Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram condenação da empresa WMS Supermercados do Brasil LTDA. ao pagamento de danos morais e materiais por venda de produto impróprio para consumo.
Caso
A consumidora moveu uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a rede, por venda de produto impróprio para o consumo. Ela a comprou um cake maçã com canela no Hipermercado BIG de Santa Maria. Após a ingestão do bolo sofreu com infecção intestinal, ficando impossibilitada de trabalhar durante uma semana, e ainda tendo gastos com medicamentos. O produto foi analisado pela Vigilância Sanitária, que constatou a presença de fungos.
A ré negou que o produto tivesse déficit de qualidade e alegou que a versão da autora é inverossímil, afirmando que há divergência nas datas de aquisição e de produção do bolo.
O depoimento de testemunha foi esclarecedor sobre a divergência das datas de fabricação e compra do produto. Ela foi até o mesmo supermercado no dia seguinte à compra para coletar o material para exame, em razão de denúncia ao Centro de Vigilância Sanitária do Município. Informou que embora a compra tenha ocorrido à tardinha do dia 09, na embalagem constava a data de fabricação do dia seguinte, 10, data em que o produto seria comercializado. E o bolo apreendido pela Vigilância Sanitária também continha fungos, estando impróprio também.
Sentença
Portanto, concluiu a Juíza Márcia Inês Doebber Wrasse, da Comarca de Santa Maria, não restam dúvidas que o bolo estava impróprio, resultando nos danos experimentados por ela. Para a magistrada, tudo leva a crer que a data que consta no rótulo, colocada pelo supermercado, está programada para a data de compra e não de fabricação, bem como a validade já vem estipulada para seis dias da compra.
A ré foi condenada ao pagamento de R$ 21.800,00 referente aos danos morais sofridos e R$ 116,57 referentes aos danos materiais, que cobre os custos médicos e o ressarcimento do produto adquirido. Os valores somados totalizam em R$ 21.916,57, corrigidos monetariamente.
As partes apelaram ao TJRS.
Apelação
Na avaliação do relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, o réu corresponde pelos danos oriundos da produção e venda de produtos com o prazo de validade vencido ou impróprio para o consumo. Destacou o fato de que a autora, apesar das contestações do réu, comprova a veracidade de sua compra e de que foi a mesma analisada.
O comerciante responde objetivamente pelos danos oriundos da fabricação e venda de alimento impróprio para consumo. Assim, comprovado nos autos que a parte autora adquiriu e consumiu alimento bolo cake maçã com canela com fungos, considerado impróprio para consumo pela Vigilância Sanitária, causando riscos à saúde e a segurança da consumidora, o dever de reparar é imperioso.
Confirmando parcialmente a sentença, entendeu por reduzir para R$ 15 mil o valor da indenização.
O julgamento ocorreu no dia 31/5/2012. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.
Apelação nº 70048716906
EXPEDIENTE
Texto: Krisley Melo
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Fonte: TJRS