O juízo da 6ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que o Bradesco S/A não poderá bloquear ou cancelar cartões de crédito de consumidor que tenha atrasado pagamento de outro serviço ou produto adquirido junto ao banco. Caso descumpra a decisão, o banco pagará multa diária de R$ 10 mil.
A decisão anula a cláusula contratual constante do item 7 do capítulo 27 do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito, que prevê o seguinte: “O emissor poderá recusar autorização, bloquear ou mesmo cancelar o cartão se constatar a impontualidade ou registro do nome do associado nos Serviços de Proteção ao Crédito, o não pagamento dos débitos perante as empresas do Banco Bradesco S.A., nas respectivas datas de pagamento, bem como o excesso do limite de crédito”.
“Com efeito, a concessão de crédito consiste em uma faculdade do contratante. Todavia, feita análise e concedido o crédito, não pode a instituição financeira suspendê-lo ou cancelá-lo sem que se faça presente o contexto adequado que autorize tal conduta. (…) Tal conduta da ré se caracteriza como abusiva, por lhe gerar vantagem desproporcional e exagerada, em detrimento da fragilidade do consumidor, sendo, por conseguinte, claramente contrária ao princípio da boa-fé objetiva dos contratos, tornando-se, assim, nula de pleno direito”, destaca a decisão.
Processo nº 0241107-81.2013.8.19.0001