Constitucionalidade das Leis Estaduais acerca da cobrança de estacionamento aos Consumidores

Atualmente, muito se problematiza acerca da Constitucionalidade das Leis Estaduais que têm como objeto a cobrança de estacionamento aos Consumidores, e a possibilidade de se exonerar o pagamento do estacionamento nos shoppings e principais centros comerciais do Maranhão.

Pelo fato de não haver uma legislação nacional deixa a questão a cargo dos deputados estaduais. No Rio de Janeiro, em 2005, o deputado Gilberto Palmares (PT) formulou uma lei que isentava o pagamento de estacionamento caso o cliente comprovasse gasto acima de dez vezes a tarifa do serviço. Entretanto, a norma foi derrubada um mês depois pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Em 2009, o deputado Rogério Nogueira (PDT) formulou, para o estado de São Paulo, lei idêntica àquela de 2005, mas também acabou suspensa por liminar. No Congresso Nacional, tramitam 20 propostas para a unificação da regulamentação. Quando alguma for aprovada na Casa, ainda terá de passar pelo Senado.

No Maranhão, a Assembleia Legislativa aprovou (2009), projeto de lei, de autoria do deputado Marcos Caldas (PRB), que estabelece o fim da cobrança das taxas em estacionamentos de empresas privadas e instituições públicas. O referido projeto seguiu para sanção da governadora Roseana Sarney (PMDB).

 

O projeto determina que estabelecimentos como hospitais, clínicas, shoppings, supermercados, aeroportos e rodoviárias não poderão mais cobrar dos seus clientes valores referentes à taxa de estacionamento. Ele estabelece, ainda, que nos aeroportos e nas rodoviárias somente empresas cadastradas na Junta Comercial para atuar no ramo de estacionamento poderão fazer a cobrança.

No entanto, a Lei Estadual nº 1204/2009, ainda não vigora, pois é necessário que a Governadora Roseana Sarney sancione a mesma.

Em São Luís vigora uma lei municipal nº.124/2009, de autoria do vereador Chico Viana (PSDB). Todavia, entendo que a referida lei municipal extrapolou os limites da relação de consumo ao estabelecer a gratuidade, sem prever a contraprestação necessária para o particular (estabelecimento comercial). Caracterizando assim, uma indevida intervenção pública na esfera privada.

Talvez, a previsão de uma espécie de desconto no ICMS ou ISS fosse o caminho para que a referida lei não desencadeasse uma inconstitucionalidade.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu (ADI 1.918, Relator do Ministro Maurício Corrêa) que a instituição de leis que vedam a cobrança de taxa de estacionamento, em propriedades privadas como shoppings centers, por Estado-membro da federação é inconstitucional, por tratar-se de matéria de Direito Civil, o que segundo a Constituição Federal de 1988 vem a ser competência privativa da União.

Data máxima vênia, entendo que houve um pequeno equivoco na decisão exarada pelo STF. A Suprema Corte fundamentou sua decisão no artigo 22, I da Constituição Federal de 1988, qual seja:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

No entanto, para o caso em comento aplica-se o artigo 24, V e VIII da Constituição Federal, que diz:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanistico;

(…)

V – produção e consumo;

(…)

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (grifei).

Além disso, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, não excluindo a competência suplementar dos Estados. E, na falta de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (§ 3º, art. 24 Constituição Federal).

Ademais, cumpre ressaltar, que estacionamento de fato é um serviço pactuado através de um contrato cível, denominado depósito (art. 627 do Código Civil). Contudo, a partir do momento que este serviço for contratado por um consumidor (destinatário final e/ou vulnerável), este tipo contratual será considerado contrato de consumo. Logo proveniente de uma relação de consumo.

Desta forma, se no Maranhão ou em qualquer outro Estado tivesse uma lei abordando temática relacionada à relação de consumo, estaria amparada pela Constituição Federal. Logo tal norma seria constitucional.

Assim, vejo em todo o território nacional um problema meramente de boa vontade e/ou proatividade política.

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