Estado deverá pagar R$ 7 mil de danos morais por erro em acusação de furto,

O juiz de direito, Alexandre Tsuyoshi Ito, em atuação na 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais ao autor da ação, C.D.S., por ter sido acusado de ser o autor de um furto.

Narra o autor que, em agosto de 2010, foi surpreendido com uma ligação telefônica feita à sua família pela Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário (DEPAC) da Capital, informando que ele havia sido preso pelo crime de furto qualificado.

Por se tratar de um engano, C.D.S foi até a delegacia para questionar o ocorrido e descobriu que um preso identificou-se como sendo ele, conseguindo que fosse registrado um boletim de ocorrência em seu nome, pois não foi realizada a coleta de digitais e não foi exigida a apresentação de documentos pessoais válidos.

Alega que pediu providências à autoridade policial para que fosse retificada a identificação, porém, como não houve uma solução, registrou boletim de ocorrência e prestou declarações na 1ª Delegacia de Polícia de Campo Grande, sendo que, somente em 24 de maio de 2011, houve a retificação do nome do acusado naquele processo.

O autor aduz, por fim, que essa situação culminou em graves transtornos, pois foi tratado como criminoso sem nada ter praticado, ficando vários meses sob o risco de ser preso e ter o seu nome lançado entre os culpados indevidamente. Desta forma, requereu uma indenização por danos morais sofridos, no valor a ser fixado em pelo menos R$ 100.000,00.

Em contestação, o Estado de MS pediu a improcedência da ação e argumentou que não há o dever de indenizar, pois não é possível atribuir ato ilícito aos agentes públicos envolvidos na situação apresentada, os quais também foram enganados pelo preso, haja vista o fato de que os dados obtidos eram os únicos disponíveis no ato da detenção e não havia como, naquele momento, saber se eram corretos ou não.

A ré frisou que, logo que tiveram prova do que foi alegado pelo autor da ação, corrigiram os dados fornecidos no processo crime que tramitava em seu desfavor. O Estado argumentou ainda que não há provas do dano suportado e o valor sugerido pelo requerente se mostra abusivo.

Sobre o pedido indenizatório, o magistrado explica que “não há dúvidas de que a omissão do requerido em corrigir o equívoco relatado pelo requerente, durante um período considerável, foi capaz de causar neste último sofrimento psicológico que transcende a normalidade. Por tal razão, o Estado requerido deve ser compelido a pagar uma indenização pelos danos morais causados ao requerente”.

No que diz respeito à fixação do valor de indenização, o magistrado conclui que “julga-se parcialmente procedente o pedido formulado por C.D.S., para o fim específico de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul, a pagar ao requerente a quantia de R$ 7.000,00, a título de indenização pelos danos morais que lhe foram provocados em razão dos fatos apresentados nestes autos”.

Processo nº 0043522-84.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS

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