O professor universitário D.D.S. tem direito de reduzir a carga horária de 40 para 20 horas semanais. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Conforme os autos, D.D.S. é professor auxiliar de Antropologia da Faculdade de Educação, Ciências e Letras do Sertão Central (Feclesc), vinculada à Coordenação do Curso de Literatura em História da Universidade Estadual do Ceará (Uece), com regime de 40 horas semanais. Além disso, é servidor público ocupante do cargo de Analista Ambiental no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), trabalhando 40 horas por semana.
Ocorre que o Ibama instaurou procedimento administrativo a fim de apurar suposta acumulação ilícita de funções públicas. O órgão alegou serem incompatíveis as referidas jornadas de trabalho.
Por conta disso, D.D.S. requereu, administrativamente, a alteração do regime de trabalho para 20 horas semanais. O pedido foi negado pelo reitor da Uece.
O professor, então, ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando a redução da carga horária. Argumentou que o reitor só poderia negar o pedido após ouvir o colegiado do curso, o que não fez.
Além disso, afirmou que exerce a função de professor somente no período da noite, ou seja, na prática, só trabalha 20 horas semanais porque não há necessidade de laborar em outros turnos. Defendeu, ainda, que a Constituição Federal autoriza o acúmulo do cargo de professor com o de técnico-científico.
O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza indeferiu a liminar, por entender que a concessão da medida seria “capaz de comprometer no todo ou em parte a própria análise do mérito do pedido”. Objetivando modificar a decisão, D.D.S. interpôs agravo de instrumento (nº 0075291-47.2012.8.06.0000) no TJCE.
O reitor da Universidade Estadual do Ceará apresentou manifestação afirmando que a administração sofreria prejuízos caso deferisse o pedido da diminuição da jornada.
Ao relatar o processo nessa segunda-feira (29/10), o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que o reitor não comprovou os prejuízos suscitados. “Ao contrário, o que se evidência é que a exoneração do agravante [professor] não só onera a Universidade como traz danos aos discentes a sua ausência, conforme alegado pelo agravante”.
O desembargador ressaltou que a redução “possui previsão no Regimento Interno da Uece. Ademais, o ato do reitor não seguiu as formalidades estabelecidas pelo regimento, por não haver sido o pedido do agravante submetido à análise do Conselho do Centro, da Faculdade ou do Instituto Superior e da Coordenação do Curso”.
Explicou, ainda, que D.D.S. é lotado no período noturno, “restando comprovado que não exerce efetivamente jornada de trabalho de 40 horas. Caso houvesse demanda por novas turmas, a Faculdade certamente exigiria que o professor laborasse em mais de um turno”.
Fonte: TJCE