São inconstitucionais os dispositivos da Lei 1.751/81, do município de Erechim, que permitem ao prefeito, ou ao permissionário, a transferência da permissão para o serviço de táxi, assim como por efeito de sucessão hereditária. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tomada de forma unânime, em sessão realizada nesta segunda-feira (5/3). Com isso, o município terá de fazer licitação para autorizar a prestação deste serviço público.
Para o relator da matéria no Órgão Especial, desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, “a licitação não é mera formalidade, já que a mesma permite a concorrência do maior número de particulares dispostos a fazer a proposta mais vantajosa à administração pública”.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul, Eduardo de Lima Veiga, que pediu a retirada do ordenamento jurídico da Lei Municipal 1.751, de 17 de junho de 1981, com as alterações feitas pela Lei Municipal 2.171, de 3 de julho de 1989. A norma regulamenta o transporte rodoviário, individual e coletivo de passageiros, no âmbito municipal.
Conforme a manifestação do MP, os dispositivos questionados dispõem o seguinte:
Artigo 16 — A transferência de permissão é da competência do Prefeito Municipal e somente será deferida quando o adquirente preencher os requisitos legais e pertencer a uma das categorias constantes do artigo 14.
Parágrafo 1º — A transferência por efeito de sucessão hereditária, isenta os herdeiros das exigências do artigo 14.
Parágrafo 2º — O permissionário transferente só poderá se habilitar à obtenção de nova permissão, após o decurso de 3 (três) anos contados da transferência.
Parágrafo 3º — O beneficiado com a permissão somente poderá transferi-la após 3 anos, contados da data em que foi assinado o termo de permissão, salvo comprovando a parte interessada, a necessidade ou a urgência da transferência.
[…]
Artigo 19 — Além do motorista permissionário, admitir-se-á também um motorista de táxi auxiliar, o qual dependerá de prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo 1º — O motorista auxiliar deverá preencher todos os requisitos exigidos para o permissionário.
Parágrafo 2º — O motorista deverá indicar no requerimento o veículo onde pretende exercer suas atividades, devendo anexar a aceitação do permissionário, observada a forma escrita, sendo que qualquer alteração posterior deverá ser requerida nas condições acima.
A municipalidade alegou que a lei não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição de 1988. Afinal, as atuais concessões foram realizadas de acordo com as diretrizes vigentes.
Em sua manifestação final, o procurador-geral de Justiça em exercício, Ivory Coelho Neto, repisou que a alteração ocorrida com a Lei Municipal 2.171/89 já autorizaria o ingresso da ADI. Isso porque foi elaborada na vigência da atual Constituição.
Coelho sustentou que, ainda que de forma indireta, as alterações advindas com a edição do diploma de 1989 trazem total reflexo no conteúdo dos dispositivos que se quer impugnar. Se não os alteram diretamente, destacou, não se pode negar que, ao menos, de maneira reflexa, trazem interferência uns nos outros. Ou seja, devem ser lidos e interpretados em conjunto.
“Segundo, porque se tratando de norma que há muito vem sendo aplicada pelo município de Erechim, autorizando a transferência de permissões para o serviço de transporte de passageiros, ao arrepio das diretrizes constitucionais e, principalmente, com total desrespeito aos princípios do Direito Administrativo, como por exemplo, a moralidade, tão essencial nos dias atuais, não há outra solução senão uma interpretação extensiva, para que normas de conteúdo evidentemente inconstitucional não continuem a ser aplicadas sob o argumento de que iniciaram seus processos legislativos em data anterior à Constituição Federal de 1988”, agregou.
No entender do procurador-geral de Justiça em exercício, se a tese no sentido de que as normas pré-constitucionais não podem ser apreciadas por via de Ação Direta de Inconstitucionalidade fosse tão tranquila, não haveria razão para algumas discussões travadas no seio do Supremo Tribunal Federal (STF).
ADI 70045694825
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2012