A maioridade da filha, credora da verba alimentar, por si só, não desobriga o alimentante da prestação de alimentos, nos termos do que dispõem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Para exoneração liminar, imprescindível a alteração do binômio necessidade e possibilidade desde a fixação dos alimentos em revisão.
Integra do acórdão
Acórdão: AI n. 70047190707, de Porto Alegre.
Relator: Des. Alzir Felippe Schmitz.
Data da decisão: 12.04.2012.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. BINÔMIO: NECESSIDADE E POSSIBILIDADES. PROVA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. A maioridade da filha, credora da verba alimentar, por si só, não desobriga o alimentante da prestação de alimentos, nos termos do que dispõem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Para exoneração liminar, imprescindível a alteração do binômio necessidade e possibilidade desde a fixação dos alimentos em revisão. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70047190707
COMARCA DE PORTO ALEGRE
J.A.V.M. .. AGRAVANTE
V.O.M. .. AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) E DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL.
Porto Alegre, 12 de abril de 2012.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,
Relator.
RELATÓRIO
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAVM, porque inconformado com a ação de exoneração de alimentos ajuizada em desfavor de VOM, pois inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Segundo alega, a agravada já atingiu a maioridade, estando com 31 (trinta e um) anos de idade, com plenas condições de trabalhar e suprir o próprio sustento. O alimentante, por sua vez, não teria mais condições de arcar com a obrigação alimentar, porque aposentado e doente, fazendo-lhe falta o valor dos alimentos. Afirma ser ônus da alimentada comprovar que necessita dos alimentos. Requer o provimento da exoneração da verba alimentar liminarmente (fls. 02/9).
Recurso recebido no efeito legal (fl. 50).
O Ministério Público opina pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu improvimento (fls. 54/55).
É o relatório.
VOTOS
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)
O presente recurso nos devolve à decisão singular que indeferiu o pedido liminar de exoneração de alimentos.
De plano, esclareço ao autor-agravante que, para a elucidação das questões postas em ações de exoneração de alimentos, deve ser considerado o binômio necessidade-possibilidade, especialmente de parte do alimentado. Impõe averiguar se a parte credora dos alimentos adquiriu condições de prover o seu próprio sustento. Portanto, deve ser observado o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, a fim de adequar a prestação à nova realidade. E tal fato, a menos que seja objeto da difícil prova prévia da desnecessidade do alimentado, no caso, alimentada, deve ser objeto de criteriosa análise pelo julgador depois de estabelecido o contraditório.
É pouco provável que a filha – com mais de 30 (trinta) anos – ainda necessite do suporte alimentar do pai. Mas, por outro lado, até a presente data, o pai pagou, o que também demonstra que concorda com a necessidade da filha, caso contrário, teria ajuizado a revisional em data anterior.
Enfim, o simples fato da alimentada haver atingido a maioridade não tem o condão de, por si só, afastar a obrigação alimentar. Nesse passo, bem andou o juízo singular em indeferir o pedido liminar. Tal fato não obsta nova análise da questão quando contestado o feito, pois é nesse sentido que aponta a Súmula nº 358 do STJ
No mesmo sentido, o parecer do MP:
Como é cediço, a exoneração dos valores da pensão alimentícia encontra-se albergada pela cláusula rebus sic stantibus. Assim, quando sobrevier mudança no consagrado binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante, torna-se passível de modificação o valor pago a título de alimentos. É o que se extrai da leitura do artigo 1.699 do Código Civil.
Em sede de antecipação de tutela, todavia, faz-se necessário, ainda, atentar para os requisitos constantes no artigo 273, caput, do Código de Processo Civil .
No caso em apreço, apesar de o pleito encontrar guarida no ordenamento jurídico, o conjunto probatório trazido não permite que se conclua, neste momento processual, pela desnecessidade da agravada perceber os alimentos.
Do cotejo dos autos, verifica-se que os alimentos foram estabelecidos em agosto de 1990 no equivalente a Cr$ 20.000,00, quando o requerente estava terminando seu tempo junto à Brigada Militar no posto de sargento, passando para a inatividade, logo após a decisão, recebendo, mensalmente, valores consoante contracheques de fls. 23/4.
Após, o demandante conseguiu novo emprego e ficou determinado que seria descontado mensalmente de sua folha de pagamento o valor de 35,01% do salário mínimo.
Embora o autor demonstre que está aposentado, recebendo benefício no valor de aproximadamente R$ 3.325,61, requer a exoneração com base somente na maioridade da filha, não havendo comprovação de que ela trabalhe e possa se sustentar. Ademais, o valor dos alimentos não parece demasiadamente elevado a ponto de serem exonerados liminarmente.
O alcance da maioridade não implica, necessariamente, exoneração da pensão alimentícia, ainda mais sem a observância do contraditório. Em verdade o que ocorre é uma presunção de necessidade enquanto o alimentado é menor de dezoito anos. Após, imperioso comprovar a real necessidade dos alimentos, aliada à possibilidade do alimentante, o que poderá ser cotejado na instrução do feito.
Neste sentido, a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça:
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
(…)
Assim, em sede de cognição sumária, sem a comprovação preliminar da desnecessidade da alimentada, deve ser mantido o dever alimentar até que se estabeleça o contraditório.
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RUI PORTANOVA – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70047190707, Comarca de Porto Alegre: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.”
Julgador(a) de 1º Grau: GLAUCIA DIPP DREHER