Por PAULA FURLAN
Muitos dos presentes dados no natal podem não cair no gosto de quem os ganhou. Um tamanho errado, a cor que não é sua preferida, um brinquedo repetido, estes são alguns dos motivos que fazem com que consumidores realizem as trocas pós natal.
Quando o problema for o tamanho que não ficou adequado, a cor ou modelo que não agradou, o fornecedor só é obrigado trocar o produto se tiver se comprometido no momento da compra – tal compromisso, e as condições para se obter a troca, devem constar na etiqueta do produto, na nota fiscal ou em um cartaz da loja, segundo o Procon-SP.
A loja só é obrigada a realizar a troca quando o produto apresentar algum vício, ou seja, defeito que não traz risco à saúde e segurança do consumidor. Nestes casos, o presente pode ser trocado em até 90 dias.
Esclareça algumas dúvidas sobre trocas:
Posso trocar peças de mostruário?
Sim, produtos de mostruários também possuem garantia legal (90 dias, de acordo com o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor). É indispensável que o fornecedor descreva detalhadamente, os possíveis vícios que o produto tenha, uma vez que é direito do consumidor receber informação. Não é suficiente incluir cláusula que diga que o consumidor está adquirindo o produto no “estado” em que se encontra, e que não terá direito a troca. Essa cláusula é abusiva, portanto nula, isto é, não tem validade.
No entanto, se a compra no estado indicar claramente os problemas do produto, o consumidor não tem o direito de exercer a troca por esses vícios conhecidos, pois aceitou as condições para adquirir o bem.
Se compro o produto em uma loja de uma grande rede, posso fazer a troca em outra unidade?
Esta opção é uma liberalidade da empresa, mas se o estabelecimento der tal opção ao consumidor, ele passa a ser obrigado a realizar a troca em outra unidade. Porém, caso o produto possua vício, a troca poderá ser realizada em qualquer unidade.
Um item pode ser trocado se não estiver danificado, apenas em caso de insatisfação ou repetição de presente?
O estabelecimento só é obrigado a trocar produtos não viciados (sem defeitos) se apresentar essa opção ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a trocarem os produtos por motivo de cor, tamanho ou gosto. Nesses casos, o fornecedor pode colocar condições para efetuar a troca, mas estas condições devem ser informadas previamente e de maneira clara.
Produtos perecíveis podem ser trocados em caso de insatisfação?
Idem à anterior, desde que mantendo as mesmas condições de quando o produto foi adquirido.
Como trocar produtos comprados pela Internet ou por telefone?
De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode desistir da compra efetuada fora do estabelecimento comercial em até sete dias após o recebimento e/ou contratação do produto
ou execução do serviço. Tanto para o cancelamento, quanto para a troca, o consumidor deve enviar uma solicitação por escrito para o estabelecimento onde adquiriu o produto.
Para efetuar trocas de presentes, que não possuem nota fiscal o que é preciso fazer e qual é o prazo?
Se o produto não apresentar vício, é preciso verificar se o estabelecimento aceita efetuar a troca, em caso afirmativo, é importante que o presenteado mantenha a etiqueta do produto, ou outro comprovante disponibilizado pela loja para efetuar a troca, respeitando sempre os prazos dados pelo fornecedor. Se o produto apresentar algum problema, o consumidor tem 90 dias para reclamar, nos casos de produtos duráveis e 30 para produtos não duráveis.
Vale lembrar que em caso de quaisquer outras dúvidas ou problemas, o consumidor pode recorrer a órgãos de defesa de seus direitos, como Procon e Idec.
FONTE: http://consumidormoderno.uol.com.br/