Novos Direitos são garantidos aos Consumidores na utilização de transporte terrestre
A Agência Nacional de Transportes Terrestres recentemente regulamentou novas regras para passagens de ônibus interestaduais e internacionais, em viagens acima de 75 quilômetros. A Resolução 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, reforça as garantias e estabelece novos direitos para os passageiros que devem ser adotados e observados pelas empresas de transportes rodoviários.
Após uma análise cuidadosa destaco os principais direitos garantidos aos consumidores deste serviço:
Infelizmente pequenos atrasos são comuns, não deveriam, mas são comuns. Assim, cumpre salientar, que nos casos de atrasos superiores a 1 hora da partida do ponto inicial ou das paradas previstas durante o percurso a transportadora deverá: providenciar o embarque do consumidor em outra transportadora que ofereça serviço equivalente, se houver e se o consumidor assim optar; restituição imediata do valor pago da passagem se o consumidor optar por não continuar a viagem; dará continuidade a viagem sanadas as razões do atraso;
Caso o atraso seja superiro a 3 horas, correrá por conta da transportadora as despesas com relação a alimentação e hospedagem.
Outra questão bem interessante versa sobre a emissão do bilhete de embarque gratuidade, previsto expressamente pela nova Resolução. Na prática as empresas de transporte terrestre já estavam obrigadas pelo Estatuto do Idoso a transportar gratuitamente pelos menos duas pessoas idosas por ônibus e dar desconto de 50% nos demais assentos.
Esse bilhete será emitido para idosos que atenderem os requisitos previstos no Estatuto do Idoso: ter idade superior a 65 anos e ter renda igual ou inferior a 2 salários mínimos. Já para pessoas entre 60 e 65 anos o Estatuto do Idoso deixa a decisão sobre o direito à gratuidade a cargo das legislações estaduais e municipais.
Cabe frisar, que o bilhete poderá ser emitido também para crianças com até 6 anos incompletos, desde que transportadas no colo.
Outro tema bastante corriqueiro diz respeito ao cancelamento e reembolso de bilhete. Caso o passageiro desista da viagem até três horas antes do horário de embarque, o consumidor terá direito ao reembolso do valor pago pelo bilhete em até 30 dias após feito o pedido. Para requerer o reembolso, basta preencher um formulário fornecido pela própria empresa de transportes.
Quando da ausência de formulário, a transportadora deverá reembolsar imediatamente o consumidor. Nestes casos a Resolução permite que a transportadora retenha até 5% do valor da tarifa, percentual que está de acordo com a previsão do Código Civil.
Caso o consumidor cancele ou desmarque a viagem com antecedência superior a 3 horas da hora marcada para embarque não haverá cobrança.
Apesar disso, a Resolução pecou ao permitir que a transportadora cobre até 20% do valor da tarifa nos casos remarcação de viagem a partir de 3 horas antes do horário do início da viagem até a data de validade do bilhete. Isto ocorre, pois o Código Civil prevê para os casos de rescisão de contrato de transporte que a multa compensatória a ser imposta não pode ser superior a 5%.
Dentro do prazo de validade e mediante a apresentação do bilhete de embarque para substituição, os bilhetes poderão ser remarcados para utilização na mesma linha. Caso o consumidor prefira viajar em outra categoria de assento, diferente do originalmente contratado, poderá pagar a diferença do valor. O mesmo se aplica para o caso de o usuário desejar viajar em uma categoria de assento com valor inferior. Neste caso, a diferença deverá ser restituída.
A transferência pode ser feita mediante apresentação dos documentos originais do consumidor que possui a passagem e do passageiro que será o novo titular do bilhete. A passagem pode ser transferida dentro do prazo de validade, mesmo que a data de embarque já tenha ocorrido.
Os bilhetes de passagens terão validade de um ano contados da data de emissão, independentemente de estarem com data e horários de viagem marcados.
O consumidor tem direito também, a emissão, sem custos, de segunda via, além de ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto. É importante que o consumidor saiba que não pode haver cobrança extra por transporte de bagagem que não ultrapasse 30 quilos no bagageiro e 5 quilos de bagagem de mão.
Casos haja o descumprimento, é importante que o consumidor procure imediatamente o guichê da empresa para tentar sanar o problema.
Persistindo a falha na prestação de serviço o consumidor pode fazer denúncia na ouvidoria da ANTT, por meio do telefone 166 ou enviando e-mail ouvidoria@antt.gov.br
Em não havendo solução, o consumidor pode reclamar nos órgãos de defesa do consumidor. Se ainda assim o consumidor não obtenha sucesso nas tentativas anteriores de solução do conflito, poderá judicializar a aludida demanda.