Na última terça-feira (13), suspendemos o aumento de preços do gás de cozinha em Itapecuru Mirim. A medida cautelar instaurada quer evitar que possíveis preços abusivos sejam cobrados enquanto as revendedoras estiverem sendo fiscalizadas.
No dia 15 de agosto, revendedoras de Itapecuru e de outros 9 municípios foram notificadas a apresentar documentos que justifiquem os valores praticados sobre o gás de cozinha, e que comprovem padrões de segurança e quitação fiscal.
Documentos de cerca de 50 revendedoras de todo o estado estão sendo analisados pelo Procon/MA até o momento. Mesmo após serem notificadas, as revendedoras Cunha Gás, Serve Gás, Francisco Gás e Novo Gás, de Itapecuru Mirim, aumentaram os valores cobrados. A revendedora Suprigás, apesar de não ter reajustado seu valor de revenda, foi também notificada preventivamente.
A determinação é uma forma de assegurar que nenhum direito do consumidor será infringido durante o processo de análise das revendedoras. O aumento injustificado configura uma prática abusiva e gera onerosidade excessiva ao consumidor. Vamos continuar atuando e monitorando de perto para manter uma relação de consumo equilibrada em todo o Maranhão.
Desde o ano passado, mais da metade das 23 unidades do Procon/MA têm recebido recorrentes reclamações de consumidores sobre aumento excessivo nos preços do gás de cozinha, que é comercializado no estado em valores que vão desde R$ 35 até R$ 80. Somente este ano, quase 100 denúncias foram formalizadas junto ao Procon/MA.
Apesar dos constantes aumentos, o último reajuste autorizado pela Petrobrás foi em dezembro de 2015. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor considera abusivas a cobrança de vantagem manifestamente excessiva e a elevação de preços sem justa causa (Incisos V e X, Artigo 39).
O Artigo 56 do mesmo Código, em seu parágrafo único, também garante a órgãos como o Procon/MA a aplicação de sanções e determinações por medida cautelar, a fim de impedir dano irreparável ao direito do consumidor.
Caso as revendedoras insistam em aumentar o valor cobrado pelo gás, estarão sujeitas às sanções civis e criminais cabíveis, que variam desde multa até suspensão da atividade, nos termos do Artigo 330 do Código Penal e do Artigo 33 parágrafo 2º do decreto 2181.
Fonte: Procon/MA