Quer trocar seu presente de natal? Veja como fazer sem transtornos.

Por PAULA FURLAN

Muitos dos presentes dados no natal podem não cair no gosto de quem os ganhou. Um tamanho errado, a cor que não é sua preferida, um brinquedo repetido, estes são alguns dos motivos que fazem com que consumidores realizem as trocas pós natal.

Quando o problema for o  tamanho que não ficou adequado, a cor ou modelo que não agradou, o fornecedor só é obrigado  trocar o produto se tiver se comprometido  no momento da compra – tal compromisso, e as condições para se obter a troca, devem constar na etiqueta do produto, na nota fiscal ou em um cartaz da loja, segundo o Procon-SP.

A loja só é obrigada a realizar a troca quando o produto apresentar algum vício, ou seja,  defeito que não traz risco à saúde e segurança do consumidor. Nestes casos, o presente pode ser trocado em até 90 dias.

Esclareça algumas dúvidas sobre trocas:


Posso trocar peças de mostruário?

Sim,  produtos  de  mostruários  também possuem garantia legal (90 dias, de acordo  com o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor). É indispensável que o fornecedor descreva detalhadamente, os possíveis vícios que o produto tenha,  uma  vez  que  é  direito  do  consumidor receber informação. Não é suficiente  incluir  cláusula  que  diga que o consumidor está adquirindo o produto  no  “estado”  em  que se encontra, e que não terá direito a troca. Essa cláusula é abusiva, portanto nula, isto é, não tem validade.

No  entanto,  se  a  compra  no  estado  indicar claramente os problemas do produto, o consumidor não tem o direito de exercer a troca por esses vícios conhecidos, pois aceitou as condições para adquirir o bem.


Se compro  o produto em uma loja de uma grande rede, posso fazer a troca em outra unidade?

Esta opção é uma liberalidade da empresa, mas se o estabelecimento der tal  opção  ao  consumidor,  ele passa a ser obrigado a realizar a troca em outra  unidade.  Porém,  caso  o  produto  possua vício, a troca poderá ser realizada em qualquer unidade.


Um  item  pode  ser  trocado se não estiver danificado, apenas em caso de insatisfação ou repetição de presente?


O  estabelecimento  só  é  obrigado  a trocar produtos não viciados (sem defeitos)  se  apresentar  essa  opção ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor  não  obriga  as lojas a trocarem os produtos por motivo de cor, tamanho  ou  gosto.  Nesses casos, o fornecedor pode colocar condições para efetuar  a troca, mas estas condições devem ser informadas previamente e de maneira clara.


Produtos perecíveis podem ser trocados em caso de insatisfação?

Idem  à  anterior,  desde que mantendo as mesmas condições de quando o produto foi adquirido.


Como trocar produtos comprados pela Internet ou por telefone?


De  acordo  com  o  artigo  49  do  Código  de Defesa do Consumidor, o consumidor  pode  desistir  da  compra  efetuada  fora  do  estabelecimento comercial  em  até sete dias após o recebimento e/ou contratação do produto
ou  execução  do serviço. Tanto para o cancelamento, quanto para a troca, o consumidor  deve  enviar uma solicitação por escrito para o estabelecimento onde adquiriu o produto.

Para  efetuar  trocas  de  presentes, que não possuem nota fiscal o que é preciso fazer e qual é o prazo?

Se  o  produto  não  apresentar  vício,  é  preciso  verificar  se  o estabelecimento  aceita  efetuar  a troca, em caso afirmativo, é importante que  o  presenteado  mantenha  a  etiqueta do produto, ou outro comprovante disponibilizado  pela  loja  para  efetuar  a  troca, respeitando sempre os prazos  dados  pelo  fornecedor.  Se o produto apresentar algum problema, o consumidor  tem  90 dias para reclamar, nos casos de produtos duráveis e 30 para produtos não duráveis.

Vale lembrar que em caso de quaisquer outras dúvidas ou problemas, o consumidor pode recorrer a órgãos de defesa de seus direitos, como Procon e Idec.

FONTE:  http://consumidormoderno.uol.com.br/

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