Vários municípios brasileiros possuem leis que disciplinam o tempo máximo de espera dos consumidores para atendimento nos bancos, legislações estas conhecidas como Lei das Filas.
Ressalte-se que o Município possui competência para legislar sobre a matéria, posto que trata-se de assunto de interesse local, conforme determina o Artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988. Inclusive, o STF e o STJ entendem que tal matéria não diz respeito ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, sendo apenas acerca de interesse local e, por isso, é de competência dos Municípios legislar sobre a matéria.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça através do REsp 1.218.497-MT, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11.09.2012 entende que o simples fato de a pessoa ter esperado por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na Lei das Filas não enseja indenização por danos morais.
Na verdade, entende esta Corte Superior que tais leis municipais prevêem apenas punições administrativas, como multas, cassação de alvarás, etc.
Neste sentido, para o STJ, o simples argumento de violação de lei municipal, que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco, não é suficiente para ensejar o direito à indenização.
No entanto, destaca-se que, quando a espera for excessiva ou associada a outros constrangimentos, é possível se verificar o sofrimento moral passível de condenação por danos.
No REsp supracitado, o STJ reconheceu que houve dano moral indenizável pelo fato de que restou demonstrado que a consumidora estava com a saúde debilitada e, ficou esperando em pé, durante muito mais tempo que a lei estabelecia, sem que houvesse um banheiro que ela pudesse utilizar. Nas instâncias inferiores foi fixado dano moral no valor de 3 mil reais que foi mantido pelo STJ.
Ora, reputo o resultado final da decisão como justo, mas não considero acertado o entendimento estabelecido nesta decisão, posto que esta Corte Superior apenas analisou a existência do dano concreto e deixou de observar que as condenações em danos morais além de possuírem função compensatória e punitiva também possuem um caráter pedagógico. Logo, preventivo.
Exemplificando, uma indenização em um valor elevado a título de dano moral terá uma função preventiva específica, pois inibirá o ofensor a continuar agindo da mesma forma. Ademais, a indenização também deve ter uma função preventiva geral, pois servirá como exemplo para as demais pessoas não cometerem o mesmo ilícito.
Assim, o dano moral não deve apenas suprir o prejuízo causado, mas impedir que novos danos sejam gerados, de modo a ampliar a sua utilidade para toda a sociedade.
Ao contrário, diante da ausência de punição, os Bancos indubitavelmente irão continuar descumprindo as Leis das Filas e, por conseguinte, os direitos dos consumidores continuarão sendo violados.
Se esse entendimento perdurar no tempo, o que apesar da falta de crença torço para que não aconteça, não haverá motivo para existência das Leis das Filas, já que apenas serão punidos os casos austeros.
Por fim, cabe frisar, que não podemos acreditar que esse e outros problemas decorrentes das relações de consumo serão resolvidos com a mera condenação por danos morais. Devemos compreender que tão somente através de efetivas políticas públicas preventivas de informação e fiscalização serão capazes de dinamizar o judiciário e solucionar de uma vez tais problemáticas.