PROCON/MA alerta estudantes para deveres com o uso da meia-entrada

O direito à meia-entrada foi conquistado há alguns anos pelos estudantes, mas o alertamos também para os deveres que essa conquista trouxe. De acordo com o artigo 3º do Decreto 8.537/2015, o beneficiário deve apresentar os documentos necessários à comprovação do benefício no ato da compra do ingresso e durante o acesso aos eventos. É importante ressaltar também que esse benefício é intransferível. O mesmo decreto garante também o benefício para pessoa com deficiência e jovens hipossuficientes.
Ainda segundo o decreto, a compra do ingresso de meia-entrada deverá ser realizada pelo próprio beneficiário. No entanto, outra pessoa pode realizar a compra em nome do estudante, desde que apresente Procuração devidamente registrada em Cartório e documento oficial com foto.
Garantir que os direitos dos estudantes sejam assegurados e orientá-los quanto aos seus deveres é uma ação contínua e importante para proporcionar ainda mais eficiência nas ações do órgão. “Os estudantes, de uma forma bem eficaz, conseguiram conquistar algo tão importante quanto a meia-entrada, cabe a nós garantir que esse direito seja assegurado e principalmente, que funcione de acordo com as normas vigentes.
De acordo com o Decreto Federal n° 8.537/2015 são válidas para concessão do benefício de meia-entrada as carteiras emitidas pela União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pelas entidades estaduais e municipais, pelos Diretórios Centrais de Estudantes (DCE), ou pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior. Também podem ser usados para garantir o benéfico, documentos que comprovem vínculo com a instituição de ensino, como declaração.
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