Sentença homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande julgou procedente a ação movida por W.S.D contra uma loja de eletrodomésticos, condenando-a ao pagamento de R$ 1 mil de danos morais, por vender um guarda-roupa com defeito. Além disso, a loja foi condenada à rescisão do contrato e à restituição do dinheiro pago pelo produto no valor de R$ 1.683,00.
O cliente alega que no dia 13 de abril de 2012 comprou um guarda-roupa na loja pelo valor de R$ 1.683,00, parcelado em 10 vezes. Informa que, após a montagem, no mês de maio, observou que o produto estava descascando e a porta não abria normalmente.
A autora conta que foi até a loja para resolver o seu problema, mas foi informada de que deveria se dirigir à empresa autorizada. Frustrada por não ter solucionado o defeito do produto, ela pediu a retirada do guarda-roupa de sua residência, bem como o cancelamento da compra realizada e a devolução de seu dinheiro. Por fim, requereu também a indenização pelos danos morais sofridos.
Citada, a loja de eletrodomésticos apresentou contestação alegando não ser responsável pelos defeitos de fábrica, por isso encaminhou a autora à empresa autorizada.
De acordo com os autos, a fornecedora do produto tem responsabilidade de dar todo o suporte para o seu cliente em razão de se tratar de vício do produto, pois foi a loja que realizou a montagem completa do guarda-roupa. No entanto, a autora comprovou o defeito apresentado no produto que estava na garantia legal e contratual.
“Ao pedido de indenização por danos morais entendo que, inobstante as alegações da ré, no caso dos autos, os transtornos causados à autora ultrapassaram a seara do mero aborrecimento, já que passados aproximadamente sete meses da reclamação acerca do defeito do produto sem que o mesmo tenha sido solucionado, com fulcro no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, ainda conforme os autos.
Processo nº 0009739-31.2012.8.12.0110
Fonte: TJMS