Processo
REsp 893218 / RS
RECURSO ESPECIAL
2006/0216981-8
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador
T5 – QUINTA TURMA
Data do Julgamento
20/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/12/2008
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
5/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE
DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APELAÇÃO.
LIMITES. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal
de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão
posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a decisão.
2. É inviável o exame da suposta violação aos arts. 122, 421 e 423
do Código Civil, tendo em vista que a aferição de um eventual
caráter abusivo das cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula
5/STJ.
3. Tendo o recorrente se limitado a alegar que o contrato de locação
por ele afiançado conteria cláusulas abusivas, sem, contudo, apontar
quais seriam e em que consistiria sua abusividade, resta
caracterizada a deficiência de fundamentação do recurso. Incidência
da Súmula 284/STF.
4. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos
locatícios. Precedente do STJ.
5. Nos termos do art. 515 do CPC, excetuando-se as matérias de ordem
pública, examináveis de ofício, o recurso de apelação devolve para o
Órgão ad quem a matéria impugnada, que se restringe aos limites da
impugnação.
6. Hipótese em que o Tribunal a quo agravou a situação do apelante
ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios expressamente
afastados na sentença, extrapolando os limites da matéria devolvida
no recurso de apelação, o que importa em descumprimento do princípio
non reformatio in pejus.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Fonte: www.jurisway.com.br