Fonte: www.jurisway.org.br
Não é razoável exigir que o dever de segurança seja prestado de modo absoluto pelo ente estatal. As considerações são da 9ª Câmara Cível do TJRS, que considerou inexistente o dever do Estado do Rio Grande do Sul de indenizar vítima de bala perdida em evento esportivo, mantendo decisão de 1º Grau. O incidente ocorreu na cidade de Ijuí.
Caso
A autora ajuizou ação indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Sul, referindo que, no dia 15/12/2007, foi vitimada por uma bala perdida no campo de atividades esportivas no Bairro Glória, em Ijuí, ficando gravemente ferida. Segundo ela, a União das Associações de Bairros de Ijuí solicitou policiamento no local, não atendido pela Brigada Militar. Afirmou ter sofrido dano moral, requerendo indenização no valor de R$ 50 mil, além de ressarcimento pelos danos materiais.
A defesa contestou alegando que a responsabilidade civil do estado pela omissão é subjetiva, devendo existir comprovação de culpa. Aduziu ser extorsiva e abusiva a quantia pretendida pela requerente.
1º Grau
Em primeira instância, o processo tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí. O Juiz de Direito Nasser Hatem julgou improcedente o pedido da autora, que recorreu ao Tribunal de Justiça.
Apelação
No TJ, o recurso foi julgado pela 9ª Câmara Cível. A Desembargadora relatora, Iris Helena Medeiros Nogueira, votou pela manutenção da decisão.
Em seu voto, considerou que o evento havia sido organizado por instituição particular, que tinha a incumbência de oferecer segurança aos envolvidos.
De acordo com a magistrada, os documentos dos autos indicam que a Brigada Militar fora comunicada sobre a promoção; não indicam, todavia, que prometera a presença de força policial no local. Salientou ainda que não havia a mínima comprovação de que a entidade organizadora do evento tenha diligenciado a respeito, seja condicionando o certame à confirmação da presença da Brigada Militar ao local, seja acionando equipe particular de segurança, circunstância que afasta, ainda mais, a alegada culpa do ente estatal.
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Túlio Martins e Marilene Bonzanini.
AC 70046501730