Você sabia que para garantir a meia-entrada é preciso ter a carteira emitida pela entidade certa? Para evitar contratempos, informamos que são reconhecidas somente as carteiras estudantis emitidas pelas organizações previstas no Decreto Federal n° 8.537/2015.
De acordo com o Decreto e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5108 MC/DF, são válidas para concessão do benefício de meia-entrada as carteiras emitidas pela União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pelas entidades estaduais e municipais, pelos Diretórios Centrais de Estudantes (DCE), ou pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior, conforme modelo único nacionalmente padronizado, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% de características locais.
A medida dá mais segurança a fornecedores e consumidores. Com a definição expressa em lei das entidades responsáveis pela emissão das carteiras, o estudante não corre o risco de ser enganado por uma entidade descredenciada, assegurando o acesso ao benefício.
O Decreto 8.537/2015 estabelece ainda que todas as carteirinhas apresentem data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente à emissão, além das informações tradicionais (nome, foto, data de nascimento, instituição e escolaridade). Vale lembrar que, na falta da carteirinha, o estudante também pode ter acesso à meia-entrada apresentando declaração de vínculo atualizada, conforme Portaria n° 34/2015 do Procon/MA.