A Turma negou provimento ao apelo especial para manter execução complementar de honorários advocatícios oriundos de ação de indenização contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Caixa Econômica Estadual de Minas Gerais – Minas Caixa, afastando, assim, a alegada prescrição.
O Min. Relator firmou o entendimento de que, nas hipóteses de sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não do sucessor, nos termos do que dispõe o art. 196 do CC.
Dessa forma, o prazo aplicável ao Estado de Minas Gerais é o mesmo aplicável à Minas Caixa, nas obrigações assumidas pelo primeiro em razão de liquidação extrajudicial da mencionada instituição financeira.
No caso, a prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal por aplicação do art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994, que prevê a fluência do referido prazo a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba.
Contudo, por ocasião do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, a Minas Caixa estava em regime de liquidação extrajudicial, o que tem por efeito imediato interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, e, da Lei n. 6.024/1974).
Assim, interrompida a prescrição das obrigações da instituição financeira liquidanda, é consectário lógico da aplicação da teoria actio nata que não corre o prazo prescricional contra quem não possui ação exercitável em face do devedor.
Infere-se, ainda, da legislação de regência que a decretação da liquidação também induz à suspensão das ações e execuções em curso contra a instituição e à proibição do aforamento de novas (art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974).
Portanto, não possuindo o credor ação exercitável durante o prazo em que esteve a Minas Caixa sob o regime de liquidação extrajudicial, descabe cogitar da fluência de prazo prescricional do seu crédito nesse período.
Por outro lado, ainda que escoado o prazo prescricional de cinco anos depois do término da liquidação extrajudicial da Minas Caixa, o pagamento parcial administrativo realizado em março de 2007 pelo sucessor (Estado de Minas Gerais) implicou a renúncia tácita à prescrição.
REsp 1.077.222-MG, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
Fonte: www.cc2002.com.br