Em pouco mais de dois meses, a demanda de uma cliente de um plano de saúde viu sua Ação de Rescisão de Contrato, Restituição e Indenização por Danos Morais ser resolvida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria. Em maio do ano passado, ela aderiu a um plano de saúde básico, pagou pelo cadastramento o valor de R$ 317,94 (trezentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), mas nunca conseguiu usar os serviços contratados, sendo obrigada a pagar pelos exames e consultas médicas de que necessitava naquele período, mesmo tendo recebido do plano contratado um número referente à sua carteirinha.
Qual não foi a sua surpresa quando em julho foi informada de que seu plano havia sido cancelado, sem maiores explicações sobre o motivo. Por isso, entrou na Justiça pleiteando a devolução do que havia pagado e indenização por dano moral.
Ao analisar o processo, o Juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria informou que os responsáveis pelo plano de saúde não contestaram as alegações da cliente, sequer apresentaram provas de que haviam encaminhado boletos para o pagamento da continuidade da prestação do serviço, apenas se isentaram de responsabilidade pelo ocorrido.
Antes de entrar no mérito da questão, o Magistrado frisou que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça. E ainda explica: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável (…), pois a autora é consumidora (destinatária final fático e econômico) e a ré é fornecedora de serviços (pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços, com habitualidade e profissionalmente, na forma do § 2º do art. 3º, Código de Defesa do Consumidor).
Para o Juiz, houve demora injustificada no exame da proposta de adesão (…). A autora (contratante do plano), em face disto, viu-se desamparada, em um momento da vida em que necessitava, em especial, de uma atitude cuidadosa pelos prestadores de serviço de seguro-saúde.
Ele ainda explica que o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil trouxeram ao mundo jurídico uma nova teoria contratual, permeada por princípios de ética (eticidade). Dentre estes princípios, encontra-se a boa-fé objetiva, a qual está relacionada a deveres anexos ou laterais de conduta (…). Os referidos deveres, dentre outros, que foram violados no presente caso, podem assim ser resumidos: dever de cuidado em relação à outra parte negocial; dever de respeito; dever de lealdade e probidade; dever de agir com honestidade; dever de agir conforme a confiança depositada.
Como a operadora do plano de saúde recebeu uma quantia determinada de quem lhe estava contratando, gerou uma expectativa de usufruto de serviços. Como isso não ocorreu, o Magistrado entendeu que houve inadimplemento culposo ou doloso que gerou danos morais à requerente, resultando em responsabilidade contratual. Ele ainda ressalta que não obstante, o fato de haver uma demora desarrazoada na análise da proposta, sem nenhuma informação à autora (descaso), com a entrega de uma numeração como se fosse o número da carteira de filiação, fazendo com que a autora se dirigisse a inúmeros hospitais, clínicas e laboratórios, tendo de custear todos os exames e tratamentos, em face da recusa da cobertura, caracterizou ato ilícito que desbordou de simples aborrecimentos da vida cotidiana, o qual causou ofensa a direitos personalíssimos da requerente (honra subjetiva, dignidade, auto-estima).
Por essa razões, o Juiz determinou a rescisão contratual, a devolução do valor inicialmente pago e indenização por danos morais de R$ 10 mil reais, a serem pagos pelas administradoras do plano de saúde.
Da sentença cabe recurso.
Nº do processo: 2012101000833-3
Autor: JAA
Fonte: www.jurisway.org.br