TJSP. Seguro de dano. Art. 786 do CC/2002. Interpretação.

Conforme a doutrina: “Por esse dispositivo tem direito o segurador de sub-rogar-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, nos limites do valor correspondente. Assim, os direitos e ações que o segurado teria contra o autor do dano serão do segurador, que houve de responder pela garantia, tendo, por consequência, os meios de recuperar a quantia indenizatória que pagou ao segurado” (Washington de Barros Monteiro. Atualizado por Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva in Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações. 2ª Parte. Editora Saraiva. 2003. Pág. 350).

Fonte: www.cc2002.com.br

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