Indenização pelo Proagro não abrange lucros cessantes.

O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) destina-se apenas a isentar o produtor de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural cuja liquidação venha a ser prejudicada em decorrência de fenômenos naturais, não cobrindo, assim, os lucros cessantes. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso do Banco Central do Brasil (BC) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O relator é o ministro Luis Felipe Salomão.

Em 2001, um agricultor firmou contrato de mútuo rural com o Banco do Brasil, em São Joaquim (SC), para custeio de safra de um pomar de macieiras, além de aplicar certa quantia de recursos próprios. No mesmo instrumento contratual aderiu ao Proagro. Naquele ano, seu pomar de maçãs foi atingido por geada, resultando na redução da produção. Alegando que a perda encontra-se assegurada pelo Proagro, o homem ajuizou ação indenizatória contra o BC, requerendo o pagamento de indenização na instituição financeira que lhe concedeu o crédito rural.

Em primeira instância, o agricultor obteve o reconhecimento do direito. O BC apelou, mas o TRF4 confirmou o entendimento por entender que, mesmo que a meta do Proagro seja a de igualar as obrigações do crédito rural de custeio, não se devem distinguir os lucros cessantes. Aquela corte entendeu que o produtor merecia indenização, uma vez que se constatou que 75% da perda da produção foram ocasionadas pela geada e que os danos causados pelo evento estavam expressamente amparados pelo seguro.

Causa não coberta 

Inconformado com a decisão do colegiado, o BC entrou no STJ com recurso especial, sustentando que a decisão transformaria o Proagro em seguro com cobertura de lucros cessantes, ao determinar o pagamento de indenização por causa não coberta. Para o BC, a decisão do TRF4 também errou ao considerar apenas os valores de financiamento efetivamente empregados na produção e desconsiderar as receitas obtidas pelo agricultor.

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que a principal questão controvertida consiste em saber se o seguro Proagro garante apenas a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio ou se cobre também os lucros cessantes.

O magistrado destacou que o Proagro destina-se a exonerar o produtor rural, segundo critérios aprovados pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações.

Para o ministro, como houve perda parcial da produção prevista de maçãs, cabe ao seguro somente cobrir o financiamento rural somado aos recursos próprios do agricultor (que totalizaram R$ 53.237,37), deduzida a receita que o agricultor obteve com a produção não comprometida com a geada (que gerou renda de R$ 5.500), além dos valores que deixaram de ser gastos por conta da redução da colheita, o que não abrange os lucros cessantes.

Diante disso, a Quarta Turma deu provimento ao recurso especial e determinou que o agricultor arque com os ônus sucumbenciais.

Fonte: www.stj.jus.br

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