Em hipótese alguma o consumidor pode ser obrigado a pagar nada além do que por ele foi de fato consumido. Neste sentido, toda e qualquer cobrança de valor a título de gorjeta é considerada abusiva (Art. 51 CDC), já que não possui amparo legal.
O pagamento do serviço (gorjeta), prestado pelos restaurantes e barzinhos é “opcional”, portanto, se o consumidor for bem atendido e queira espontaneamente pagar, poderá fazê-lo, porém se o serviço for prestado inadequadamente, sem a devida atenção e respeito ao cliente, não há o porquê do pagamento da taxa. O direito do consumidor não permite essa “Obrigatoriedade de Valores”.
O Procon através do seu setor de fiscalização tem dado grande relevância a esse tema, principalmente no que se refere ao direito de informação (art.6º, III CDC), tendo em vista o não cumprimento dos bares e restaurantes de informarem no cardápio e na nota fiscal que o pagamento dos 10% é opcional.
Nesta oportunidade, parabenizo a #PizzaOne o #CDC agradece! #Consumidor #LeiN•8.078/90 #10%ÉOpcional
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