O que é Taxa de Interveniência? Devo pagar?

 

Atenção consumidores, eis mais uma prática comercial abusiva presente nas relações de consumo, a cobrança da Taxa de Interveniência. A referida taxa é muito comum nos contratos de compra e venda de bem imóvel na planta.

A interveniência se refere ao ato do banco financiador da obra concordar com que você realize seu financiamento por outra instituição financeira. A grande maioria destes contratos já estabelecem uma cláusula informando que o banco que garantiu a construção do empreendimento quer financiar a sua compra e, caso você não queira negociar com esta instituição financeira, deve arcar com um ônus de até R$ 3.000,00 (três mil reais) ou, em alguns casos, a 2% (dois por cento) do valor financiado. Este valor refere-se à taxa de interveniência, uma despesa decorrente do simples fato de ter o consumidor optado por outra instituição na hora de financiar a compra.

Acerca da cobrança da taxa de interveniência, o Banco Central afirma:

“A Resolução CMN 3.518, de 2007, alterada pela Resolução CMN 3.693, de 2009, estabelece que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, se o cidadão não optar pelo financiamento imobiliário com a mesma instituição que também financiou a construtora/obra, não haverá prestação de serviço a ele por tal instituição, não havendo, portanto, justificativa para a cobrança de quaisquer valores do cidadão, por esta instituição.

Por outro lado, a eventual previsão de pagamento ou ressarcimento de custos incorridos pela construtora ou por terceiros, no contrato de venda formalizado entre a construtora e o cidadão, visando deixar o imóvel livre e desembaraçado de ônus, não é objeto de regulamentação por parte do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central”.

Já, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo o art. 39, I, tipifica tal prática como venda casada, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Pois, o consumidor tem todo o direito de escolher a instituição financeira que deseja contratar, sem qualquer tipo de sanção ou tratamento diferenciado e independente da construtora/incorporadora.

Cabe frisar, que a referida prática constitui crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. Desta forma, não deve ser paga pelo consumidor, mas pela construtora que assinou o contrato com o banco que garantiu a obra.

Além disso, por se trata de uma relação de consumo, por mais que exista previsão contratual, deverá ser esta cláusula considerada nula de pleno direito, de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, é plenamente possível que seja previsto em contrato mera indicação por parte da construtora/incorporadora de um banco para o financiamento das unidades. No entanto, não poderá restringir ou até mesmo proibir o consumidor de buscar novas propostas em outras financeiras. Isso é considerado venda casada e está previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois atenta contra a liberdade de escolha.

Não pretendo ser utópico, mas não consigo compreender como situações como estas se repetem cotidianamente, sem qualquer tipo de ação significativa por parte dos órgãos de proteção ao consumidor, no intuito de coibir os danos decorrentes destas relações.

Por esta razão, acredito que não adiantará em nada mudar o Código de Processo Civil, se não houver uma mudança cultural dos jurisdicionados, bem como daqueles que possuem como dever a proteção dos interesses públicos, pois, na falta de ações coletivas, proliferam as ações individuais, e com isso, a morosidade do judiciário em dar respostas efetivas à sociedade.

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