Saiba como se “livrar” da tarifa de manutenção de conta bancária.

A grande maioria dos consumidores possui uma conta bancária. Todavia, poucos sabem que algumas destas contas podem ser livres de qualquer tipo de tarifamento.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) entendeu que os clientes de bancos têm direito a não pagar tarifas se optarem pela contratação de serviços básicos.

Por esta razão, todos os bancos são obrigados a oferecer aos seus clientes uma Conta apenas com Serviços Essenciais.

Geralmente, visando o interesse exclusivamente financeiro, os bancos procuram dificultar o acesso à gratuidade de serviços, mas as instituições bancárias estão proibidas de cobrar taxa de manutenção de conta caso você utilize apenas serviços essenciais.

 

 

 

É óbvio que pagar por algo que não usa ou ser cobrado pelo excedente pode gerar prejuízo. Por esta razão, recomendo que o consumidor antes de pensar numa economia apenas a curto prazo, avalie que tipos de serviço necessita e com que frequência os utiliza para não escolher uma conta inadequada.

Serviços essenciais são aqueles referentes à movimentação de depósitos à vista e de poupança. E, na modalidade conta corrente de depósito à vista, há uma lista de serviços gratuitos que compõem o pacote básico de tarifas:

  • Fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
  • Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
  • Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela Internet;
  • Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
  • Realização de consultas mediante utilização da Internet;
  • Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
  • Compensação de cheques;
  • Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;
  • Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

 

Por fim, cumpre informar, que aos serviços bancários são aplicáveis o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ).

Querido Consumidor, fique atento e, caso o banco não queira disponibilizar a conta de depósitos à vista, procure o PROCON e/ou o auxílio de uma advogado de sua confiança. Lembre-se, Consumidor informado é Cidadão respeitado.

 

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