O juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou procedente o pedido ajuizado por M.P. e R.M. contra Siqueira Automóveis Ltda. e Banco Itaucard S/A, condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil; a anular a transferência do veículo do nome do primeiro réu (pessoa física) para o Banco Itaucard e, por fim, determinou a emissão da posse do veículo em favor dos autores.
De acordo com os autos, os autores alegam que firmaram acordo com a empresa Siqueira Automóveis, referente à compra de uma caminhonete, modelo F-250, marca Ford, que seria vendida pelo valor de R$ 50 mil. Assim, o pagamento seria feito com a entrada de R$ 5 mil e a entrega de outra caminhonete, mesmo modelo e marca, de propriedade da autora.
M.P. e R.M. narram que o veículo adquirido possuía financiamento pelo Banco Finasa S/A e que seria quitado até o mês de julho de 2007, sendo que, até então, o proprietário da caminhonete seria V.L.S.F. Afirmam também que, após ser quitado o financiamento, os documentos de transferência seriam entregues aos seus respectivos compradores.
No entanto, a autora alega que, no dia 1º de maio de 2007, recebeu um telefonema da primeira ré lhe informando a possibilidade da realização da transferência do veículo, combinando que ela se dirigisse ao Cartório do 7º Ofício, onde um despachante estaria lhe aguardando para a entrega do documento.
Após assinar a transferência, R.M. afirma que o despachante comunicou que havia esquecido o documento referente ao veículo adquirido e, quando finalmente recebeu o documento transferência, verificou que a caminhonete estava alienada ao Banco Itaucard, onde foi feito leasing em nome de G.S. da S.(representante legal da empresa), fato desconhecido pela autora, pois a caminhonete não havia passado por nenhuma vistoria.
Em face da situação, a autora exigiu o desmanche do negócio e a devolução do dinheiro, pedidos negados pela empresa ré. Desse modo, os autores requereram o cancelamento da alienação feita, a emissão na posse em favor dos mesmos, a confirmação de seu direito de propriedade e o pagamento de verba indenizatória.
Em contestação, a ré Siqueira Automóveis alegou que o veículo é de propriedade do Banco Itaucard e que a alienação está em nome de G.S. da S. e não da empresa. Afirma que não tem a posse e não é proprietária do veículo, além de não ter participado do negócio jurídico e que há formação de litisconsórcio com o Banco. Por fim, a ré sustenta que são inválidos os danos apresentados pelos autores, pois não ficou demonstrado o consentimento na execução do contrato.
Citada também nos autos, o Banco Itaucard apresentou contestação denunciando o Detran/MS, pois afirma que partiu deste a realização do contrato de arrendamento. Argumenta que não participou do pedido de rescisão contratual e que não ficou comprovado o ato ilícito, pois tomou medidas preventivas antes de outorgar o crédito, colocando o primeiro réu como responsável pelo fato.
Por fim, o réu G.S. da S. também contestou a ação, aduzindo que a autora não teve participação no ocorrido, pois nos documentos só constavam o nome do autor.
Para o juiz, “restou suficientemente comprovado nos autos a conduta lesiva das empresas demandadas, bem como o dano moral suportado pela parte autora e o nexo de causalidade entre um e outro. É devida a indenização a título de dano moral”.
O magistrado também analisou nos autos que “quanto aos demais pedidos, configurado o ilícito, assiste razão aos autores. Assim deve ser feita comunicação ao DETRAN/MS para cancelar a transferência do veículo mencionado na inicial do nome do réu G.S. da S., para o Banco Itaucard. Em consequência deve ser realizada pelo DETRAN a transferência da titularidade do referido veículo para o nome do autor M.P. A alienação feita em favor do Banco Itaucard deve ser cancelada,
garantindo-se, ademais, a posse do veículo aos autores”.
Processo nº 0352399-42.2008.8.12.0001
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Fonte: TJMS