A abusividade da imposição de um valor mínimo para compras com Cartão de crédito ou débito.

Em 2012 segundo a Associação Brasileira das Empresas de Cartão de Crédito – Abecs a quantidade de transações com cartões de crédito somou 18,905 milhões e representou um aumento de 11,5% em relação a 2011. O faturamento cresceu 23,8% entre os dois períodos comparativos, totalizando R$ 2,427 bilhões.

A modalidade de pagamento com cartão facilita a vida do consumidor e faz girar mais recursos no mercado. Atualmente o uso de cartão de crédito ou débito para adimplemento das mais variadas transações comerciais tem crescido bastante, em razão de sua praticidade e segurança. No entanto, os consumidores precisam ficar atentos e exigir seus direitos.

Nas relações envolvendo cartões de crédito ou débito, uma das práticas abusivas mais comuns é a imposição de um valor mínimo para compras. O que é inadmissível! Ainda que exista um aviso apregoado em local visível dentro da loja. Este terá apenas uma finalidade, constituir prova contra o próprio lojista que, se flagrado, poderá ser multado.

Além disso, é muito comum a existência de promoções só para quem pagar em dinheiro. Estas promoções são também consideradas abusivas, pois caso o comerciante ou prestador de serviços permita outros meios de pagamento, ele deve estender a promoção para todos eles.

É vedado também, cobrar mais barato se o cliente pagar em dinheiro ou cobrar taxas se a compra for com cartão. O consumidor já paga taxas para a administradora de cartões. E quanto ao desconto, se houver para compras à vista, este mesmo abatimento deve haver para qualquer meio de pagamento, inclusive o cartão de crédito, não sendo a compra parcelada.

Tal prática é verificada com facilidade em São Luís/MA. Quando o estabelecimento fizer qualquer tipo de distinção, dá ensejo a uma prática comercial abusiva, e terá que devolver em dobro o valor pago em excesso, conforme determinado nos artigos 39 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o art. 1º da Portaria nº 118/1994 do Ministério da Fazenda, proíbe especificadamente tal prática.

De maneira alguma os estabelecimentos comerciais podem limitar o tipo de produto a ser comprado com o cartão. Geralmente, isso acontece quando a margem de lucro é pequena, e o comerciante não deseja arcar também com o pagamento da taxa de administração cobrada pela bandeira do cartão, mas quando aceita, deseja repassar ao consumidor o valor. É aí que reside a abusividade.

No entanto, é de suma importância informar que o comerciante ou prestador de serviço pode não aceitar nenhum cartão, ou só os cartões de determinada bandeira, para qualquer compra à vista. Porém, é obrigatório que informe isso clara e ostensiva ao consumidor, como por exemplo, por meio de cartazes na entrada do estabelecimento.

O mesmo ocorre com os cheques, o comerciante poderá recusar desde que informe isso de forma ostensiva para o cliente, e desde que não aceite cheque em nenhuma circunstância. Não pode haver exceção ou diferenciações, como, por exemplo, “não aceitamos cheques de outra praça”. Isso é discriminatório.

Para que situações como estas não sejam mais realidade, o consumidor que se sentir prejudicado deve procurar o PROCON para abertura de procedimento administrativo para a restituição dos valores e multa contra o estabelecimento comercial. Além disso, é de suma importância que órgãos de proteção ao consumidor adotem uma postura proativa, antecipando-se ao problema, no sentido de intensificar suas ações de informação e fiscalização.

Por fim, cumpre salientar que mesmo nos casos em que não exista a placa, mas exista a prática, a loja será investigada e pode ser condenada. Segundo dados da Fundação Procon de São Paulo a imposição de limite para pagamento eletrônico pode gerar ao lojista multa que varia de R$ 422 a mais de R$ 6 milhões. O valor da penalidade varia de acordo com o porte econômico do estabelecimento e a gravidade da infração.

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