Laboratório é condenado a indenizar pai cujo exame de DNA apresentou falso resultado.

O Laboratório Frischmann Aisengart S.A. foi condenado a pagar R$ 17.798,00, por danos materiais, e R$ 30.000,00, a título de indenização por dano moral, a um pai (J.E.C.) cujo laudo de exame de DNA afastou a sua paternidade em relação a uma criança que já havia sido reconhecida por ele como filho. Posteriormente, por meio de novos exames de DNA, ficou constatado ser ele mesmo o pai da criança.

 

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 20.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por J.E.C. contra o Laboratório Frischmann Aisengart S.A.

 

O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Roberto Massaro, consignou em seu voto: “No presente caso, é patente a falha na prestação de serviços pelo apelante, uma vez que realizando exame de DNA para aferição de paternidade afirmou que o apelado não era pai do menor, fato este que foi rechaçado pela realização de dois novos exames de DNA em Ação Negatória de Paternidade”.

 

“Registre-se que segundo o […] artigo 14 [do Código de Defesa do Consumidor], o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação esta que não se verifica no presente feito.”

 

“Destaca-se que, embora tenha afirmado o apelante que o dano decorreu das declarações da ex-companheira do apelado e também da própria conduta do recorrido que não procurou o recorrente para uma contraprova, tais fatos, não podem ser considerados como fatores que demonstrem culpa exclusiva do consumidor.”

 

“Pelo contrário, tratando-se de divulgação de exames laboratoriais o fornecedor de serviços deve possuir cautela redobrada na confecção de laudos, preservando a integridade física e moral do paciente.”

 

“Portanto, não há dúvidas que o apelante deve responder objetivamente pelo dano causado ao apelado,” finalizou o relator.

 

(Apelação Cível n.º 749936-7)

 

CAGC

Fonte: TJPR

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