A usuária do plano será indenizada em mais de R$ 18 mil reais pelos danos morais e materiais que sofreu ao ter seu tratamento experimental negado pela seguradora.
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, mantiveram sentença da 1ª Vara Cível de Mossoró que condenou a Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários dos Bancos do Brasil S/A – ao pagamento de R$18.130,00 – sendo R$ 9 mil a título de danos morais e R$9.130,00 por danos materiais – por ter se recusado a custear um tratamento experimental para uma usuária do plano de saúde.
Em sua defesa, a Cassi alegou que o procedimento hospitalar pretendido não estaria coberto pela garantia contratual, não sendo ilegítima a recusa de atendimento. E que não existe comprovação quanto a sua eficiência e eficácia do tratamento na solução do problema de saúde de que seria a recorrida portadora. Esclareceu ainda sua condição de prestadora de serviços complementares de assistência à saúde, em regime fechado, merecendo disciplina normativa própria.
De acordo com o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira,“ainda que se encontre estabelecido no instrumento da avença a incidência de determinado preceito negocial, pode ser a relação contratual discutida judicialmente, no afã de se aquilatar os direitos e obrigações acertados no pacto, impedindo o surgimento de vantagens desproporcionais e ainda que venha qualquer das partes a sofrer prejuízo”.
Ainda segundo o relator, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, neste caso, sobretudo a uma função social.
Fonte: www.jornal.jurid.com.br