O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) reconheceu a união de cerca de cinco anos entre duas mulheres e considerou o regime de comunhão parcial de bens para resolver legalmente a separação. A decisão do juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, foi publicada no último dia 22 de março.
O magistrado destacou diversas jurisprudências, com destaque para julgamento recente do STF (Supremo Tribunal de Justiça), que declarou legítima a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Concordando que os homossexuais “possuem direito de receber igual proteção tanto das leis como da ordem político-jurídica instituída” e que é “inaceitável” qualquer forma de discriminação, o juiz passou a analisar a existência da união homoafetiva entre as mulheres.
Conflito de versões
O juiz julgou parcialmente procedente o pedido de uma delas, que pretendia ter reconhecida a união, de fato já desfeita, para requerer os bens a que acreditava ter direito. Com base nas provas apresentadas, a relação homoafetiva foi reconhecida, homologada e dissolvida pelo juiz.
A autora da ação pediu reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens alegou que estabeleceu uma relação homoafetiva com a outra de julho de 1995 até 2002. Naquele período, afirmou que adquiriu com a companheira um apartamento no bairro Santa Branca, em Belo Horizonte, onde residiam, e ainda um veículo Ford Pampa. Pretendia receber o automóvel e quase R$ 32 mil, referentes ao imóvel e à quantia de sua valorização.
Já a outra mulher negou a existência do relacionamento estável e afirmou que não existia “a figura jurídica da união estável homoafetiva”. Alegou também que a relação “não era pública, não foi duradoura e não foi estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
A mesma reconheceu que usou o nome da ex-parceira para adquirir o imóvel “apenas por conveniência” e que o bem foi adquirido com recursos próprios oriundos de uma rescisão trabalhista. Ela acrescentou que o financiamento foi quitado através de débito em conta.
Citando documentos e os depoimentos de testemunhas colhidos em audiência na 26ª Vara Cível e no fórum de Pará de Minas, o juiz concluiu que as “testemunhas ouvidas foram uníssonas” em afirmar que, de fato, as mulheres tiveram um relacionamento homoafetivo e viveram cerca de cinco anos em união estável.
Comprovada a união estável, o juiz considerou o regime de comunhão parcial de bens para, com base nos comprovantes de depósitos apresentados pela mulher que entrou com a ação, reconhecer-lhe o direito a 8,69% do valor do imóvel, correspondente a prestações do imóvel pagas conjuntamente durante a convivência.
Quanto ao veículo, considerou comprovado que foi adquirido a partir da venda de um veículo adquirido antes da união, não reconhecendo, portanto, o direito de partilha desse bem.
Número do Processo: 024.08.264081-4
Fonte: www.ultimainstancia.uol.com.br