corregedorias. Para os seis, frente ao poder do CNJ, a autonomia dos tribunais tem de ser atenuada. Os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Celso de Mello e Cezar Peluso votaram no sentido de que a competência é subsidiária. Ou seja, o CNJ pode atuar, mas nos casos de omissão das corregedorias ou depois delas. O ministro Ricardo Lewandowski decidiu que a competência seria comum. Nem concorrente, nem subsidiária. Mas afirmou que para atuar originariamente, o Conselho deveria fundamentar sua decisão. “É curial no procedimento administrativo que se fundamente os motivos de sua instauração”, sustentou Lewandowski. As discussões foram acaloradas. Ao defender a competência do CNJ, o ministro Gilmar Mendes afirmou: “Até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se cuida de julgar os próprios pares. Jornalistas e jornaleiros sabem disso”. Joaquim Barbosa completou o raciocínio de Mendes: “A tese da subsidiariedade é fruto da imaginação criadora de uns poucos que querem que as coisas mudem de certa forma para que tudo continue como antes”. Em outro ponto da sessão, Gilmar Mendes leu um documento da AMB relembrando que a associação concordou com a Resolução 135 do CNJ. Na ocasião, a AMB não fez qualquer reparo. O presidente Cezar Peluso ironizou: “Vamos incorporar isso à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. E Marco completou: “De qualquer forma, Excelência, o arrependimento é eficaz”. Ao final da sessão, o ministro Marco Aurélio não deixou de lado sua conhecida ironia: “O CNJ é o órgão a quem o Supremo deu uma carta em branco. Só espero que não haja o despejo do Supremo do prédio que ele hoje ocupa”. Na prática, todos os ministros entenderam que o CNJ tem competência para atuar antes das corregedorias. A divergência se deu em relação às formas de atuação. Para os ministros vencidos, o Conselho deveria expor as razões de decidir atuar em determinados casos. Teria de fundamentar a decisão e agir nos casos de anomalias. Mas para a maioria, o órgão de controle do Judiciário tem poder de abrir as ações sem precisar expor expressamente seus motivos. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela AMB contra a Resolução 135/10 do CNJ, que fixou regras para o trâmite de processos disciplinares contra juízes que devem ser obedecidas pelos tribunais. Os ministros discutiram cada ponto da liminar de Marco Aurélio e acolheram alguns dos pedidos da associação de juízes. Por exemplo, decidiram que o CNJ não pode impor, por resolução, penas mais rigorosas aos juízes do que aquelas previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Mas na parte mais importante e polêmica, decidiram que o poder conferido pela Constituição Federal ao CNJ mitiga a autonomia e independência administrativa dos tribunais, ao menos até a edição de uma nova Loman, cujo anteprojeto deve ser apresentado pelo próprio Supremo. Publicidade totalO Supremo também decidiu, por nove votos a dois, que os processos disciplinares contra juízes devem ser públicos e seus julgamentos feitos em sessões abertas. A AMB pediu que os processos em que os acusados estivessem sujeitos às penas de advertência ou censura, mais leves, fossem sigilosos para não expor os juízes. Apenas os ministros Cezar Peluso e Luiz Fux atendiam ao pedido da AMB. “Como pode o magistrado exercer suas funções submetido a um julgamento público?, questionou Fux. De acordo com o ministro, se inocentado, a decisão não seria capaz de reparar os danos à sua imagem. Segundo o ministro Marco Aurélio, “o respeito ao Poder Judiciário não pode ser obtido por meio de blindagem destinada a proteger do escrutínio público os juízes e o órgão sancionador”. O ministro também afirmou que “o sigilo é uma balela”. Isso porque “a existência do processo acaba vindo à baila e ao conhecimento popular”. Para ele, a suposição macula mais do que a realidade retratada e formalizada no processo: “As pessoas começam a ver chifres em cabeça de cavalo”. Outro ponto decidido pelos ministros foi bem resumido em uma frase do ministro Ayres Britto. “O CNJ não pode impor deveres aos tribunais. Mas se os tribunais não cumprirem o seu dever, aí atua o CNJ”. Por unanimidade, os ministros decidiram que o Conselho não pode dizer quem deve atuar nos tribunais. Estava em discussão o artigo 8º da resolução. A regra fixava o seguinte: “O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro membro competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos desta Resolução e, no que não conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo”. Os ministros mantiveram o artigo, mas deram interpretação conforme a Constituição

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