O juiz da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Vilson Bertelli, julgou procedente ação ajuizada por E.G. de L. contra Brasil Telecom S/A, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00.
A autora alega nos autos que no dia 18 de outubro de 2008 ligou para o teleatendimento da empresa ré para desbloquear seu mini-modem para acessar a internet. Assim, E.G. de L. narra que pediu para a atendente falar mais devagar, uma vez que estava com dificuldade para compreender as instruções e sua solicitação foi atendida.
No entanto, a autora conta que cerca de uma hora após o atendimento, recebeu uma mensagem em seu celular com o texto “Web: Burro idiota primeiro escuta as pessoas falar pra depois questionar… Iguinorante não falei rápido você que não esperou anta”. Abalada com o conteúdo do texto de uma funcionária da Brasil Telecom, EG. de L. solicitou a gravação do atendimento telefônico, mas não foi atendida pela ré.
A autora ainda afirma que, depois do acontecido, precisou entrar em contato muitas vezes com o call center da empresa para tentar cancelar o serviço de internet.
Pelas ofensas recebidas por mensagem de texto e a desconsideração da ré em relação aos problemas apresentados pelo serviço de internet, a autora requereu em juízo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 23.250,00.
Em contestação, a Brasil Telecom aduziu que sempre atendeu as solicitações feitas pela autora pelo seu teleatendimento e que o cancelamento do serviço de internet móvel foi feito no dia 26 de outubro de 2009 e imediatamente atendido.
A ré também sustenta a inexistência de provas que comprovem que a mensagem de texto recebida tenha sido enviada por uma funcionária do seu call center, pois a mensagem foi enviada pela internet e poderia ter sido remetida por qualquer pessoa. Por fim, considerou inexistente os pedidos de reparação de danos.
Para o magistrado, “é impossível afirmar com absoluta certeza que a mensagem de texto partiu de uma funcionária da requerida. No entanto, os emails, ofícios e requisições encaminhados para a Brasil Telecom pela autora e pela autoridade policial comprovam que a autora tentou, incansavelmente, obter a degravação do atendimento telefônico realizado cerca de uma hora antes do recebimento da mensagem”.
O juiz concluiu que “não há outra alternativa senão reconhecer como verdadeiras as alegações de que a autora não teve suas solicitações atendidas nas 27 (vinte e sete) vezes em que telefonou para o call center e de que recebeu uma mensagem de texto bastante grosseira pouco tempo após solicitar para uma atendente falar mais devagar. O dano decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação. Isso porque a cidadã honesta que se vê obrigada a emanar esforços desesperados para conseguir solucionar falhas nos serviços, tendo de enfrentar várias vezes o atendimento sofrível do call center, sem dúvidas sofre prejuízos em sua moral”.
Processo nº 0054989-31.2009.8.12.0001
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Fonte: TJMS