STJ – Direito civil. Locação. Cláusulas contratuais abusivas. Aferição. Impossibilidade. Código de defesa do consumidor.

Processo

REsp 893218 / RS

RECURSO ESPECIAL

2006/0216981-8

Relator(a)

Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)

Órgão Julgador

T5 – QUINTA TURMA

Data do Julgamento

20/11/2008

Data da Publicação/Fonte

DJe 09/12/2008

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS

À EXECUÇÃO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.

CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA

5/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE

DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APELAÇÃO.

LIMITES. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO

E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual

obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.

Não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal

de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão

posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para

embasar a decisão.

2. É inviável o exame da suposta violação aos arts. 122, 421 e 423

do Código Civil, tendo em vista que a aferição de um eventual

caráter abusivo das cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula

5/STJ.

3. Tendo o recorrente se limitado a alegar que o contrato de locação

por ele afiançado conteria cláusulas abusivas, sem, contudo, apontar

quais seriam e em que consistiria sua abusividade, resta

caracterizada a  deficiência de fundamentação do recurso. Incidência

da Súmula 284/STF.

4. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos

locatícios. Precedente do STJ.

5. Nos termos do art. 515 do CPC, excetuando-se as matérias de ordem

pública, examináveis de ofício, o recurso de apelação devolve para o

Órgão ad quem a matéria impugnada, que se restringe aos limites da

impugnação.

6. Hipótese em que o Tribunal a quo agravou a situação do apelante

ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios expressamente

afastados na sentença, extrapolando os limites da matéria devolvida

no recurso de apelação, o que importa em descumprimento do princípio

non reformatio in pejus.

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial

provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.

Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e

Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Fonte: www.jurisway.com.br

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