Inexiste antecipação de honorários periciais na JT.

A SDI-1 do TRT da 3ª região julgou favoravelmente MS impetrado por um empregador que não se conformou em ter que antecipar honorários periciais para que o empregado passasse por exame pericial.

O desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do mandado, esclareceu que os artigos 19 e 33 do CPC preveem a antecipação dos honorários, no entanto, esses dispositivos não se aplicam na JT. Isso porque a quase totalidade dos trabalhadores que a ela recorrem é hipossuficiente e não há razoabilidade em se transferir esse encargo ao empregador pelo simples critério da capacidade econômica.

Além disso, o artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é definida somente com a sentença, quando se decide qual é a parte vencida no objeto da perícia. Conforme ressaltou o relator, a incompatibilidade dos artigos do CPC com o processo trabalhista é evidente. Tanto que foi editada a OJ 98, da SDI-II do TST, segundo a qual é ilegal a exigência de depósito prévio, de forma a custear os honorários periciais, dada a não compatibilidade com o direito trabalhista, sendo cabível MS para a realização da perícia, independente da antecipação de valores.

Veja a íntegra da decisão.

__________

01154-2011-000-03-00-3-MS

Impetrante: G.M.

Impetrado: MM. Juiz da Vara do Trabalho de Cataguases

Litisconsorte: S.S.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – Os honorários periciais destinam-se não apenas a remunerar o trabalho efetivamente desenvolvido pelo Perito Oficial, como também ao ressarcimento das despesas por ele realizadas para a elaboração da prova técnica. Inexiste, na Justiça do Trabalho, a figura da “antecipação de parte dos honorários periciais”, a qual não se concilia com a hipossuficiência da quase totalidade dos trabalhadores que a ela recorrem. E não se afigura razoável a transferência de tal ônus ao empregador, pelo simples critério da capacidade econômica. É flagrante a incompatibilidade dos arts. 19 e 33 do CPC com o processo do trabalho. Aplicação da OJ 98 da SDI-II do TST.

R E L A T Ó R I O

G.M. impetra Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do MM. Juiz da Vara do Trabalho de Cataguases, que determinou a antecipação do pagamento dos honorários periciais, para a realização de perícia solicitada nos autos de número 00715-2011-052-03-00-6.

Requer deferimento pedido liminar, para suspensão da ordem.

Pede, finalmente, a concessão definitiva da segurança. Atribui à causa o valor de R$1.000,00. Junta aos autos os documentos f. 15/44.

Admitido o processamento da inicial, o pedido liminar foi deferido – f. 46.

A ilustre autoridade apontada como coatora prestou informações f. 51/52.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Conheço da ação, ajuizada própria e tempestivamente.

MÉRITO

Como se sabe, os honorários periciais se destinam não apenas a remunerar o trabalho efetivamente desenvolvido pelo Perito Oficial, como também ao ressarcimento das despesas por ele realizadas para a elaboração da prova técnica.

A esse respeito, ensina Manoel Antônio TEIXEIRA FILHO que

“nada obstante essa antecipação dos honorários vise a motivar o perito, entendemos que qualquer imposição aos litigantes, neste sentido, será arbitrária – para não dizer ilegal. Assim afirmamos porque, a nosso ver, os arts. 19 e 33 do CPC são manifestamente incompatíveis com o processo do trabalho, onde vigora o princípio da gratuidade do procedimento” (A Prova no Processo do Trabalho. 6a ed. São Paulo: LTr, 1994, p. 361). Desse modo, a lição que se colhe da doutrina é a de que inexiste, no direito processual do trabalho, a figura da “antecipação de despesas para fins de realização de perícia”.

Nesse sentido já decidiu esta Colenda Corte:

PERÍCIA DE INSALUBRIDADE – ADIANTAMENTO DE DESPESAS – PROVA OBRIGATÓRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – As normas processuais comuns que regem o adiantamento de honorários e despesas periciais não são aplicáveis ao processo do trabalho (CPC, art. 19; art. 33, parágrafo único). Há entre estas normas e o princípio tutelar do processo trabalhista uma íntima incompatibilidade, na medida em que este último parte sempre do pressuposto da condição de hipossuficiência econômica do trabalhador. Por isto, pouco importa, no caso, que o autor não tenha requerido o benefício da justiça gratuita, mesmo porque, data venia de respeitáveis entendimentos em sentido contrário, a verba honorária não é objeto de isenção nesta Justiça do Trabalho.

Assim, o fato de o autor não ter adiantado parte das despesas necessárias não é escusa à não realização da prova pericial. Demais disso, versando a lide sobre adicional de insalubridade, a perícia é obrigatória e imprescindível e independe de qualquer ato das partes, devendo a sua produção inclusive ser determinada ex officio pelo Juiz (CLT, art. 195, § 2o). Com isto, salvo raríssimas hipóteses, ao Julgador se veda dizer da procedência ou improcedência do pedido sem a realização da prova técnica. Por estas razões, dirigindo-se o comando legal ao Juiz, também não há que se falar em preclusão. O fato do autor não ter insistido no requerimento de perícia de insalubridade quando do encerramento da instrução é absolutamente irrelevante, por isso que não se trata de faculdade das partes, nem ato de livre disponibilidade. Não tendo sido realizada a prova técnica, é nula a sentença.

DECISÃO: A Turma, unanimemente, deu provimento ao recurso para, acolhendo a preliminar suscitada, decretar a nulidade da sentença, ordenando a produção da prova pericial de insalubridade em relação aos contaminantes químicos, da melhor forma que atender ao caso.

(TRT – 4a T. – RO 05345/96 – Rel. Juiz Carlos Eduardo Ferreira. Revisora e Redatora Juíza Alice Monteiro de Barros. DJ/MG, 18.10.96, p.7)

A matéria encontra-se hoje pacificada pela OJ 98 da Eg. SDI-II, do Colendo TST, aprovado para os efeitos da Súmula 333 da mesma Corte:

Mandado de segurança. Cabível para atacar exigência de depósito prévio de honorários periciais.

Inserido em 27.09.2002

É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho e com o Enunciado 236 do TST, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito.

Com efeito, na Justiça do Trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários define-se somente com a prolação da sentença, quando se decide qual a parte sucumbente no objeto da perícia. Veja-se o teor do artigo 790-B da CLT:

“a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”.

Não há lugar para aplicação do art. 19/CPC, incompatível com a sistemática processual trabalhista. Note-se, por outro lado, que não há possibilidade de o profissional não ser remunerado, ante o que dispõe a Resolução de 66/2010 do CSJT.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da 1a Seção Especializada em Dissídios Individuais (1ª SDI), realizada no dia 15 de dezembro de 2011, por unanimidade, conheceu da ação mandamental e, no mérito, julgou-a procedente, concedendo a segurança, para cassar a decisão que determinou antecipação de honorários periciais. Custas processuais pela União, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor arbitrado, IMUNE.

PAULO ROBERTO DE CASTRO

DESEMBARGADOR RELATOR

Fonte: www.migalhas.com.br

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