A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do 7º Juizado Cível de Brasília para condenar a CVC Turismo a devolver a consumidor a quantia integralmente paga por um pacote de turismo adquirido e não usufruído. A decisão foi unânime.
O autor conta que adquiriu pacote de viagem internacional com destino a Punta Cana para ele, a mulher e a filha, pagando R$ 12.804,79. Às vésperas da viagem, no entanto, ele e a filha foram acometidos de doença, o que os impediu de embarcarem. Imediatamente comunicou o fato à ré, pedindo o cancelamento do contrato. Como multa, foi retido o valor de R$ 8.187,24 e devolvido-lhe somente a quantia de R$ 4.617,55. Diante disso, pleiteou a devolução do valor restante.
Em defesa, a CVC sustentou que realmente houve o cancelamento do pacote, porém conforme a cláusula 6.1.4 incide a multa de 20% sobre a taxa administrativa, bem como multas cobradas pelos fornecedores pelo cancelamento pleiteado.
Ao analisar o feito, o juiz anota que os dois contratos assinados pelo autor não fazem referencia à taxa de administração. Portanto, ela não foi contratada pelo autor, diz o magistrado. “Assim, não há que se falar em retenção de 20% referente à taxa de administração, uma vez que essa inexiste nos dois contratos. Também não há como aplicar o pagamento de multa pelos fornecedores, transportadoras, hotéis e outros serviços, porque a mencionada cláusula 6.1.4 impõe a obrigação para as rés que ao repassarem as multas aos respectivos fornecedores apresentarem as mesmas devidamente comprovadas, o que inexiste no presente caso”.
Não havendo comprovação de que a ré arcou com alguma multa pelo cancelamento do pacote, o julgador impôs a devolução integral do valor pago, determinando, ainda, que a quantia a ser devolvida deve ser acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Ao negar provimento ao recurso da ré, o Colegiado destacou, ainda, o caráter abusivo da conduta da empresa.
Processo: 20120110161265ACJ
Fonte: TJDF