Orientamos que, após sanção do Governo Federal, de acordo com o art. 1º da Lei 13.455/2017, fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Dessa forma, com a nova regra, os fornecedores podem realizar a diferenciação de preços pagos em espécie e no cartão, devendo informar de modo claro e prévio ao consumidor.
No entanto, é preciso analisar se essa cobrança é abusiva. Os fornecedores devem recordar, ainda, que é expressamente vedado, com base no artigo 39, inciso V, do CDC, o repasse de taxas de administração em percentual superior ao máximo cobrado pelas operadoras de cartões. Como já é de conhecimento, a taxa paga às operadoras já era embutida nos preços dos produtos. Portanto, a nova regra não deve ser utilizada como justificativa para estipular um sobrepreço.
O texto também obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Se ele não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
O fornecedor não é obrigado a aceitar todos os cartões
Poucas pessoas sabem, mas os fornecedores têm o direito de recusar pagamento com cartões. Em regra, eles são obrigados a aceitar apenas a moeda corrente do País. Assim, o fornecedor é livre para definir as demais formas de pagamento. Entretanto, não pode de modo algum restringir a compra com cartões a um determinado valor nem a determinados produtos.
Orientamos ainda que os fornecedores devem deixar claro a não aceitação de cartões de crédito, com cartazes em locais de fácil visualização pelos consumidores.
Caso o consumidor constate qualquer irregularidade, deve formalizar sua reclamação no PROCON, por meio dos canais virtuais (APP e site) e nas unidades físicas distribuídas pelo Maranhão.