O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de uma segurada para condenar a Amil a custear o tratamento de aneurisma cerebral e pagar a importância de R$ 5 mil.
De acordo com a segurada, ao solicitar autorização para fazer procedimento neurocirúrgico, foi informada que o contrato firmado com a Amil havia sido cancelado, de forma unilateral, por falta de pagamento. Afirmou que as prestações estavam atrasadas, mas que tentou efetivar o pagamento, como já havia feito anteriormente e que a Amil se negou a receber as mensalidades em atraso, agindo de má-fé.
A Amil argumentou que rescindiu o pactuado entre as partes em conformidade com as cláusulas contratadas. Que foi a própria autora, mediante inadimplemento, que deu causa ao fim da relação contratual não cabendo, portanto, pedido de danos morais.
O juiz entendeu que apesar do inadimplemento da segurada a Amil não poderia cancelar o contrato sem notificação. “Em fevereiro do corrente ano, momento quase imediatamente anterior à realização do dispendioso tratamento necessitado pela autora, a empresa ré despertou de sua habitual indulgência com os atrasos e, sem qualquer notificação, deu por encerrada a relação. Sem dúvida, o encerramento abrupto e coincidente com o momento em que a autora mais precisava do seguro saúde foi fato bastante para abalar valores da personalidade. A necessidade urgente e frustrada tinha origem em grave problema de saúde, o que, além do próprio direito à integridade física, também foi apto a provocar o sofrimento anímico referido pela doutrina como indicativo do dano de ordem moral”, concluiu o magistrado em sua sentença.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF