A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial que garantiu o direito sobre um imóvel, por usucapião, para um morador do município de João Câmara. Desta forma, os desembargadores negaram o apelo (APELAÇÃO CÍVEL N° 2011.002581-7), feito pelo Estado, o qual alegou que o sítio, foco da demanda, se tratava da chamada terra devoluta.
O morador, autor da ação inicial, argumentou que, diante da posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de 50 (cinquenta) anos, devido a soma das posses dos antigos proprietários, teria direito ao bem.
Sustenta, nesse contexto, que o Sítio São Joaquim, situado na zona rural do Município de João Câmara/RN, foi adquirido por ele de forma onerosa, em 2005, do Sr. Luiz Farias, que a comprou do Sr. José Matias, antigo possuidor do imóvel, desde 1950, aproximadamente.
Os desembargadores destacaram o artigo 550 do Código Civil de 1916, o qual reza que aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.
O argumento de que o sítio se trata de terra devoluta também não foi provido pela Câmara.
Isso porque, ao contrário do que argumentou, o Estado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a simples circunstância da área não estar registrada, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio do Estado.
Fonte: www.jurisway.org.br