A imposição de pagamento de qualquer valor para realização de prova de segunda chamada, prova final ou equivalente, bem como o condicionamento à quitação das mensalidades escolares, quando o discente não realizar a prova regular em razão de doença, devidamente comprovada mediante atestado médico idôneo, indicando o CID (Classificação Internacional de Doenças) correspondente, ou em virtude de qualquer outro motivo justo, apurado objetivamente por cada instituição de ensino, conforme seu regimento interno é considerada abusiva, de acordo com a Portaria nº 52/2015, publicada pelo PROCON/MA.
O documento determina ainda que é proibida a cobrança de valores para avaliações, bem como impedir sua realização por alunos inadimplentes, conforme dispõe a Lei 9.870/99.
Em caso de 2ª chamada ou equivalente, portando atestado médico, indicando o CID correspondente, é vedada a exigência de qualquer valor.
Para o professor Duarte Jr., especialista em Direito do Consumidor, garantir os direitos dos estudantes é fundamental. “É preciso garantir o respeito aos direitos dos estudantes ao adequado processo de ensino-aprendizagem, bem como um combate às práticas que geram onerosidade excessiva”.
Caso o consumidor identifique alguma irregularidade praticada, deve denunciar aos órgãos de proteção e defesa do consumidor como o Ministério Público, PROCON ou Defensoria Pública.