Unimed deve pagar R$ 16,1 mil para idosa que teve negado tratamento médico

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Unimed de Fortaleza a pagar R$ 16.150,00 para idosa. Ela teve negados exame de ultrassonografia e cirurgia para a implantação de stent farmacológico.

De acordo com os autos, em outubro de 2011, a usuária realizava tratamento de cardiopatia em hospital, no Município de Barbalha (a 525 km de Fortaleza). A paciente teve agravamento da doença e foi transferida para Fortaleza.

A equipe médica constatou a necessidade da realização de ultrassonografia e de implante de stent farmacológico, que foram negados pelo plano de saúde. Contudo, para não agravar a situação, ela teve de pagar pelo exame.

Inconformada, ingressou na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais. Pediu ainda, em antecipação de tutela, a realização da cirurgia, que foi concedida em 14 de outubro do mesmo ano pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca do Crato.

 

 

 

Na contestação, o plano de saúde argumentou ausência de previsão contratual para o implante e que a cliente teria ultrapassado o limite de exames previstos no contrato. Por essa razão, pediu a improcedência da ação.

Em 29 de outubro de 2012, o juiz José Batista de Andrade, da 3ª Vara da Comarca de Crato, condenou a Unimed a pagar R$ 15.550,00, a título de danos morais, além de R$ 600,00 de reparação material. O magistrado entendeu que “a recusa da promovida [Unimed] foi indevida e afrontou a dignidade da autora [paciente], especialmente por se tratar de pessoa idosa num momento de elevada fragilidade, pela doença que a acometia”.

Irresignadas, as partes interpuseram apelação (nº 0030559-93.2011.8.06.0071) no TJCE. A operadora requereu a reforma da decisão, mantendo as mesmas alegações apresentadas anteriormente. A cliente pediu a majoração do valor indenizatório.

Ao julgar o caso, nessa quarta-feira (12/02), a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1ª Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota. “O juiz da primeira instância, ao condenar o primeiro apelante [Unimed] na obrigação de pagar danos morais a autora [idosa], bem apreciou os elementos de convicção que se dão a conhecer nos autos e aplicou, com acerto e correção, o direito à situação litigiosa posta a exame”.

Fonte: consumidorlegal.com

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