Jornal deverá indenizar policial em R$ 10 mil por publicação equivocada.

O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Odemilson Castro Fassa, julgou procedente a ação que H.T.B. ajuizou contra o jornal on-line Conesul News, condenando o requerido ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

 

Consta nos autos que o autor da ação é policial civil e foi envolvido em um procedimento administrativo disciplinar, sob a acusação de que ele teria desviado as rodas e o pneu de um caminhão apreendido, mas que, de acordo com o policial, a prova pericial mostrou que as peças do veículo não foram retiradas.

 

Ainda de acordo com o policial, o proprietário do caminhão nunca reclamou desde o fato e, mesmo havendo provas contrárias, ele foi desligado da força policial. Ele argumenta que tal situação lhe causou estresse, resultando na perda de cabelos e que seu desligamento da força policial impossibilita seu tratamento físico e psicológico.

 

 

 

Com isso, no dia 11 de junho de 2010, H.T.B. teria sido submetido a uma publicação equivocada do Conesul News, no sentido de que foi envolvido em um crime de extorsão e que este era o motivo da sua demissão, dando a entender que o policial foi condenado por tal crime. Além desta data, as publicações também ocorreram no dia 3 e 4 de março de 2009.

 

O autor também alega que nunca foi julgado ou condenado pelo crime que lhe foi imputado pelas matérias publicadas. Assim, ele sustenta que, após a publicação das matérias, muitos parentes o procuraram para saber do ocorrido e que seus colegas se afastaram dele. Ao pesquisar na internet, ele constatou que vários jornais também publicaram a matéria em que o Conesul News divulgou seu nome. Diante destes fatos, o autor pediu a reparação por danos morais.

 

O juiz responsável pelo processo, Odemilson Castro Fassa, explicou que “para haver o dever de indenizar deverão estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta dolosa ou culposa, dano indenizável e o nexo de causalidade”.

 

Por fim, o magistrado entendeu que “resta incontroverso a conduta atribuída à requerida, consubstanciada na veiculação de notícia, em internet, tecendo considerações desabonadoras à honra do requerente”.

 

Processo nº 0044315-57.2010.8.12.0001

 

Autoria do Texto:

Secretaria de Comunicação Social – imprensa.forum@tjms.jus.br

Fonte: TJMS

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