Sob o entendimento de que aquele que assume a condução de veículo automotor, depois de ingerir qualquer quantidade de álcool, deve estar preparado para as consequências diretas ou indiretas dessa conduta, inclusive a possibilidade de vir a perder o direito à cobertura do seguro contratado, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso da Bradesco Seguros e negou o pagamento de seguro em benefício de um de seus clientes.
Segundo os autos, o segurado dirigia seu veículo em alta velocidade pelo acostamento da BR-101, quando se chocou contra a traseira de outro carro, ali parado em decorrência de mal súbito sofrido por um de seus passageiros – mas com os dispositivos luminosos de segurança acionados. A colisão projetou o segundo automóvel a cerca de três metros, com registro de ferimentos em todos os seus ocupantes.
Submetido ao bafômetro, o condutor do carro segurado teve a embriaguez atestada. Isso não impediu que a seguradora viesse a ser acionada para cobrir prejuízo estimado em R$ 50 mil. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ressaltou que a embriaguez figura expressamente como risco excluído da cobertura do seguro contratado.
Além de constituir gravíssima infração de trânsito, [a conduta do motorista] foi causa determinante para a consecução do trágico resultado danoso, acrescentou o magistrado. O relator esclareceu que os efeitos do álcool no sistema nervoso central podem alterar as percepções do indivíduo, que passa a agir sem receio das consequências negativas de seu ato.
Os desembargadores, em decisão unânime, afastaram a responsabilidade indenizatória da seguradora e condenaram o segurado ao pagamento das custas do processo e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 5 mil. (Ap. Cív. n. 2011.093676-1).
Fonte: www.jurisway.org.br